DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS, SHOWS E EVENTOS QUE FAÇAM APOLOGIA AO CRIME ORGANIZADO OU AO USO DE DROGAS COM RECURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente proposta visa estabelecer medidas rigorosas para garantir que os recursos públicos municipais sejam utilizados de forma responsável e com respeito aos valores éticos e sociais que fundamentam a convivência harmoniosa em nossa sociedade. A contratação de artistas e a realização de eventos financiados com verba pública devem ser norteadas pelo compromisso com o bem-estar da população, especialmente dos cidadãos mais jovens, que podem ser influenciados negativamente por manifestações culturais que glorifiquem o crime ou incentivem o uso de drogas.
1. Proteção da Juventude e Prevenção ao Crime:
Em um momento em que o país enfrenta uma crescente preocupação com a violência e o envolvimento de jovens com o tráfico de drogas e atividades criminosas, torna-se imperativo que o poder público adote medidas eficazes para evitar que eventos culturais se tornem palco para a apologia ao crime. Estudo de especialistas em sociologia e psicologia mostram que a exposição de crianças e adolescentes a esse tipo de conteúdo pode ter efeitos prejudiciais, como a normalização de comportamentos violentos ou a redução da percepção do impacto negativo do crime.
2. Responsabilidade na utilização de Recursos Públicos:
A destinação de recursos públicos para a promoção de cultura e entretenimento deve refletir um compromisso com o desenvolvimento saudável da sociedade. A utilização de dinheiro público para a promoção de eventos que incentivem o tráfico de drogas, facções criminosas ou qualquer outra forma de violência, além de imoral, é um desrespeito aos princípios que regem a administração pública e à responsabilidade fiscal.
3. Defesa dos Valores Familiares e da Dignidade Humana:
Muitas vezes, eventos culturais são acessíveis a toda a população, incluindo crianças e adolescentes, o que torna ainda mais grave a exposição a conteúdos que incitam comportamentos de risco. A valorização da dignidade humana e dos princípios da família, além da proteção da liberdade individual e dos direitos fundamentais, exige que a gestão pública tome medidas preventivas que protejam a saúde mental e emocional da juventude contra influências prejudiciais.
4. Combate ao Tráfico de Drogas e à Criminalidade:
A apologia ao tráfico de drogas e à criminalidade, em grande parte, é promovida através da música e de outras manifestações culturais, o que, por sua vez, contribui para a perpetuação desses crimes na sociedade. Em um cenário de crescente violência no país, é essencial que o poder público atue para impedir a normalização de comportamentos ilegais e promover alternativas saudáveis e positivas para a juventude.
5. Conformidade com Direitos Fundamentais e Políticas Públicas de Prevenção:
Esta proposta está em total consonância com os princípios da Constituição Federal, que asseguram a proteção da infância e da juventude, e com os direitos humanos, pois busca promover a cultura e o entretenimento sem colocar em risco a formação de crianças e adolescentes. Além disso, está alinhada com políticas públicas voltadas para a prevenção ao uso de substâncias psicoativas e para o combate ao crime organizado.
6. Ampliação da Responsabilidade Cultural:
Os artistas têm grande influência na formação de opinião pública, especialmente entre as gerações mais jovens. Ao colocar em prática um filtro responsável sobre o tipo
de conteúdo que pode ser promovido com recursos públicos, esta lei visa incentivar uma produção cultural que valorize a vida, o respeito às leis e a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Em vista disso, o presente projeto propõe uma legislação que irá assegurar que, ao
promover eventos culturais e artísticos com recursos públicos, o município de São Pedro da Aldeia, esteja fazendo um investimento na formação de uma sociedade mais justa, segura e com respeito aos princípios de cidadania, prevenindo a propagação de comportamentos ilegais e nocivos. Por essas razões, solicito o apoio dos Nobres Colegas para a aprovação do presente Projeto de Lei.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 20/02/2025 14:19:44 | CADASTRADO | AGENTE: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DE ABREU | CADASTRADO | |
| 10/03/2025 11:42:45 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 27/03/2025 13:31:39 | PAUTA | 014ª (DÉCIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 17/07/2025) DE 27 DE MARÇO DE 2025 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 28/05/2025 09:40:49 | PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO COM EMENDA SUPRESSIVA E PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE TURISMO, ESPORTE E LAZER COM EMENDAS ADITIVAS | 029ª (VIGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 17/07/2025) DE 29 DE MAIO DE 2025 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 30/05/2025 17:49:49 | 1ª VOTAÇÃO DO PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO COM EMENDA SUPRESSIVA E PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE TURISMO, ESPORTE E LAZER COM EMENDAS ADITIVAS | 030ª (TRIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 17/07/2025) DE 3 DE JUNHO DE 2025 - ORDEM DO DIA mais | APROVADO | |
| 06/06/2025 17:36:33 | 2ª E ÚLTIMA VOTAÇÃO DO PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO COM EMENDA SUPRESSIVA E PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE TURISMO, ESPORTE E LAZER COM EMENDAS ADITIVAS | 032ª (TRIGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 17/07/2025) DE 10 DE JUNHO DE 2025 - ORDEM DO DIA mais | APROVADO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Exmo. Carlos Fábio da Silva (chefe do Poder Executivo) |
Chefe do Poder Executivo |
São Pedro da Aldeia |
ART. 1.º FICA PROIBIDA A CONTRATAÇÃO, POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, DE SHOWS, APRESENTAÇÕES ARTÍSTICAS E EVENTOS DE QUALQUER NATUREZA REALIZADOS COM RECURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE PROMOVAM OU FAÇAM APOLOGIA AO CRIME ORGANIZADO, AO TRÁFICO DE DROGAS OU A QUALQUER PRÁTICA ILÍCITA.
ART. 2.º PARA FINS DESTA LEI, CONSIDERA-SE APOLOGIA AO CRIME ORGANIZADO OU AO USO DE DROGAS QUALQUER MANIFESTAÇÃO ARTÍSTICA, MUSICAL, TEATRAL, LITERÁRIA OU VISUAL QUE:
I - EXALTE OU GLORIFIQUE A PRÁTICA DE CRIMES, ESPECIALMENTE O TRÁFICO DE DROGAS, ROUBOS, HOMICÍDIOS, OU OUTROS ATOS ILÍCITOS;
II - FAÇA REFERÊNCIA DIRETA OU INDIRETA A GRUPOS CRIMINOSOS, FACÇÕES OU ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS;
III - INCENTIVE O USO DE DROGAS OU SUBSTÂNCIAS ILEGAIS, SEJA DE FORMA EXPLÍCITA OU IMPLÍCITA.
ART. 3.º FICA VEDADA A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS EM EVENTOS OU APRESENTAÇÕES DE ARTISTAS QUE POSSUAM HISTÓRICO DE DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDOS QUE
ENVOLVAM A APOLOGIA AO CRIME OU AO USO DE DROGAS, COM BASE NA ANÁLISE DO CONTEÚDO DAS MÚSICAS, PERFORMANCES OU DISCURSOS REALIZADOS.
ART. 4.º O MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA DEVERÁ PROMOVER CAMPANHAS EDUCATIVAS QUE INCENTIVEM A VALORIZAÇÃO DA CULTURA, DO RESPEITO À LEI E DA PREVENÇÃO AO USO DE DROGAS, ESPECIALMENTE ENTRE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
ART. 5.º EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DESTA LEI, A CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS OU REALIZAÇÃO DE EVENTOS PODERÁ SER CANCELADA, COM A DEVIDA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS
OU COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS SANÇÕES PREVISTAS EM LEI.
ART. 6.º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.