ESTABELECE MEDIDAS DE INCLUSÃO SOCIAL DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA A SEREM CUMPRIDAS POR CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA.
A Constituição Federal de 1988 prevê no Art. 30, incisos I e II, a competência residual do Município para tratar de assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, ou seja pode legislar sem afrontar a legislação do ente Estadual e Federal.
Nesse sentido, em que pese à competência para legislar sobre o trânsito e transporte ser da União nos termos do Art. 22, inciso XI, CRFB, pode como já versado o Município legislar sobre o tema nos limites do interesse local.
Assim e considerando, que os portadores de deficiência possuem limitações dentro da sociedade que impossibilitam a vida digna, é necessário que o Poder Público exerça sua função precípua de dar acessibilidade, inclusão social e condições existenciais independente da limitação que o portador possua, atuando para que o mesmo tenha a maior autonomia que consiga.
A presente lei visa proporcionar igualdade e inclusão social aos portadores de deficiência.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 16/09/2020 09:00:00 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 22/09/2020 09:00:01 | ENVIADO PARA ATAS E REGISTROS | TRAMITAÇÃO | ||
| 22/09/2020 09:00:02 | PAUTA | 5º(QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2017 - 2020) - 1ª PERÍODO (01/02/2020 À 17/07/2020) DE 22DE SETEMBRO DE 2020 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 22/09/2020 09:00:03 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | ||
| 29/09/2020 09:00:04 | ENVIADO PARA ATAS E REGISTROS | TRAMITAÇÃO | ||
| 29/09/2020 09:00:05 | PARECER DE COMISSÃO | FAVORÁVEL | ||
| 15/10/2020 09:00:06 | ENVIADO PARA ATAS E REGISTROS | TRAMITAÇÃO | ||
| 15/10/2020 09:00:07 | PAUTA | 8º(OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2017 - 2020) - 1ª PERÍODO (01/02/2020 À 17/07/2020) DE 15 DE OUTUBRO DE 2020 - ORDEM DO DIA mais | ORDEM DO DIA | |
| 15/10/2020 09:00:08 | PARECER | TRAMITAÇÃO | ||
| 15/10/2020 09:00:09 | ENVIADO PARA ATAS E REGISTROS | TRAMITAÇÃO | ||
| 15/10/2020 09:00:10 | PAUTA | 8º(OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2017 - 2020) - 1ª PERÍODO (01/02/2020 À 17/07/2020) DE 15 DE OUTUBRO DE 2020 - ORDEM DO DIA mais | ORDEM DO DIA | |
| 15/10/2020 09:00:11 | 2ª VOTAÇÃO | 2º(SEGUNDA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2017 - 2020) - 1ª PERÍODO (01/02/2020 À 17/07/2020) DE 15 DE OUTUBRO DE 2020 - ORDEM DO DIA mais | TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Exmo Cláudio Vasque Chumbinho dos Santos |
Prefeito Municipal |
São Pedro da Aldeia |
| Data | Descrição | Resumo | Tipo | Ações |
|---|---|---|---|---|
23/12/2020 |
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR: 0007/2020 |
Altera a Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município estabelecida pela Lei Complementar nº 161, de 18 de julho de 2019, bem como a Lei Complementar nº 170, de 10 de março de 2020 e de seus Anexos I, II e IV, e dá outras providências. |
Matérias |
R E S O L V E :
ART. 1º FICAM OS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES OBRIGADOS A POSSUIR PELO MENOS 1 (UM) VEÍCULO ADAPTADO PARA A APRENDIZAGEM DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
PARÁGRAFO ÚNICO. OS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES PODERÃO ASSOCIAR-SE PARA O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO CAPUT DESTE ARTIGO.
ART. 2º A ADAPTAÇÃO REFERIDA NO ARTIGO ANTERIOR DEVERÁ POSSIBILITAR A UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS POR PESSOAS QUE POSSUAM QUALQUER TIPO DE DEFICIÊNCIA, DESDE QUE APTAS À PRÁTICA DE DIREÇÃO.
ART. 3º OS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES TERÃO PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS PARA ATENDER AO DISPOSTO NESTA LEI.
ART. 4º A INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA PRESENTE LEI IMPORTARÁ, NO QUE COUBER, À APLICAÇÃO DAS PENALIDADES CONTIDAS NO ARTIGO 56 , DA LEI Nº 8.078 , DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.
Qual o seu nível de satisfação com essa página?