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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR: 0005/2025

Informações da matéria
Autor: MISLENE DE ANDRÉ
Data: 19/03/2025
Visualizações:
Ementa

ALTERA A NOMENCLATURA DOS ATUAIS CARGOS DE VIGILANTES E DE VIGIAS, PREVISTOS NO QUADRO DE PESSOAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, PARA GUARDA PATRIMONIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A PRESENTE PROPOSIÇÃO VISA ALTERAR A NOMENCLATURA DOS ATUAIS CARGOS DE VIGILANTES E DE VIGIAS, PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, PARA QUE PASSE A DENOMINAR-SE GUARDA PATRIMONIAL.
ESSA ALTERAÇÃO SE FAZ NECESSÁRIA PARA PADRONIZAR A DENOMINAÇÃO DESSES PROFISSIONAIS, CONFERINDO MAIOR CLAREZA ÀS SUAS ATRIBUIÇÕES E ALINHANDO-SE ÀS BOAS PRÁTICAS DE GESTÃO PÚBLICA.
A NOVA NOMENCLATURA GUARDA PATRIMONIAL REFLETE DE FORMA MAIS PRECISA AS FUNÇÕES DESEMPENHADAS POR ESSES SERVIDORES, QUE INCLUI A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL, SEMPRE RESPEITANDO OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO INTERESSE PÚBLICO.
ALÉM DISSO, A MUDANÇA BUSCA VALORIZAR OS PROFISSIONAIS, CONFERINDO MAIOR RECONHECIMENTO E IDENTIDADE FUNCIONAL, SEM QUE HAJA ALTERAÇÃO NAS ATRIBUIÇÕES, CARGA HORÁRIA OU VENCIMENTOS DOS SERVIDORES ATUALMENTE OCUPANTES DOS CARGOS DE VIGILANTE E VIGIA.
DIANTE DO EXPOSTO, CONTAMOS COM O APOIO DOS NOBRES VEREADORES PARA A APROVAÇÃO DA MATÉRIA.


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação
18/03/2025 15:40:26     CADASTRADO  CADASTRADO 
19/03/2025 15:00:43     SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA 
19/03/2025 16:44:04 012ª (Décima Segunda) Sessão Ordinária da Legislatura (2025 - 2028) - 1º Período (01/01/2025 à 17/07/2025) de 20 de Março de 2025 mais EXPEDIENTE  PAUTA  EXPEDIENTE 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

MISLENE DE ANDRÉ

2º SECRETÁRIO(A)

PL

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º FICA ALTERADA A NOMENCLATURA DO CARGO DE VIGILANTES E DE VIGIAS, DO QUADRO DE PESSOAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, QUE PASSA A DENOMINAR-SE GUARDA PATRIMONIAL.

PARÁGRAFO ÚNICO. A ALTERAÇÃO DE QUE TRATA O CAPUT SERÁ APLICADA A TODAS AS LEIS, DISPOSITIVOS LEGAIS E ANEXOS DE LEIS PERTINENTES AOS MENCIONADOS CARGOS.

ART. 2º A MUDANÇA DE NOMENCLATURA ADOTADA PARA A DESIGNAÇÃO DO CARGO NÃO IMPLICA EM ALTERAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES EXISTENTES, RESTANDO ASSEGURADAS TODAS AS GARANTIAS E VANTAGENS PRÓPRIAS DA CARREIRA PREVISTAS EM LEI, DESDE O ATO DE POSSE DOS SERVIDORES.

ART. 3º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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