ALTERA A PRIMEIRA ALÍNEA “D” E SUPRIME A SEGUNDA ALÍNEA "D", AMBAS DO O ITEM III E ALTERA A REDAÇÃO DA ALÍNEA “C” SUPRIME A ALÍNEA "D", AMBOS DO ITEM IV TODOS DO ANEXO IX DA LEI COMPLEMENTAR Nº 104, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013.
A Constituição Federal de 1988 delimita a forma da instituição da espécie tributária "taxas" em seu artigo 145, II e impõe que a mesma apenas poderá ser criada em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização. No presente caso, trata-se do exercício do poder de polícia. As referidas taxas são instituídas para cobrir o gasto da Administração com o serviço prestado, de modo que o valor das mesmas não podem ter valores que ultrapassem o custo da fiscalização. Ademais, a taxa não pode ter base de cálculo própria de impostos, conforme reza o § 2º do art. 145, CF.
A forma como a referida taxa está sendo cobrada não leva em cosideração o custo do serviço, mas sim a metragem quadrada do imóvel. Desta forma, conclui-se que esta taxa confunde-se com impostos, razão pela qual torna-se inconstitucional, haja vista o disposto no Artigo 145, §2º da CRFB/88, bem como nos Artigos 121 e 123, parágrafo único da Lei Orgânica Municipal.
De acordo com entendimento do S. T. F., no verbete da súmula nº 473, deve o Poder Público rever atos que os tornem ilegais. Tal endendimento é conhecido no mundo jurídico como Poder Discricionário da Administração Pública.
Assim, fundamentada no entendimento da Suprema Corte, bem como normas constitucionais supracitadas, esta Casa Legislativa, visando extirpar flagrante inconstitucionalidade, respeitando, evidentemente, o princípio da supremacia do interesse público, propõe a presente alteração da LC nº104/2013.
No rol de competências da Câmara Municipal delíneados na Lei Orgânica Municipal, está prevista legislar especialmente sobre tributos municipais, arrecadação e dispêndio das rendas do Município, conforme Artigo 32, inciso I.
Por fim, vale mencionar que inexiste reserva de iniciativa em matéria tributária, conforme já proclamado em inúmeros precedentes como: ADI 2.464, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 11-4-2007, Plenário, DJ de 25-5-2007; RE 328.896, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 9-10-2009, DJE de 5-11-2009; ADI 2.392-MC, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 28-3-2001, Plenário, DJ de 1º-8-2003; ADI 2.474, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 19-3-2003, Plenário, DJ de 25-4-2003; ADI 2.638, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 15-2-2006, Plenário, DJ de 9-6-2006), pelo que se conclui, que se trata de matéria de iniciativa geral ou concorrente, não havendo vício de iniciativa ou violação ao preincípio da separação dos poderes.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 18/09/2020 09:00:00 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 01/12/2020 09:00:01 | ENVIADO PARA ATAS E REGISTROS | TRAMITAÇÃO | ||
| 01/12/2020 09:00:02 | PAUTA | 13º(DÉCIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2017 - 2020) - 1ª PERÍODO (01/02/2020 À 17/07/2020) DE 01 DE DEZEMBRO DE 2020 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 01/12/2020 09:00:03 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | ||
| 01/12/2020 09:00:04 | PARECER DE COMISSÃO | FAVORÁVEL | comissão d Justiça e Redação | |
| 01/12/2020 09:00:05 | ENVIADO PARA ATAS E REGISTROS | TRAMITAÇÃO | ||
| 01/12/2020 09:00:06 | PAUTA | 13º(DÉCIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2017 - 2020) - 1ª PERÍODO (01/02/2020 À 17/07/2020) DE 01 DE DEZEMBRO DE 2020 - ORDEM DO DIA mais | ORDEM DO DIA | |
| 01/12/2020 09:00:07 | PARECER | TRAMITAÇÃO | ||
| 01/12/2020 09:00:08 | ENVIADO PARA ATAS E REGISTROS | TRAMITAÇÃO | ||
| 01/12/2020 09:00:09 | PAUTA | 13º(DÉCIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2017 - 2020) - 1ª PERÍODO (01/02/2020 À 17/07/2020) DE 01 DE DEZEMBRO DE 2020 - ORDEM DO DIA mais | ORDEM DO DIA | |
| 01/12/2020 09:00:10 | 2ª VOTAÇÃO | 5º(QUINTA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2017 - 2020) - 1ª PERÍODO (01/02/2020 À 17/07/2020) DE 01 DE DEZEMBRO 2020 - ORDEM DO DIA mais | TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Exmo Cláudio Vasque Chumbinho dos Santos |
Prefeito Municipal |
São Pedro da Aldeia |
ARTIGO 1º FICA ALTERADA A REDAÇÃO DA PRIMEIRA ALÍNEA “D”, DO ITEM III, DO ANEXO IX DA LEI COMPLEMENTAR Nº 104, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013, QUE PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
"D) DE 201 M² EM DIANTE" "ATÉ 668 UFM"
PARÁGRAFO ÚNICO - FICA SUPRIMIDA A SEGUNDA ALÍNEA "D", DO ITEM III, DO ANEXO IX DA LEI COMPLEMENTAR Nº 104, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013, QUE POSSUIA A REDAÇÃO "D) O QUE EXCEDER A 301M², POR M²", INCLUSIVE O RESPECTIVO VALOR DE UFM.
ARTIGO 2º FICA ALTERADA A REDAÇÃO DA ALÍNEA “C”, DO ITEM IV, DO ANEXO IX DA LEI COMPLEMENTAR Nº 104, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013, QUE PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
"C) DE 751 M² EM DIANTE" "ATÉ 1782 UFM"
PARÁGRAFO ÚNICO - FICA SUPRIMIDA A ALÍNEA "D", DO ITEM IV, DO ANEXO IX DA LEI COMPLEMENTAR Nº 104, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013, QUE POSSUIA A REDAÇÃO
"D) O QUE EXCEDER A 1.001 M², POR M²", INCLUSIVE O RESPECTIVO VALOR DE UFM.
ARTIGO 3º REVOGA AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
ARTIGO 4º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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