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PROJETO DE LEI : 0028/2025

Informações da matéria
Autor: PEDRO ABREU
Data: 10/03/2025
Visualizações:
Ementa

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS, SHOWS E EVENTOS QUE FAÇAM APOLOGIA AO CRIME ORGANIZADO OU AO USO DE DROGAS COM RECURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A PRESENTE PROPOSTA VISA ESTABELECER MEDIDAS RIGOROSAS PARA GARANTIR QUE OS RECURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS SEJAM UTILIZADOS DE FORMA RESPONSÁVEL E COM RESPEITO AOS VALORES ÉTICOS E SOCIAIS QUE FUNDAMENTAM A CONVIVÊNCIA HARMONIOSA EM NOSSA SOCIEDADE. A CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS E A REALIZAÇÃO DE EVENTOS FINANCIADOS COM VERBA PÚBLICA DEVEM SER NORTEADAS PELO COMPROMISSO COM O BEM-ESTAR DA POPULAÇÃO, ESPECIALMENTE DOS CIDADÃOS MAIS JOVENS, QUE PODEM SER INFLUENCIADOS NEGATIVAMENTE POR MANIFESTAÇÕES CULTURAIS QUE GLORIFIQUEM O CRIME OU INCENTIVEM O USO DE DROGAS.

1. PROTEÇÃO DA JUVENTUDE E PREVENÇÃO AO CRIME:
EM UM MOMENTO EM QUE O PAÍS ENFRENTA UMA CRESCENTE PREOCUPAÇÃO COM A VIOLÊNCIA E O ENVOLVIMENTO DE JOVENS COM O TRÁFICO DE DROGAS E ATIVIDADES CRIMINOSAS, TORNA-SE IMPERATIVO QUE O PODER PÚBLICO ADOTE MEDIDAS EFICAZES PARA EVITAR QUE EVENTOS CULTURAIS SE TORNEM PALCO PARA A APOLOGIA AO CRIME. ESTUDO DE ESPECIALISTAS EM SOCIOLOGIA E PSICOLOGIA MOSTRAM QUE A EXPOSIÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES A ESSE TIPO DE CONTEÚDO PODE TER EFEITOS PREJUDICIAIS, COMO A NORMALIZAÇÃO DE COMPORTAMENTOS VIOLENTOS OU A REDUÇÃO DA PERCEPÇÃO DO IMPACTO NEGATIVO DO CRIME.

2. RESPONSABILIDADE NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS:
A DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA A PROMOÇÃO DE CULTURA E ENTRETENIMENTO DEVE REFLETIR UM COMPROMISSO COM O DESENVOLVIMENTO SAUDÁVEL DA SOCIEDADE. A UTILIZAÇÃO DE DINHEIRO PÚBLICO PARA A PROMOÇÃO DE EVENTOS QUE INCENTIVEM O TRÁFICO DE DROGAS, FACÇÕES CRIMINOSAS OU QUALQUER OUTRA FORMA DE VIOLÊNCIA, ALÉM DE IMORAL, É UM DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E À RESPONSABILIDADE FISCAL.

3. DEFESA DOS VALORES FAMILIARES E DA DIGNIDADE HUMANA:
MUITAS VEZES, EVENTOS CULTURAIS SÃO ACESSÍVEIS A TODA A POPULAÇÃO, INCLUINDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES, O QUE TORNA AINDA MAIS GRAVE A EXPOSIÇÃO A CONTEÚDOS QUE INCITAM COMPORTAMENTOS DE RISCO. A VALORIZAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA E DOS PRINCÍPIOS DA FAMÍLIA, ALÉM DA PROTEÇÃO DA LIBERDADE INDIVIDUAL E DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, EXIGE QUE A GESTÃO PÚBLICA TOME MEDIDAS PREVENTIVAS QUE PROTEJAM A SAÚDE MENTAL E EMOCIONAL DA JUVENTUDE CONTRA INFLUÊNCIAS PREJUDICIAIS.

4. COMBATE AO TRÁFICO DE DROGAS E À CRIMINALIDADE:
A APOLOGIA AO TRÁFICO DE DROGAS E À CRIMINALIDADE, EM GRANDE PARTE, É PROMOVIDA ATRAVÉS DA MÚSICA E DE OUTRAS MANIFESTAÇÕES CULTURAIS, O QUE, POR SUA VEZ, CONTRIBUI PARA A PERPETUAÇÃO DESSES CRIMES NA SOCIEDADE. EM UM CENÁRIO DE CRESCENTE VIOLÊNCIA NO PAÍS, É ESSENCIAL QUE O PODER PÚBLICO ATUE PARA IMPEDIR A NORMALIZAÇÃO DE COMPORTAMENTOS ILEGAIS E PROMOVER ALTERNATIVAS SAUDÁVEIS E POSITIVAS PARA A JUVENTUDE.

