INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CUIDADOS PARA PESSOAS COM FIBROMIALGIA – PMCPF/SPA.
A INICIATIVA AO PROJETO DE LEI VISA ATENDER A DEMANDA DE PARTE DA POPULAÇÃO MUNICIPAL QUE É ACOMETIDA PELA FIBROMIALGIA, DOENÇA CRÔNICA QUE CAUSA IMENSAS DORES E TRANSTORNOS AOS SEUS PACIENTES.
A FIBROMIALGIA, INCLUÍDA NO CATÁLOGO INTERNACIONAL DE DOENÇAS APENAS EM 2004, SOB O CÓDIGO CID 10 M 79.7, É UMA DOENÇA MULTIFATORIAL, DE CAUSA AINDA DESCONHECIDA, QUE GERA DOR CRÔNICA EM VÁRIOS PONTOS DO CORPO E SE MANIFESTA ESPECIALMENTE NOS TENDÕES E NAS ARTICULAÇÕES.
SEU DIAGNÓSTICO É ESSENCIALMENTE CLÍNICO, DE ACORDO COM OS SINTOMAS INFORMADOS PELOS PACIENTES NAS CONSULTAS MÉDICAS, TAIS COMO A IDENTIFICAÇÃO DE PONTOS DOLOROSOS SOB PRESSÃO.
AINDA NÃO HÁ CURA PARA A FIBROMIALGIA, SENDO O TRATAMENTO PARTE FUNDAMENTAL PARA QUE NÃO SE DÊ A PROGRESSÃO DA DOENÇA QUE, EMBORA NÃO SEJA FATAL, IMPLICA SEVERAS RESTRIÇÕES À EXISTÊNCIA DIGNA DOS PACIENTES, SENDO PACÍFICO QUE ELES POSSUEM UMA QUEDA SIGNIFICATIVA NA QUALIDADE DE VIDA, IMPACTANDO NEGATIVAMENTE NOS ASPECTOS SOCIAL, PROFISSIONAL E AFETIVO.
SOB ESSE QUADRO, A CRIAÇÃO DE UM PROGRAMA MUNICIPAL DE CUIDADOS PARA PESSOAS COM FIBROMIALGIA, SE MOSTRA COMO UM IMPORTANTE INSTRUMENTO PARA DAR ATENÇÃO HUMANIZADA E PROPORCIONAR MELHORIA NA QUALIDADE DE VIDA DAS PESSOAS ACOMETIDAS POR ESSA ENFERMIDADE.
PELO EXPOSTO, CONTO COM O APOIO DOS NOBRES PARES NA APROVAÇÃO DA PRESENTE MEDIDA.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação |
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07/05/2024 09:00:00 | CADASTRADO | CADASTRADO | ||
10/05/2024 09:00:01 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
21/05/2024 09:00:02 | 0024ª (Vigésima Quarta) Sessão ORDINÁRIA da LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º Período (02/02/2024 à 17/07/2024) de 21 de Maio de 2024 mais | EXPEDIENTE | PAUTA | EXPEDIENTE |
27/05/2024 09:00:03 | 0026ª (Vigésima Sexta) Sessão ORDINÁRIA de 28 de Maio de 2024 mais | EXPEDIENTE | PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E EDUCAÇÃO E SAÚDE PÚBLICA. | EXPEDIENTE |
04/06/2024 09:00:04 | 0028ª (Vigésima Oitava) Sessão ORDINÁRIA de 6 de Junho de 2024 mais | ORDEM DO DIA | 1ª VOTAÇÃO DE PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E DE EDUCAÇÃO E SAÚDE PÚBLICA | ORDEM DO DIA |
13/09/2024 09:00:05 | 0006ª (Sexta) Sessão EXTRAORDINÁRIA de 6 de Junho de 2024 mais | ORDEM DO DIA | 2ª E ÚLTIMA VOTAÇÃO DE PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E EDUCAÇÃO E SAÚDE PÚBLICA | APROVADO |
ART. 1º FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, O PROGRAMA MUNICIPAL DE CUIDADOS PARA PESSOAS COM FIBROMIALGIA - PMCPF/SPA.
