PROJETO DE LEI : 0050/2024

Informações da matéria
Autor: MISLENE CONCEIÇÃO DOS SANTOS
Data: 30/07/2024
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Ementa

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA APLICAÇÃO DE QUALQUER TIPO DE SANÇÃO EM CONDOMÍNIOS DECORRENTE DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ENVOLVENDO PESSOAS DIAGNOSTICADAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).

Justificativa

O presente projeto de lei visa proteger os direitos e a qualidade de vida de pessoas diagnosticadas com transtorno do espectro autista (TEA) e suas famílias, que muitas vezes enfrentam situações de intolerância e discriminação em ambientes condominiais.
A Organização Mundial de Saúde (OMS) estima que existam 70 milhões de pessoas com autismo no mundo. Já no Brasil, a estimativa é de que 2 milhões de pessoas possuam algum grau do transtorno.
Essa realidade demanda uma atenção especial e o desenvolvimento de políticas públicas que garantam a inclusão e o respeito a essa parcela da população. As pessoas com TEA apresentam particularidades no seu desenvolvimento neuropsicomotor, podendo ter dificuldades em lidar com situações de estresse, barulho excessivo e mudanças rotineiras. Nesses casos, a perturbação do sossego causada pelas manifestações e comportamentos dessas pessoas não deve ser punida, mas sim compreendida e acolhida pelos demais condôminos.
Dessa forma, conto com a aprovação deste projeto de lei pelos nobres pares, pois representa um passo importante para a promoção da inclusão social e o respeito à diversidade, assegurando que as pessoas com transtorno do espectro autista e suas famílias possam usufruir plenamente de seus direitos e viver com dignidade nos espaços condominiais.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
22/07/2024 09:00:00 CADASTRADO 
AGENTE: MISLENE CONCEIÇÃO DOS SANTOS
CADASTRADO   
30/07/2024 09:00:01 SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
01/08/2024 09:00:02 PAUTA  0001ª (PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA (2º PERÍODO) DE 1 DE AGOSTO DE 2024 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
14/08/2024 09:00:03 PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E EDUCAÇÃO E SAÚDE PÚBLICA, COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA  0005ª (QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA (2º PERÍODO) DE 15 DE AGOSTO DE 2024 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
15/08/2024 09:00:04 1ª VOTAÇÃO DO PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, EDUCAÇÃO E SAÚDE PÚBLICA E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA  0006ª (SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA (2º PERÍODO) DE 20 DE AGOSTO DE 2024 - ORDEM DO DIA  mais ORDEM DO DIA   
20/08/2024 09:00:05 2ª E ÚLTIMA VOTAÇÃO DO PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, EDUCAÇÃO E SAÚDE PÚBLICA E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.   0007ª (SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA (2º PERÍODO) DE 22 DE AGOSTO DE 2024 - ORDEM DO DIA  mais APROVADO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

MISLENE DE ANDRÉ

2º(A) SECRETÁRIO(A)

PL

Autor

MISLENE DE ANDRÉ

2º(A) SECRETÁRIO(A)

SOLIDARIEDADE

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º FICA PROIBIDA A APLICAÇÃO DE QUALQUER TIPO DE SANÇÃO EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, DECORRENTE DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ENVOLVENDO PESSOAS DIAGNOSTICADAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
PARÁGRAFO ÚNICO. O BENEFÍCIO SERÁ CONCEDIDO MEDIANTE A APRESENTAÇÃO, POR PARTE DOS RESPONSÁVEIS PELA CRIANÇA, ADOLESCENTE OU ADULTO, DE ATESTADO MÉDICO CONSTANDO O C.I.D - CÓDIGO INTERNACIONAL DA DOENÇA OU DE DOCUMENTO EMITIDO POR ÓRGÃO OFICIAL QUE COMPROVE A CONDIÇÃO ALEGADA OU DOCUMENTO EMITIDO POR ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS.
ART. 2º OS CONDOMÍNIOS DEVERÃO ADOTAR MEDIDAS PARA ACOLHER E APOIAR AS PESSOAS COM TEA E SUAS FAMÍLIAS, EVITANDO QUALQUER TIPO DE CONSTRANGIMENTO OU PUNIÇÃO.
ART. 3º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 4º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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