DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS, SHOWS E EVENTOS QUE FAÇAM APOLOGIA AO CRIME ORGANIZADO OU AO USO DE DROGAS COM RECURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PRESENTE PROPOSTA VISA ESTABELECER MEDIDAS RIGOROSAS PARA GARANTIR QUE OS RECURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS SEJAM UTILIZADOS DE FORMA RESPONSÁVEL E COM RESPEITO AOS VALORES ÉTICOS E SOCIAIS QUE FUNDAMENTAM A CONVIVÊNCIA HARMONIOSA EM NOSSA SOCIEDADE. A CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS E A REALIZAÇÃO DE EVENTOS FINANCIADOS COM VERBA PÚBLICA DEVEM SER NORTEADAS PELO COMPROMISSO COM O BEM-ESTAR DA POPULAÇÃO, ESPECIALMENTE DOS CIDADÃOS MAIS JOVENS, QUE PODEM SER INFLUENCIADOS NEGATIVAMENTE POR MANIFESTAÇÕES CULTURAIS QUE GLORIFIQUEM O CRIME OU INCENTIVEM O USO DE DROGAS.
1. PROTEÇÃO DA JUVENTUDE E PREVENÇÃO AO CRIME:
EM UM MOMENTO EM QUE O PAÍS ENFRENTA UMA CRESCENTE PREOCUPAÇÃO COM A VIOLÊNCIA E O ENVOLVIMENTO DE JOVENS COM O TRÁFICO DE DROGAS E ATIVIDADES CRIMINOSAS, TORNA-SE IMPERATIVO QUE O PODER PÚBLICO ADOTE MEDIDAS EFICAZES PARA EVITAR QUE EVENTOS CULTURAIS SE TORNEM PALCO PARA A APOLOGIA AO CRIME. ESTUDO DE ESPECIALISTAS EM SOCIOLOGIA E PSICOLOGIA MOSTRAM QUE A EXPOSIÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES A ESSE TIPO DE CONTEÚDO PODE TER EFEITOS PREJUDICIAIS, COMO A NORMALIZAÇÃO DE COMPORTAMENTOS VIOLENTOS OU A REDUÇÃO DA PERCEPÇÃO DO IMPACTO NEGATIVO DO CRIME.
2. RESPONSABILIDADE NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS:
A DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA A PROMOÇÃO DE CULTURA E ENTRETENIMENTO DEVE REFLETIR UM COMPROMISSO COM O DESENVOLVIMENTO SAUDÁVEL DA SOCIEDADE. A UTILIZAÇÃO DE DINHEIRO PÚBLICO PARA A PROMOÇÃO DE EVENTOS QUE INCENTIVEM O TRÁFICO DE DROGAS, FACÇÕES CRIMINOSAS OU QUALQUER OUTRA FORMA DE VIOLÊNCIA, ALÉM DE IMORAL, É UM DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E À RESPONSABILIDADE FISCAL.
3. DEFESA DOS VALORES FAMILIARES E DA DIGNIDADE HUMANA:
MUITAS VEZES, EVENTOS CULTURAIS SÃO ACESSÍVEIS A TODA A POPULAÇÃO, INCLUINDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES, O QUE TORNA AINDA MAIS GRAVE A EXPOSIÇÃO A CONTEÚDOS QUE INCITAM COMPORTAMENTOS DE RISCO. A VALORIZAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA E DOS PRINCÍPIOS DA FAMÍLIA, ALÉM DA PROTEÇÃO DA LIBERDADE INDIVIDUAL E DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, EXIGE QUE A GESTÃO PÚBLICA TOME MEDIDAS PREVENTIVAS QUE PROTEJAM A SAÚDE MENTAL E EMOCIONAL DA JUVENTUDE CONTRA INFLUÊNCIAS PREJUDICIAIS.
4. COMBATE AO TRÁFICO DE DROGAS E À CRIMINALIDADE:
A APOLOGIA AO TRÁFICO DE DROGAS E À CRIMINALIDADE, EM GRANDE PARTE, É PROMOVIDA ATRAVÉS DA MÚSICA E DE OUTRAS MANIFESTAÇÕES CULTURAIS, O QUE, POR SUA VEZ, CONTRIBUI PARA A PERPETUAÇÃO DESSES CRIMES NA SOCIEDADE. EM UM CENÁRIO DE CRESCENTE VIOLÊNCIA NO PAÍS, É ESSENCIAL QUE O PODER PÚBLICO ATUE PARA IMPEDIR A NORMALIZAÇÃO DE COMPORTAMENTOS ILEGAIS E PROMOVER ALTERNATIVAS SAUDÁVEIS E POSITIVAS PARA A JUVENTUDE.
