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PROJETO DE LEI: 0045/2025

Informações da matéria
Autor: ZEZINHO MARTINS
Data: 24/03/2025
Visualizações:
Ementa

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA/RJ ÀS EMPRESAS ENQUADRADAS COMO STARTUP.

Justificativa

A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS ÀS STARTUPS NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA É FUNDAMENTAL PARA FOMENTAR O EMPREENDEDORISMO E A INOVAÇÃO, ESTIMULANDO O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO LOCAL. ESSAS EMPRESAS TÊM UM PAPEL IMPORTANTE NA GERAÇÃO DE EMPREGOS E NO CRESCIMENTO SUSTENTÁVEL DA REGIÃO, SENDO ESSENCIAL A CRIAÇÃO DE MEDIDAS QUE FACILITEM SUA ATUAÇÃO E EXPANSÃO. DESSA FORMA, A PROPOSTA DE CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS BUSCA INCENTIVAR O SURGIMENTO E CRESCIMENTO DE STARTUPS, CONTRIBUINDO PARA O FORTALECIMENTO DO ECOSSISTEMA EMPREENDEDOR NO MUNICÍPIO.


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação
24/03/2025 12:13:09     CADASTRADO  CADASTRADO 
24/03/2025 13:43:47     SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA 
24/03/2025 14:03:27 013ª (Décima Terceira) Sessão Ordinária da Legislatura (2025 - 2028) - 1º Período (01/01/2025 à 17/07/2025) de 25 de Março de 2025 mais EXPEDIENTE  PAUTA  EXPEDIENTE 
02/04/2025 15:37:04 016ª ( Décima Sexta) Sessão Ordinária da Legislatura (2025 - 2028) - 1º Período (01/01/2025 à 17/07/2025) de 3 de Abril de 2025 mais EXPEDIENTE  PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E FINANÇAS E ORÇAMENTO.  EXPEDIENTE 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

ZEZINHO MARTINS

1º SECRETÁRIO(A)

REP

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Exmo. Carlos Fábio da Silva (chefe do Poder Executivo)

Chefe do Poder Executivo

São Pedro da Aldeia

Corpo da matéria

ART. 1º. FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A CONCEDER INCENTIVOS FISCAIS ÀS EMPRESAS DE ECONOMIA CRIATIVA ENQUADRADAS COMO STARTUP OU EMPRESAS DE INOVAÇÃO, OBSERVANDO OS REQUISITOS E CONDIÇÕES CONSTANTES NESTE PROJETO DE LEI.

PARÁGRAFO ÚNICO. PARA OS FINS DESTE PROJETO DE LEI, CONSIDERA-SE EMPRESAS DE ECONOMIA CRIATIVA AS STARTUPS E EMPRESAS DE CARÁTER INOVADOR QUE VISEM A APERFEIÇOAR SISTEMAS, MÉTODOS OU MODELOS DE NEGÓCIO, DE PRODUÇÃO, DE SERVIÇOS OU DE PRODUTOS, OS QUAIS, QUANDO JÁ EXISTENTES, CARACTERIZAM STARTUPS DE NATUREZA INCREMENTAL, OU, QUANDO RELACIONADOS À CRIAÇÃO DE ALGO TOTALMENTE NOVO, CARACTERIZAM STARTUPS DE NATUREZA DISRUPTIVA, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 167, DE 2019.

ART. 2º. PARA OS FINS DO DISPOSTO NESTA LEI, CONSIDERA-SE EMPRESAS DE ECONOMIA CRIATIVA AS STARTUP OU EMPRESAS DE INOVAÇÃO A PESSOA JURÍDICA QUE SE DEDIQUE A ATIVIDADES RELACIONADAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E PROVISÃO DE BENS, TAIS COMO:

I - SERVIÇOS DE E-MAIL, HOSPEDAGEM E DESENVOLVIMENTO DE SITES E BLOGS;

II - COMUNICAÇÃO PESSOAL, REDES SOCIAIS, MECANISMO DE BUSCAS, DIVULGAÇÃO PUBLICITÁRIA NA INTERNET;

