"ESTABELECE AS IGREJAS E OS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO COMO ATIVIDADE ESSENCIAL EM PERÍODOS DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA"
O Artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso IV menciona:
Art.5º. Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (...)
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da Lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias.
Portanto, da simples leitura do texto constitucional tem-se que é direito fundamental de qualquer pessoa a liberdade de crença e o livre exercício de cultos religiosos, sendo que as atividades desenvolvidas nos templos religiosos se mostram essenciais durante os períodos de crises, pois, além de toda a atividade desenvolvida inclusive na assistência social, o papel dessas instituições impõe atuação com atendimentos presenciais que ajudam a lidar com emoções das pessoas que passam por necessidades.
Veja-se que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso VI da Constituição da República garante a liberdade religiosa e o funcionamento de tais locais sem a possibilidade de interferência do poder público, portanto, o presente projeto de Lei visa regulamentar e fechar brechas para uma atuação ilegal.
Ainda, tem-se que tais estabelecimentos possuem papel fundamental para auxiliar a propagação de informações verdadeiras e auxiliam o poder público e as autoridades a organização social em momentos de crise, uma vez que além de oferecerem em diversos casos, auxilio material, auxiliam através da assistência psicológica e espiritual, bem como a orientação para o respeito às ações da prefeitura.
Ressalte-se que em diversas vezes tais locais podem servir como ponto de fundamental às necessidades da população, haja vista que me diversos momentos o poder público pode utilizar tais estruturas, sendo que o que tem inclusive já em algumas cidades dos estados brasileiros.
Atualmente, o caso de infecção da população pela doença denominada COVID-19, serve de exemplo da atuação dessas instituições que tem auxiliado de forma incontestável não somente na assistência espiritual, mas também social e até psicológica, posto que o confinamento a que as pessoas por vezes são submetidas pode até mesmo causa lhes depressão e aumento de violência conjugal.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei visa suprir uma lacuna existente em nosso ordenamento jurídico. A presente lei não trás menção sobre situações extremas, como de estado de sitio (art. 137 CF) nas quais pode o Estado obrigar que pessoas permaneçam em localidades determinadas e que não participem de reuniões, ainda que de natureza religiosa, o que se trata na presente lei são hipóteses de calamidade pública decretada cujos direitos fundamentais têm obrigação de serem preservados.
Assim, em virtude da relevância do tema para a sociedade tendo em vista que o Município de São Pedro da Aldeia, tem um número considerável de cristãos evangélicos, além de outras formas de expressões religiosas, bem como, da necessidade imperiosa de preservar direitos fundamentais, mesmo em épocas de Decretação da Calamidade Pública, pelas razões expostas, submeto o presente Projeto de Lei, conclamando o apoio a esta iniciativa.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 27/03/2020 09:00:00 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 09/04/2020 09:00:01 | ENVIADO PARA ATAS E REGISTROS | 13ª (DÉCIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2017 - 2020) - 1ª PERÍODO (01/02/2020 À 17/07/2020) DE 9 DE ABRIL DE 2020 - mais | TRAMITAÇÃO | |
| 09/04/2020 09:00:02 | PAUTA | 13ª (DÉCIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2017 - 2020) - 1ª PERÍODO (01/02/2020 À 17/07/2020) DE 9 DE ABRIL DE 2020 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 09/04/2020 09:00:03 | ENVIADO À COMISSÃO | 13ª (DÉCIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2017 - 2020) - 1ª PERÍODO (01/02/2020 À 17/07/2020) DE 9 DE ABRIL DE 2020 - mais | PARA ANÁLISE | comissão de justiça e redação |
| 14/05/2020 09:00:04 | ENVIADO PARA ATAS E REGISTROS | TRAMITAÇÃO | ||
| 14/05/2020 09:00:05 | PARECER DE COMISSÃO | 16ª (DÉCIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2017 - 2020) - 1ª PERÍODO (01/02/2020 À 17/07/2020) DE 14 DE MAIO DE 2020 - mais | FAVORÁVEL | |
| 14/05/2020 09:00:06 | ENVIADO PARA ATAS E REGISTROS | TRAMITAÇÃO | ||
| 14/05/2020 09:00:07 | PAUTA | 6ª (SEXTA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2017 - 2020) - 1ª PERÍODO (01/02/2020 À 17/07/2020) DE 14 DE MAIO DE 2020 - ORDEM DO DIA mais | ORDEM DO DIA | |
| 14/05/2020 09:00:08 | PARECER | TRAMITAÇÃO | ||
| 14/05/2020 09:00:09 | ENVIADO PARA ATAS E REGISTROS | TRAMITAÇÃO | ||
| 14/05/2020 09:00:10 | PAUTA | 6ª (SEXTA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2017 - 2020) - 1ª PERÍODO (01/02/2020 À 17/07/2020) DE 14 DE MAIO DE 2020 - ORDEM DO DIA mais | ORDEM DO DIA | |
| 14/05/2020 09:00:11 | 2ª VOTAÇÃO | TRAMITAÇÃO |
ART.1º ESTA LEI ESTABELECE AS IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CULTO COMO ATIVIDADE ESSENCIAL EM PERÍODOS DE CALAMIDADE PÚBLICA AO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, SENDO VEDADA A DETERMINAÇÃO DE FECHAMENTO DE TAIS LOCAIS.
PARAGRAFO ÚNICO: PODERÁ SER REALIZADA A LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE PESSOAS EM TAIS LOCAIS, DE ACORDO COM A GRAVIDADE DA SITUAÇÃO E DESDE QUE POR DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA DA AUTORIDADE COMPETENTE, DEVENDO SER MANTIDA A POSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO PRESENCIAL EM TAIS LOCAIS.
ART.2º O FUNCIONAMENTO DEVE ACONTECER SEGUINDO AS RECOMENDAÇÕES BÁSICAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE E HIGIENE.
ART.3º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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