5. CONFORMIDADE COM DIREITOS FUNDAMENTAIS E POLÍTICAS PÚBLICAS DE PREVENÇÃO:
ESTA PROPOSTA ESTÁ EM TOTAL CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE ASSEGURAM A PROTEÇÃO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, E COM OS DIREITOS HUMANOS, POIS BUSCA PROMOVER A CULTURA E O ENTRETENIMENTO SEM COLOCAR EM RISCO A FORMAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ALÉM DISSO, ESTÁ ALINHADA COM POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS PARA A PREVENÇÃO AO USO DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS E PARA O COMBATE AO CRIME ORGANIZADO.
6. AMPLIAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CULTURAL:
OS ARTISTAS TÊM GRANDE INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DE OPINIÃO PÚBLICA, ESPECIALMENTE ENTRE AS GERAÇÕES MAIS JOVENS. AO COLOCAR EM PRÁTICA UM FILTRO RESPONSÁVEL SOBRE O TIPO
DE CONTEÚDO QUE PODE SER PROMOVIDO COM RECURSOS PÚBLICOS, ESTA LEI VISA INCENTIVAR UMA PRODUÇÃO CULTURAL QUE VALORIZE A VIDA, O RESPEITO ÀS LEIS E A CONSTRUÇÃO DE UMA SOCIEDADE MAIS JUSTA E IGUALITÁRIA.
EM VISTA DISSO, O PRESENTE PROJETO PROPÕE UMA LEGISLAÇÃO QUE IRÁ ASSEGURAR QUE, AO
PROMOVER EVENTOS CULTURAIS E ARTÍSTICOS COM RECURSOS PÚBLICOS, O MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, ESTEJA FAZENDO UM INVESTIMENTO NA FORMAÇÃO DE UMA SOCIEDADE MAIS JUSTA, SEGURA E COM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DE CIDADANIA, PREVENINDO A PROPAGAÇÃO DE COMPORTAMENTOS ILEGAIS E NOCIVOS. POR ESSAS RAZÕES, SOLICITO O APOIO DOS NOBRES COLEGAS PARA A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação |
---|---|---|---|---|
20/02/2025 14:19:44 | CADASTRADO | CADASTRADO | ||
10/03/2025 11:42:45 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
27/03/2025 13:31:39 | 014ª (Décima Quarta) Sessão Ordinária da Legislatura (2025 - 2028) - 1º Período (01/01/2025 à 17/07/2025) de 27 de Março de 2025 mais | EXPEDIENTE | PAUTA | EXPEDIENTE |
Nome | Cargo | Orgão |
---|---|---|
Exmo. Carlos Fábio da Silva (chefe do Poder Executivo) |
Chefe do Poder Executivo |
São Pedro da Aldeia |
ART. 1.º FICA PROIBIDA A CONTRATAÇÃO, POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, DE SHOWS, APRESENTAÇÕES ARTÍSTICAS E EVENTOS DE QUALQUER NATUREZA REALIZADOS COM RECURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE PROMOVAM OU FAÇAM APOLOGIA AO CRIME ORGANIZADO, AO TRÁFICO DE DROGAS OU A QUALQUER PRÁTICA ILÍCITA.
ART. 2.º PARA FINS DESTA LEI, CONSIDERA-SE APOLOGIA AO CRIME ORGANIZADO OU AO USO DE DROGAS QUALQUER MANIFESTAÇÃO ARTÍSTICA, MUSICAL, TEATRAL, LITERÁRIA OU VISUAL QUE:
I - EXALTE OU GLORIFIQUE A PRÁTICA DE CRIMES, ESPECIALMENTE O TRÁFICO DE DROGAS, ROUBOS, HOMICÍDIOS, OU OUTROS ATOS ILÍCITOS;
II - FAÇA REFERÊNCIA DIRETA OU INDIRETA A GRUPOS CRIMINOSOS, FACÇÕES OU ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS;
III - INCENTIVE O USO DE DROGAS OU SUBSTÂNCIAS ILEGAIS, SEJA DE FORMA EXPLÍCITA OU IMPLÍCITA.
ART. 3.º FICA VEDADA A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS EM EVENTOS OU APRESENTAÇÕES DE ARTISTAS QUE POSSUAM HISTÓRICO DE DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDOS QUE
ENVOLVAM A APOLOGIA AO CRIME OU AO USO DE DROGAS, COM BASE NA ANÁLISE DO CONTEÚDO DAS MÚSICAS, PERFORMANCES OU DISCURSOS REALIZADOS.
ART. 4.º O MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA DEVERÁ PROMOVER CAMPANHAS EDUCATIVAS QUE INCENTIVEM A VALORIZAÇÃO DA CULTURA, DO RESPEITO À LEI E DA PREVENÇÃO AO USO DE DROGAS, ESPECIALMENTE ENTRE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
ART. 5.º EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DESTA LEI, A CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS OU REALIZAÇÃO DE EVENTOS PODERÁ SER CANCELADA, COM A DEVIDA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS
OU COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS SANÇÕES PREVISTAS EM LEI.
ART. 6.º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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