DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E MISTOS, ACIMA DE 04 ANDARES, INCLUINDO O ANDAR DA GARAGEM, CONDOMÍNIOS E LOTEAMENTOS URBANOS EM UM RAIO DE 1KM DAS MARGENS DA LAGUNA DE ARARUAMA, NO TERRITÓRIO DESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PRESENTE PROPOSTA VISA GARANTIR A PRESERVAÇÃO DA LAGUNA DE ARARUAMA, UM IMPORTANTE ECOSSISTEMA LOCAL, PATRIMÔNIO NATURAL, QUE POSSUI EXTREMA RELEVÂNCIA PARA A SOCIEDADE, PARA A ECONOMIA LOCAL, O TURISMO E O ESPORTE NÁUTICO DA REGIÃO.
ESTE BEM PÚBLICO SOFRE PRESSÕES AMBIENTAIS DECORRENTES DA OCUPAÇÃO DESORDENADA E DO CRESCIMENTO URBANO ACELERADO, QUE PODEM CAUSAR IMPACTOS AMBIENTAIS SEVEROS E IRREVERSÍVEIS, COMPROMETENDO A QUALIDADE DA ÁGUA, A BIODIVERSIDADE, O EQUILÍBRIO ECOLÓGICO LOCAL E O USO DESTE PATRIMÔNIO NATURAL PARA AS FUTURAS GERAÇÕES.
PONTO A RESSALTAR, QUE A LAGUNA DE ARARUAMA ALÉM DE GERAR RENDA PARA PESCADORES AUTÔNOMOS, POSSUI RELEVÂNCIA PARA A ECONOMIA LOCAL, QUE DEPENDE DO TURISMO, E PARA OS ESPORTES NÁUTICOS, PELO QUE DEVE SER PROTEGIDA.
SOB ESSE QUADRO, CABE DESTACAR QUE A CONSTRUÇÃO DE CONDOMÍNIOS E LOTEAMENTOS PRÓXIMOS À LAGUNA, BEM COMO, A EXISTÊNCIA DE PRÉDIOS ACIMA DE 4 PAVIMENTOS, PODEM VIR A CAUSAR DANOS, EM RAZÃO DO RISCO DE VAZAMENTOS E INFILTRAÇÕES QUE PODEM COMPROMETER A VIDA MARINHA, A ÁGUA E AREIA DA LAGUNA.
AINDA, HAVERÁ NECESSIDADE DE AUMENTO DA CAPACIDADE DO ENTE PÚBLICO E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS NA PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS, PELO QUE SE DESCONHECE ESSA CAPACIDADE.
DIVERSOS MUNICÍPIOS TÊM ADOTADO MEDIDAS SEMELHANTES PARA A PROTEÇÃO DE ECOSSISTEMAS FRÁGEIS, ESTABELECENDO FAIXAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL PARA EVITAR IMPACTOS NEGATIVOS CAUSADOS PELA URBANIZAÇÃO DESCONTROLADA.
SOB O PRISMA JURÍDICO, A PROPOSIÇÃO POSSUI ASSENTO NOS ARTIGOS 30, I E II DA CRFB QUE TRATA DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA TRATAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL, SENDO POSSÍVEL AO MUNICÍPIO TRATAR DA MATÉRIA AMBIENTAL DE FORMA RESIDUAL.
A INICIATIVA ESTÁ FUNDAMENTADA NO ARTIGO 50 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, VEZ QUE A MATÉRIA ORA TRATADA NÃO SE ENQUADRA NAS MATÉRIAS DE INICIATIVA EXCLUSIVA DO PREFEITO, DITADAS NO ARTIGO 53 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, AINDA QUE SE OBSERVE A PROPOSIÇÃO SOB O VIÉS DA LIMITAÇÃO NAS CONSTRUÇÕES.
ART. 53- SÃO DE INICIATIVA EXCLUSIVA DO PREFEITO AS LEIS QUE DISPONHAM SOBRE:
I– A CRIAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO OU EXTINÇÃO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS PÚBLICOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA OU AUMENTO DE SUA REMUNERAÇÃO;
II– OS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO, DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E AUTARQUIAS, SEU REGIME JURÍDICO, PROVIMENTO DE CARGOS, ESTABILIDADE E APOSENTADORIA;
III– A CRIAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DAS SECRETARIAS, DEPARTAMENTOS OU DIRETORIAS EQUIVALENTES E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA;
QUANTO AO OBJETO DA MATÉRIA HÁ ADEQUAÇÃO AOS ARTIGOS 23, VI; 225 DA CRFB, ARTIGO 73, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO E ARTIGO 16, VI DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
SENDO CERTO QUE A ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE AUMENTE A SALVAGUARDA AMBIENTAL ENCONTRA GUARIDA NOS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO.