III - DISTRIBUIÇÃO OU CRIAÇÃO DE APLICATIVOS E SOFTWARE ORIGINAL POR MEIO FÍSICO OU VIRTUAL PARA USO EM COMPUTADORES OU OUTROS DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS MÓVEIS OU NÃO;

IV - DESENHO DE GABINETES DE DESENVOLVIMENTO DE OUTROS ELEMENTOS DO HARDWARE DE COMPUTADORES, TABLETS, CELULARES E OUTROS DISPOSITIVOS INFORMÁTICOS;

V - PRODUTOS E SERVIÇOS NA ÁREA DE ECONOMIA CRIATIVA;

VI - ATIVIDADE DE PESQUISA, DESENVOLVIMENTO OU IMPLEMENTAÇÃO DE IDEIA INOVADORA OU MODELO DE NEGÓCIOS BASEADO NA INTERNET E NAS REDES TELEMÁTICAS;

VII - ATIVIDADES DE PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO EM:

A) BIOTECNOLOGIA, FÁRMACOS E COSMÉTICOS;

B) ENGENHARIA E SISTEMAS DE ENERGIA;

C) PRODUTOS AGRÍCOLAS;

D) CIÊNCIAS FÍSICAS E NATURAIS NÃO CITADAS ANTERIORMENTE;

E) AUDIOVISUAL, DESIGN E GAMES; E

F) CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA.

VIII - ATIVIDADES DE ECONOMIA CRIATIVA VOLTADAS:

A) À HERANÇA OU PATRIMÔNIO: EXPRESSÕES CULTURAIS TRADICIONAIS, TAIS COMO GASTRONOMIA, ARTESANATOS, FESTIVAIS E CELEBRAÇÕES, ALÉM DE SÍTIOS ARQUEOLÓGICOS E CULTURAIS, INCLUINDO-SE MUSEUS, BIBLIOTECAS, EXPOSIÇÕES E SIMILARES;

B) À ARTE: VISUAIS (PINTURA, ESCULTURA, FOTOGRAFIA, ANTIGUIDADES E SIMILARES), ALÉM DE PERFORMÁTICAS COMO MÚSICAS AO VIVO, TEATRO, DANÇA, ÓPERA, CIRCO E SIMILARES;

C) À MÍDIA: REÚNE A PRODUÇÃO DE CONTEÚDO CRIATIVO COM OBJETIVO DE COMUNICAÇÃO COM O GRANDE PÚBLICO (EDITORIAL DE LIVROS, IMPRENSA E OUTRAS FORMAS DE PUBLICAÇÃO SIMILARES); E

D) À CRIAÇÃO FUNCIONAL: ATIVIDADES DE DESIGN (DE INTERIOR, GRÁFICO, MODA, JOIAS, BRINQUEDOS E SIMILARES) NOVA MÍDIA (SOFTWARE, GAMES, CONTEÚDO CRIATIVO DIGITALIZADO E SIMILARES), E SERVIÇOS CRIATIVOS (ARQUITETÔNICO, PUBLICIDADE, CULTURAIS, RECREATIVOS E SIMILARES).

ART. 3º. OS BENEFÍCIOS FISCAIS SERÃO:

I - ISENÇÃO TOTAL DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) PARA CADA INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA UTILIZADA, SEJA EM IMÓVEL PRÓPRIO OU ALUGADO, LIMITADA À ÁREA CONSTRUÍDA DE ATÉ 180 METROS QUADRADOS;

II ACIMA DO LIMITE ESTABELECIDO NO INCISO ANTERIOR, INCIDIRÁ O VALOR NORMAL DO IMPOSTO; E

III - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) À ALÍQUOTA DE 2% DURANTE OS TRÊS PRIMEIROS ANOS.

ART. 4º. OS BENEFÍCIOS PODERÃO SER USUFRUÍDOS PELO PRAZO DE ATÉ TRÊS ANOS, SENDO A VIGÊNCIA:

I - PARA O IPTU: O PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE À DATA DO PEDIDO, SALVO INDICAÇÃO DE DATA POSTERIOR NA DECISÃO; E

II - PARA O ISSQN: O PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE À DATA DO PEDIDO, SALVO INDICAÇÃO DE DATA POSTERIOR NA DECISÃO.

