PROJETO DE LEI : 0092/2023

Informações da matéria
Autor: MISLENE CONCEIÇÃO DOS SANTOS
Data: 13/09/2023
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Ementa

DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

Conforme mandamento constitucional, previsto no artigo 230, cabe à família, a sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida.

Nesse contexto, foi criada a Lei n° 10.741 de 2003 - Estatuto do Idoso, recém renomeado de Estatuto da Pessoa Idosa, que regula os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Bem expressa o artigo 2° do citado Estatuto, que "O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade."

Ainda, o artigo 19 do Estatuto prevê que "Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra pessoas idosas serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos: I – autoridade policial; II – Ministério Público; III – Conselho Municipal da Pessoa Idosa; IV – Conselho Estadual da Pessoa Idosa; V – Conselho Nacional da Pessoa Idosa.

Sob esse quadro, a propositura municipal pretende criar o procedimento de notificação compulsória, dando preferencialmente conhecimento ao Ministério Público Estadual, cujo objetivo principal é criar um canal de informação iniciando no atendimento da vítima e chegando às autoridades com poderes para coibir as ações de violência e para punir e reeducar os autores.

Perceba-se que ao legislar sobre o tema, atende-se ao inciso I do artigo 15 da Lei Orgânica Municipal. Ainda, a matéria não exclui os demais órgãos para comunicação previstos no artigo 19 do Estatuto do Idoso, estando a proposição de acordo com a norma geral e com o inciso II do artigo 15 da Lei Orgânica Municipal.

Quanto a iniciativa, não há óbice, pois não se trata de matéria prevista no artigo 53 da Lei Orgânica Municipal.














Assim, a aprovação desta Lei contribuirá para o conforto, a segurança e a qualidade de vida dos idosos de nosso Município.

Desse modo, rogo aos nobres pares a apreciação desta propositura com o objetivo de seu aperfeiçoamento e aprovação.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
12/09/2023 09:00:00 CADASTRADO 
AGENTE: MISLENE CONCEIÇÃO DOS SANTOS
CADASTRADO   
13/09/2023 09:00:01 SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
14/09/2023 09:00:02 PAUTA  0013ª (DÉCIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA (2º PERÍODO) 14 DE SETEMBRO DE 2023 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
03/10/2023 09:00:03 1ª VOTAÇÃO DO PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO  018ª (DÉCIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA (2º PERÍODO) 03 DE OUTUBRO DE 2023 - ORDEM DO DIA  mais ORDEM DO DIA   
05/10/2023 09:00:04 2ª E ÚLTIMA VOTAÇÃO DE PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO  0019ª (DÉCIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA (2º PERÍODO) DE 5 DE OUTUBRO DE 2023 - ORDEM DO DIA  mais APROVADO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

MISLENE DE ANDRÉ

2º(A) SECRETÁRIO(A)

PL

Autor

MISLENE DE ANDRÉ

2º(A) SECRETÁRIO(A)

SOLIDARIEDADE

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º FICA CRIADO O PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DA VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA ATENDIDA EM TODOS OS SERVIÇOS DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, PÚBLICA E CONVENIADA.
PARÁGRAFO ÚNICO. DEVERÁ SER ELABORADO POR ÓRGÃO ESPECÍFICO DA PREFEITURA UM FORMULÁRIO PRÓPRIO PARA PREENCHIMENTO DESTA NOTIFICAÇÃO.
ART. 2º OS SERVIÇOS DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DAS REDES PÚBLICAS E CONVENIADAS, QUE PRESTAM ATENDIMENTO NO ÂMBITO MUNICIPAL, SÃO OBRIGADOS A NOTIFICAR TODOS OS CASOS ATENDIDOS E DIAGNOSTICADOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA, TIPIFICADOS COMO VIOLÊNCIA FÍSICA, MORAL, PSICOLÓGICA, SEXUAL E PATRIMONIAL, CONSIDERANDO PARA EFEITO DESTA LEI:
I - VIOLÊNCIA FÍSICA, AÇÃO OU OMISSÃO QUE COLOCA EM PERIGO OU CAUSA DANO À INTEGRIDADE FÍSICA DO IDOSO;
II - VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA, SUBMISSÃO DO IDOSO A AGRESSÕES VERBAIS, INDIFERENÇA OU REJEIÇÃO, PODENDO LEVAR A DANOS IRREVERSÍVEIS NO ASPECTO PSICOSSOCIAL;
III - VIOLÊNCIA MORAL, ATOS DE HUMILHAÇÃO, DESQUALIFICAÇÃO OU RIDICULARIZAÇÃO, QUE OCORREM DE MANEIRA REPETITIVA COM O IDOSO;
IV - VIOLÊNCIA SEXUAL, O ESTUPRO OU ABUSO SEXUAL, SOFRIDO PELO IDOSO, NO ESPAÇO DOMÉSTICO OU FORA DELE; E
V - ABUSO FINANCEIRO E ECONÔMICO, EXPLORAÇÃO IMPRÓPRIA OU ILEGAL DOS IDOSOS OU USO NÃO CONSENTIDO POR ELES DE SEUS RECURSOS FINANCEIROS E PATRIMONIAIS.
PARÁGRAFO ÚNICO. ESTAS NOTIFICAÇÕES DEVERÃO SER ENCAMINHADAS, PREFERENCIALMENTE, AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ART. 3º O DESCUMPRIMENTO DA PRESENTE LEI ACARRETARÁ CRIME DE PREVARICAÇÃO POR PARTE DOS RESPONSÁVEIS QUE TOMARAM CONHECIMENTO DA VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA A PESSOA IDOSA E SE EXIMIRAM DE ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS AO CASO, SEM PREJUÍZO DA APLICAÇÃO DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NA LEI N° 10.741, DE 1° DE OUTUBRO DE 2003 - ESTATUTO DO IDOSO.
ART. 4º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 5º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ A PRESENTE LEI.
ART. 6º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS APÓS A SUA PUBLICAÇÃO.

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