DIANTE DOS RISCOS AMBIENTAIS E SOCIAIS APRESENTADOS, A IMPLEMENTAÇÃO DESTA MEDIDA SE FAZ NECESSÁRIA PARA GARANTIR A CONSERVAÇÃO DA LAGUNA DE ARARUAMA E SEU ENTORNO.
A RESTRIÇÃO PROPOSTA PERMITIRÁ UM PLANEJAMENTO URBANO MAIS SUSTENTÁVEL, ASSEGURANDO A PRESERVAÇÃO DESSE IMPORTANTE PATRIMÔNIO NATURAL PARA AS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES.
DESSA FORMA, SOLICITAMOS O APOIO E A APROVAÇÃO DESTE PROJETO DE LEI, VISANDO O EQUILÍBRIO ENTRE O DESENVOLVIMENTO E A PROTEÇÃO AMBIENTAL.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação |
---|---|---|---|---|
19/03/2025 13:13:41 | CADASTRADO | CADASTRADO | ||
19/03/2025 15:41:48 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
19/03/2025 16:44:04 | 012ª (Décima Segunda) Sessão Ordinária da Legislatura (2025 - 2028) - 1º Período (01/01/2025 à 17/07/2025) de 20 de Março de 2025 mais | EXPEDIENTE | PAUTA | EXPEDIENTE |
ART. 1º FICA PROIBIDA A CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E MISTOS, ACIMA DE 04 ANDARES, INCLUINDO O ANDAR DA GARAGEM, BEM COMO A IMPLANTAÇÃO DE CONDOMÍNIOS E LOTEAMENTOS URBANOS, EM UM RAIO DE 1KM (UM QUILÔMETRO) DAS MARGENS DA LAGUNA DE ARARUAMA, NO TERRITÓRIO DESTE MUNICÍPIO.
ART. 2º A PROIBIÇÃO ESTABELECIDA NO ARTIGO ANTERIOR TEM COMO OBJETIVO A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL DA LAGUNA DE ARARUAMA, PREVENINDO IMPACTOS NEGATIVOS AO ECOSSISTEMA LOCAL, COMO A CONTAMINAÇÃO DA ÁGUA, DESMATAMENTO E PERDA DA BIODIVERSIDADE.
ART. 3º FICAM RESSALVADAS DA PROIBIÇÃO:
I - AS CONSTRUÇÕES E ATIVIDADES DE INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE LICENCIADAS PELOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS COMPETENTES;
II - PROJETOS DE REVITALIZAÇÃO AMBIENTAL E PAISAGÍSTICA QUE TENHAM POR FINALIDADE A RECUPERAÇÃO E CONSERVAÇÃO DA LAGUNA;
III - OBRAS DE INFRAESTRUTURA BÁSICA NECESSÁRIAS PARA A SEGURANÇA, MOBILIDADE E SANEAMENTO AMBIENTAL DA REGIÃO, DESDE QUE AUTORIZADAS PELO PODER PÚBLICO E COM ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL APROVADO.
ART. 4º O DESCUMPRIMENTO DESTA LEI SUJEITARÁ OS INFRATORES A:
I - MULTA DE ATÉ R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS), CONFORME A GRAVIDADE DA INFRAÇÃO E O DANO AMBIENTAL CAUSADO, CABENDO A SUA APLICAÇÃO EM DOBRO EM CASO DE REINCIDÊNCIA;
II - EMBARGO E DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES IRREGULARES;
III - OBRIGAÇÃO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA, CONFORME DIRETRIZES DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS COMPETENTES.
ART. 5º O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL SERÁ RESPONSÁVEL POR FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DESTA LEI, PODENDO FIRMAR CONVÊNIOS COM ÓRGÃOS ESTADUAIS E FEDERAIS PARA GARANTIR A SUA EFETIVA APLICAÇÃO.
ART. 6º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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