PROJETO DE LEI : 0034/2021

Informações da matéria
Autor: DENILSON DE SOUZA GUIMARÃES
Data: 16/04/2021
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Ementa

DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE QUE AGRESSORES DE MULHERES E MENINAS NÃO POSSAM ASSUMIR CARGOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A violência doméstica mesmo com a implementação da Lei Maria da Penha que não puni o agressor, mas deveria garantir a proteção da mulher, não conseguiu ainda repelir da sociedade essa prática medieval no âmbito doméstico, pois ainda impera fortemente uma cultura extremamente machista, onde o homem que tem poder e domínio absoluto e que a violência é a única maneira quando se sente ameaçado ou desafiado.

A violência doméstica revela-se nas relações íntimas/conjugais predominantemente no espaço privado do casal, desmontando a ideia romantizada do lar como lugar do afeto, amor, proteção e segurança, visto que a violência doméstica escolhe este lugar como o mais seguro, invisível, silencioso e constitui[1]se o espaço favorável de violência contra o feminino.

Eliminar todas as formas de violência contra as mulheres e meninas nas esferas públicas e privadas é uma das metas do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável para Igualdade de Gênero.

A Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Cedaw, 1979) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, 1994) estabelecem o compromisso dos Estados em garantir às mulheres uma vida sem violência. A prevenção da violência de gênero é necessária para que ela não ocorra em primeiro lugar. Mas quando ela ocorre, os serviços essenciais devem atender às necessidades das mulheres e meninas, e a justiça deve ser implacável na defesa de seus direitos. Participar, elaborar propostas e projetos de novas políticas públicas dirigidas às mulheres e as minorias é o papel do parlamentar.

Incorporar ao Município e as suas atribuições a obrigação de garantir efetividade na proteção e amparo às vítimas de violência doméstica, prevenindo que violências “secundárias” com essas vítimas não venham a ser cometidas em São Pedro da Aldeia pelo poder executivo e por omissão do Legislativo.

Tomando como base a Súmula publicada pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB no dia 18 de Março de 2019, que traz como medida em defesa dos direitos humanos das mulheres, a não aceitação de inscrições para o Exame de Ordem por homens com ausência de idoneidade moral, quem tenha cometido qualquer espécie de conduta criminosa violenta contra mulheres e meninas. E a exemplo de outras capitais que tomaram as mesmas medidas no que concerne a entrada no Serviço Público, para coibir atos da mesma espécie. Buscamos que não seja permitida nos quadros da administração direta ou indireta do Município de São Pedro da Aldeia a permanência de agressores de mulheres e meninas e da total intolerância a esse ato bárbaro.

Diante de todo exposto, e tendo a certeza de que o teor do presente projeto conta com o apoio de todo o colegiado desta Casa de Leis, rogo a Vossa Excelência que promova todos os esforços para que seja dado atendimento a mesma.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
16/04/2021 09:00:00 SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
15/06/2021 09:00:01 PARECER DE COMISSÃO  19ª (DÉCIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1ª PERÍODO (01/01/2021 À 31/07/2021) DE 15 DE JUNHO DE 2021 - EXPEDIENTE  mais FAVORÁVEL   
22/06/2021 09:00:02 1ª VOTAÇÃO DO PARECER FAVORÁVEL EM SEPARADO DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E DA COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DIREITOS HUMANOS  20ª (VIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1ª PERÍODO (01/01/2021 À 31/07/2021) DE 22 DE JUNHO DE 2021 - ORDEM DO DIA  mais ORDEM DO DIA   
06/07/2021 09:00:03 2ª E ÚLTIMA VOTAÇÃO DE PARECER FAVORÁVEL EM SEPARADO DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E DA COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DIRETOS HUMANOS  21ª (VIGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1ª PERÍODO (01/01/2021 À 31/07/2021) DE 6 DE JULHO DE 2021 - ORDEM DO DIA  mais APROVADO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

DENILSON

PRESIDENTE

SOLIDARIEDADE

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Exmo. Carlos Fábio da Silva (chefe do Poder Executivo)

Chefe do Poder Executivo

São Pedro da Aldeia

Corpo da matéria

ART. 1º. FICA VEDADO O ACESSO A CARGOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, PARA CONDENADOS PELOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DISPOSTAS NA LEI. FEDERAL Nº 11.340, DE 07 DE AGOSTO DE 2006 – LEI MARIA DA PENHA.

§ 1º. INICIA ESSA VEDAÇÃO COM A CONDENAÇÃO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, ATÉ O COMPROVADO CUMPRIMENTO TOTAL DA PENA.

§ 2º. DEVE SER ATESTADA A IDONEIDADE MORAL NO ATO DA INSCRIÇÃO DO CONCURSO OU NA ENTREGA DE DOCUMENTOS PARA POSSE DE CARGOS EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO.

§ 3º. O ATESTADO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS, DOCUMENTO QUE DESCARTA A AUSÊNCIA DE IDONEIDADE DEVE ESTAR PREVISTO EM EDITAL, EM CASO DE CONCURSOS PÚBLICOS E EM LISTA OFICIAL DE DOCUMENTOS A SEREM ENTREGUES EM CASO DE POSSE EM CARGOS DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO.

ART. 2º. A PRÁTICA DE VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES E MENINAS, CONSTITUI FATOR APTO A DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE IDONEIDADE MORAL PARA A INSCRIÇÃO EM CERTAMES DE ORDEM PÚBLICA E PARA TODOS OS CARGOS EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO, DE PESSOAS QUE TIVEREM SIDO CONDENADAS NAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO CAPUT DESSA LEI. 
ART. 3º. ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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