ART. 2º O PMCPF/SPA POSSUI OS SEGUINTES OBJETIVOS:
I - OFERECER SERVIÇOS PARA O DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DA FIBROMIALGIA, MELHORANDO A QUALIDADE DE VIDA DAS PESSOAS COM A DOENÇA;
II - AMPLIAR O ACESSO DAS PESSOAS COM FIBROMIALGIA, QUALIFICANDO O ATENDIMENTO NO SUS, PARA ESSE GRUPO;
III - DESENVOLVER CAMPANHAS E PUBLICIDADES COM A FINALIDADE DE DISSEMINAR O PROGRAMA E AMPLIAR O ACESSO AO TRATAMENTO DAS PESSOAS COM FIBROMIALGIA;
IV - CAPACITAR AS EQUIPES DE SAÚDE, OS FAMILIARES E TODA A REDE DE CONVIVÊNCIA DA PESSOA COM FIBROMIALGIA, ATRAVÉS DE ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO PERMANENTE.
ART. 3º O PMCPF/SPA SERÁ DESENVOLVIDO DE ACORDO COM AS SEGUINTES DIRETRIZES:
I - RESPEITO AOS DIREITOS HUMANOS, COM GARANTIA DE AUTONOMIA, INDEPENDÊNCIA E DE LIBERDADE ÀS PESSOAS COM FIBROMIALGIA PARA FAZEREM AS PRÓPRIAS ESCOLHAS;
II - ATENÇÃO INTEGRAL ÀS NECESSIDADES DE SAÚDE DA PESSOA COM FIBROMIALGIA, PRIORIZANDO O DIAGNÓSTICO PRECOCE, O ATENDIMENTO MULTIPROFISSIONAL E O ACESSO A MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS;
III - PROMOÇÃO DO RESPEITO ÀS DIFERENÇAS E ACEITAÇÃO DE PESSOAS COM FIBROMIALGIA, COM ENFRENTAMENTO DE ESTIGMAS E PRECONCEITOS;
IV - GARANTIA DE ACESSO E DE QUALIDADE DOS SERVIÇOS, OFERTANDO CUIDADO INTEGRAL E ASSISTÊNCIA MULTIPROFISSIONAL, SOB A LÓGICA INTERDISCIPLINAR;
V - DIVERSIFICAÇÃO DAS ESTRATÉGIAS DE CUIDADO COM A OFERTA DE ATENDIMENTOS TERAPÊUTICOS ALTERNATIVOS QUE FAVOREÇAM A INCLUSÃO SOCIAL COM VISTAS À PROMOÇÃO DE AUTONOMIA E AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA;
VI - ATENÇÃO HUMANIZADA E CENTRADA NAS NECESSIDADES DAS PESSOAS;
VII - PROMOÇÃO DA EQUIDADE, RECONHECENDO OS DETERMINANTES SOCIAIS DA SAÚDE;
VIII - DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES REGULADAS PREFERENCIALMENTE NA LÓGICA DAS REDES DE SAÚDE EXISTENTES E PACTUADAS NAS COMISSÕES INTERGESTORAS OU OUTRAS QUE VIEREM A SUBSTITUÍ-LAS;
IX - PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE NA FORMULAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A ÁREA, BEM COMO O EXERCÍCIO DO CONTROLE SOCIAL NA SUA IMPLANTAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO.
ART. 4º O PROGRAMA, PARA OS FINS QUE SE DESTINA, PODERÁ CONTAR COM PARCERIA E INTEGRAÇÃO DOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
ART. 5º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ A PRESENTE LEI, NO QUE COUBER, NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS CONTADOS DE SUA PUBLICAÇÃO.
ART. 6º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
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