PARÁGRAFO ÚNICO. O INCENTIVO PREVISTO NO INCISO I PARA O IMÓVEL LOCADO SERÁ CONCEDIDO SE CONSTAR DO CONTRATO DE LOCAÇÃO CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO TRIBUTÁRIO AO LOCATÁRIO NOS TERMOS DE NORMAS REGULAMENTADORAS.

ART. 5º. OS PEDIDOS DE INCENTIVOS FISCAIS:

I - DEVERÃO TER A APROVAÇÃO PRÉVIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, QUE ATESTARÁ, NO PRAZO DE TRINTA DIAS DA SOLICITAÇÃO REQUERENTE, A CONDIÇÃO DESTE DE SER CLASSIFICADO COMO SENDO UMA STARTUP OU EMPRESA DE INOVAÇÃO; E

II - PODERÃO SER SOLICITADOS POR QUALQUER STARTUP OU EMPRESA DE INOVAÇÃO INSTALADA NOS LIMITES DEFINIDOS NO ART. 1º DESTA LEI; E

III - A SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA CADASTRARÁ AS EMPRESAS DE ECONOMIA CRIATIVA ENQUADRADAS COMO STARTUP OU EMPRESA DE INOVAÇÃO QUE SOLICITAREM OS INCENTIVOS FISCAIS.

PARÁGRAFO ÚNICO. CASO O PRAZO ESTABELECIDO NO INCISO I NÃO SEJA RESPEITADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL COMPETENTE, OS INCENTIVOS FISCAIS SERÃO CONCEDIDOS AUTOMATICAMENTE AOS REQUERENTES.

ART. 6º. AS EMPRESAS, PARA FAZEREM JUS AOS INCENTIVOS FISCAIS, DEVERÃO:

I - NÃO POSSUIR DÉBITOS EXIGÍVEIS DE QUALQUER NATUREZA COM O MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA;

II - COMPROVAR RENDIMENTO ANUAL NÃO SUPERIOR A R$ 2.000.000,00 (DOIS MILHÕES DE REAIS);

III - NÃO UTILIZAR OU DESTINAR O IMÓVEL, POR VENTURA BENEFICIADO, PARA OUTROS FINS QUE NÃO OS CONSTANTES DO ATO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL;

IV - RENOVAR A SOLICITAÇÃO DE INCENTIVO ATÉ DO DÉCIMO QUINTO DIA ÚTIL DE JANEIRO DO EXERCÍCIO VINDOURO; E

V - NÃO ALIENAR O IMÓVEL, OU PARTE DELE, APÓS O DEFERIMENTO DO PEDIDO DOS INCENTIVOS FISCAIS.

PARÁGRAFO ÚNICO. OS DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA NÃO OBSTAM A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS.

ART. 7º. NORMAS REGULAMENTADORAS ESTABELECERÃO OS PROCEDIMENTOS PERTINENTES À PRESTAÇÃO DE CONTAS, ANUAL E OBRIGATÓRIA, E AOS DEMAIS ATOS ADMINISTRATIVOS E TRIBUTÁRIOS NECESSÁRIOS AO ACOMPANHAMENTO E VERIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS E CONDIÇÕES DESTE PROJETO DE LEI.

ART. 8º. SERÁ CANCELADO O INCENTIVO FISCAL DA EMPRESA QUE DEIXAR DE CUMPRIR OS REQUISITOS E CONDIÇÕES CONSTANTES NESTE PROJETO DE LEI.

ART. 9º. A SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA DEVERÁ DECIDIR SOBRE OS CASOS OMISSOS POR MEIO DE DECISÃO COLEGIADA POR COMISSÃO COMPOSTA POR TRÊS SERVIDORES EFETIVOS DESIGNADOS POR ATO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ESTE FIM.

ART. 10. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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