DISPÕES SOBRE A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO, SEM REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS, DO SERVIDOR MUNICIPAL RESPONSÁVEL POR PESSOA COM NECESSIDADE ESPECIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Este projeto de lei está fundamentado na Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e acompanha a Lei Federal e Estadual. Meu dever e objetivo é regulamentar esse direito do servidor público Aldeense. Quem tem filho portador de necessidade especiais precisa de mais tempo para cuidar, porque o Poder Público não cumpre com o dever de assistir o cidadão com vaga na creche, escola e ou clinicas especializadas.
O servidor público municipal, muitas vezes, se vê em uma situação onde precisa escolher entre se dedicar à sua função pública e atender às necessidades especiais de um parente pelo qual é responsável. Nesses casos, tanto o cumprimento de sua função quanto o atendimento às necessidades de seu ente querido terminam prejudicados.
Não se trata de oferecer benefício, mas sim de condições mínimas para que os pais possam dar aos filhos e/ou outras pessoas sob sua responsabilidade a atenção necessária para efetuarem um tratamento que se torne eficaz, pois existem diversos cuidados especiais, como sessões de fisioterapia, fonoaudiologia entre outros tratamentos indispensáveis à melhoria da qualidade de vida destas pessoas. Inúmeros estudos demonstram que o tratamento médico, psicológico e fisioterápico da pessoa com deficiência tem resultados mais efetivos quando acompanhados de perto por seus familiares. Muitas vezes os servidores que são pais, responsáveis ou cônjuges de pessoas com deficiência não possuem recursos financeiros suficientes para a contratação de profissionais e/ou tratamentos diferenciados, mas com a redução da carga horária esses servidores poderão dar mais atenção aos seus filhos e outros familiares contemplados por essa legislação, sendo que o setor público não sofrerá prejuízos financeiros significativos, considerando o número reduzido de servidores que terão direito a redução da carga horária.
Sendo assim, o projeto em tela visa permitir que o servidor público municipal tenha uma redução pela metade de sua carga horária de trabalho, visando possibilitar que ele zele pelos cuidados requeridos pela pessoa que está sob sua responsabilidade. Ao mesmo tempo, a iniciativa protege a integralidade dos vencimentos destes servidores, afinal, muitas vezes são justamente estes recursos financeiros que permitem adquirir os insumos e medicamentos referentes aos cuidados requeridos pela pessoa com necessidades especiais que está sob responsabilidade do servidor.
Em face da relevância e interesse público da matéria, solicito especial atenção dos Nobres Vereadores desta Colenda Casa, para aprovação do referido Projeto de Lei.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 14/12/2021 09:00:00 | PAUTA | EXPEDIENTE | ||
| 16/12/2021 09:00:01 | PAUTA | 014ª (DÉCIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 17/02/2022 09:00:02 | PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E SEGURANÇA PÚBLICA E DIREITOS HUMANOS | 005ª (QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO (02/02/2022 À 17/07/2022) DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 22/02/2022 09:00:03 | 1ª VOTAÇÃO DO PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E SEGURANÇA PÚBLICA E DIREITOS HUMANOS. | 006ª (SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO (02/02/2022 À 17/07/2022) DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022 - ORDEM DO DIA mais | ORDEM DO DIA | |
| 24/02/2022 09:00:04 | 2ª VOTAÇÃO DO PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E SEGURANÇA PÚBLICA E DIREITOS HUMANOS. | 007ª (SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO (02/02/2022 À 17/07/2022) DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022 - ORDEM DO DIA mais | APROVADO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Exmo. Carlos Fábio da Silva (chefe do Poder Executivo) |
Chefe do Poder Executivo |
São Pedro da Aldeia |
ART. 1° FICA ASSEGURADO AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA O DIREITO À REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO, EM CINQUENTA POR CENTO, SEM REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS, ENQUANTO RESPONSÁVEL
LEGAL POR PESSOA COM NECESSIDADES ESPECIAIS QUE REQUEIRA ATENÇÃO PERMANENTE.
ART. 2º A RESPONSABILIDADE LEGAL DO SERVIDOR POR OUTRA PESSOA DECORRE DO PARENTESCO, DA ADOÇÃO OU DE OUTRAS MODALIDADES DE RELACIONAMENTO PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO.
ART. 3º NECESSIDADES ESPECIAIS QUE REQUEIRAM ATENÇÃO PERMANENTE SÃO ENTENDIDAS PARA OS FINS DESTA LEI COMO SITUAÇÕES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MENTAL NAS QUAIS A PRESENÇA DO SERVIDOR PÚBLICO SEJA FUNDAMENTAL NA COMPLEMENTAÇÃO DO PROCESSO TERAPÊUTICO OU NA PROMOÇÃO DE UMA MAIOR INTEGRAÇÃO DO PACIENTE NA SOCIEDADE.
ART. 4º A CARACTERIZAÇÃO DA NECESSIDADE ESPECIAL QUE REQUEIRA ATENÇÃO PERMANENTE DEPENDERÁ DE VERIFICAÇÃO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE LAUDO TÉCNICO.
ART. 5º OS LAUDOS TÉCNICOS SERÃO EXPEDIDOS OU HOMOLOGADOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DO MUNICÍPIO PARA ESSE FIM DESIGNADOS PELO PODER EXECUTIVO.
ART. 6º COMPETE AOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS OU AOS TITULARES DE ÓRGÃOS DE SEMELHANTE NÍVEL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA EXPEDIR OS ATOS DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DOS SERVIDORES SOB SEU COMANDO ENQUADRADOS NA SITUAÇÃO PREVISTA POR ESTA LEI.
ART. 7º O ATO DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DEVERÁ SER RENOVADO PERIODICAMENTE MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE NOVO LAUDO TÉCNICO, NÃO PODENDO SUA VALIDADE SE ESTENDER POR MAIS DE NOVENTA DIAS NOS CASOS DE NECESSIDADES ESPECIAIS EVENTUAIS E POR MAIS DE UM ANO NOS CASOS DE NECESSIDADES ESPECIAIS DURADOURAS OU PERMANENTES.
ART. 8º A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA CESSARÁ QUANDO FINDO O MOTIVO QUE A TENHA DETERMINADO.
ART. 9º ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGANDO AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
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