5. CONFORMIDADE COM DIREITOS FUNDAMENTAIS E POLÍTICAS PÚBLICAS DE PREVENÇÃO:
ESTA PROPOSTA ESTÁ EM TOTAL CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE ASSEGURAM A PROTEÇÃO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, E COM OS DIREITOS HUMANOS, POIS BUSCA PROMOVER A CULTURA E O ENTRETENIMENTO SEM COLOCAR EM RISCO A FORMAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ALÉM DISSO, ESTÁ ALINHADA COM POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS PARA A PREVENÇÃO AO USO DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS E PARA O COMBATE AO CRIME ORGANIZADO.

6. AMPLIAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CULTURAL:
OS ARTISTAS TÊM GRANDE INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DE OPINIÃO PÚBLICA, ESPECIALMENTE ENTRE AS GERAÇÕES MAIS JOVENS. AO COLOCAR EM PRÁTICA UM FILTRO RESPONSÁVEL SOBRE O TIPO
DE CONTEÚDO QUE PODE SER PROMOVIDO COM RECURSOS PÚBLICOS, ESTA LEI VISA INCENTIVAR UMA PRODUÇÃO CULTURAL QUE VALORIZE A VIDA, O RESPEITO ÀS LEIS E A CONSTRUÇÃO DE UMA SOCIEDADE MAIS JUSTA E IGUALITÁRIA.

EM VISTA DISSO, O PRESENTE PROJETO PROPÕE UMA LEGISLAÇÃO QUE IRÁ ASSEGURAR QUE, AO
PROMOVER EVENTOS CULTURAIS E ARTÍSTICOS COM RECURSOS PÚBLICOS, O MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, ESTEJA FAZENDO UM INVESTIMENTO NA FORMAÇÃO DE UMA SOCIEDADE MAIS JUSTA, SEGURA E COM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DE CIDADANIA, PREVENINDO A PROPAGAÇÃO DE COMPORTAMENTOS ILEGAIS E NOCIVOS. POR ESSAS RAZÕES, SOLICITO O APOIO DOS NOBRES COLEGAS PARA A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI.


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação
20/02/2025 14:19:44     CADASTRADO  CADASTRADO 
10/03/2025 11:42:45     SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA 
27/03/2025 13:31:39 014ª (Décima Quarta) Sessão Ordinária da Legislatura (2025 - 2028) - 1º Período (01/01/2025 à 17/07/2025) de 27 de Março de 2025 mais EXPEDIENTE  PAUTA  EXPEDIENTE 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

PEDRO ABREU

VEREADOR(A)

REP

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Exmo. Carlos Fábio da Silva (chefe do Poder Executivo)

Chefe do Poder Executivo

São Pedro da Aldeia

Corpo da matéria

ART. 1.º FICA PROIBIDA A CONTRATAÇÃO, POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, DE SHOWS, APRESENTAÇÕES ARTÍSTICAS E EVENTOS DE QUALQUER NATUREZA REALIZADOS COM RECURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE PROMOVAM OU FAÇAM APOLOGIA AO CRIME ORGANIZADO, AO TRÁFICO DE DROGAS OU A QUALQUER PRÁTICA ILÍCITA.

ART. 2.º PARA FINS DESTA LEI, CONSIDERA-SE APOLOGIA AO CRIME ORGANIZADO OU AO USO DE DROGAS QUALQUER MANIFESTAÇÃO ARTÍSTICA, MUSICAL, TEATRAL, LITERÁRIA OU VISUAL QUE:

I - EXALTE OU GLORIFIQUE A PRÁTICA DE CRIMES, ESPECIALMENTE O TRÁFICO DE DROGAS, ROUBOS, HOMICÍDIOS, OU OUTROS ATOS ILÍCITOS;

II - FAÇA REFERÊNCIA DIRETA OU INDIRETA A GRUPOS CRIMINOSOS, FACÇÕES OU ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS;

III - INCENTIVE O USO DE DROGAS OU SUBSTÂNCIAS ILEGAIS, SEJA DE FORMA EXPLÍCITA OU IMPLÍCITA.

ART. 3.º FICA VEDADA A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS EM EVENTOS OU APRESENTAÇÕES DE ARTISTAS QUE POSSUAM HISTÓRICO DE DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDOS QUE

ENVOLVAM A APOLOGIA AO CRIME OU AO USO DE DROGAS, COM BASE NA ANÁLISE DO CONTEÚDO DAS MÚSICAS, PERFORMANCES OU DISCURSOS REALIZADOS.

ART. 4.º O MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA DEVERÁ PROMOVER CAMPANHAS EDUCATIVAS QUE INCENTIVEM A VALORIZAÇÃO DA CULTURA, DO RESPEITO À LEI E DA PREVENÇÃO AO USO DE DROGAS, ESPECIALMENTE ENTRE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

ART. 5.º EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DESTA LEI, A CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS OU REALIZAÇÃO DE EVENTOS PODERÁ SER CANCELADA, COM A DEVIDA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS

OU COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS SANÇÕES PREVISTAS EM LEI.

ART. 6.º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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