PROJETO DE LEI : 0077/2023

Informações da matéria
Autor: DENILSON DE SOUZA GUIMARÃES
Data: 04/08/2023
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Ementa

INCLUI O PROFISSIONAL FISIOTERAPEUTA, COMO PRESCRITOR NA RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS – REMUME, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Justificativa

Considerando a resolução COFFITO n°424 de 08 de julho de 2013, no seu Artigo 4º- O fisioterapeuta presta assistência ao ser humano, tanto no plano individual quanto coletivo, participando da promoção da saúde, prevenção de agravos, tratamento e recuperação da sua saúde e cuidados paliativos, sempre tendo em vista a qualidade de vida, sem discriminação de qualquer forma ou pretexto, segundo os princípios do sistema de saúde vigente no Brasil.

Considerando a resolução COFFITO n°424 de 08 de julho de 2013, no seu Artigo 9º Constituem-se deveres fundamentais do fisioterapeuta, segundo sua área e atribuição específica: III – utilizar todos os conhecimentos técnico-científicos a seu alcance e aprimorá-los contínua e permanentemente, para promover a saúde e prevenir condições que impliquem em perda da qualidade da vida do ser humano.

Considerando o ACÓRDÃO Nº 611, DE 1º DE ABRIL DE 2017 regulamenta o fisioterapeuta como prescritor de substancias – normatização da utilização e/ou indicação de substâncias de livre prescrição pelo fisioterapeuta:
I – O fisioterapeuta poderá adotar as referidas substâncias, de forma complementar à sua prática profissional, somente quando os produtos prescritos tiverem indicações de uso relacionadas com o seu campo de atuação e embasadas em trabalhos científicos ou em uso tradicional reconhecido, atendendo aos critérios de eficácia e segurança, considerando-se as contraindicações e oferecendo orientações técnicas necessárias para minimizar os efeitos colaterais e adversos das interações existentes, assim como os riscos da potencial toxicidade dos produtos prescritos.

Considerando a Resolução COFFITO n° 80, de 09 de maio de 1987, no exercício de suas prerrogativas legais, reconhece a competência do fisioterapeuta para solicitar laudos técnicos e exames complementares, a fim de lhe proporcionar condições de avaliação sistemáticas do paciente e reajustes ou alterações das condutas terapêuticas empregadas, adequando-as quando necessário.

Este projeto de lei tem por objetivo incluir o profissional fisioterapeuta como prescritor, na relação municipal de medicamentos (REMUME) e insumos, no âmbito do município de São Pedro da Aldeia, para complementação e melhora na qualidade de tratamento e atendimento disponível à população que necessita de atendimento personalizado.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
04/08/2023 09:00:00 CADASTRADO 
AGENTE: DENILSON DE SOUZA GUIMARÃES
CADASTRADO   
04/08/2023 09:00:01 SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
08/08/2023 09:00:02 PAUTA  0003ª (TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA (2º PERÍODO) DE 8 DE AGOSTO DE 2023 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
17/08/2023 09:00:03 PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E EDUCAÇÃO E SAÚDE PÚBLICA  0006ª (SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA (2º PERÍODO) DE 17 DE AGOSTO DE 2023 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
22/08/2023 09:00:04 1ª VOTAÇÃO DE PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E DE EDUCAÇÃO E SAÚDE PÚBLICA  0007ª (SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA (2º PERÍODO) DE 22 DE AGOSTO DE 2023. - ORDEM DO DIA  mais ORDEM DO DIA   
22/08/2023 09:00:05 2ª E ÚLTIMA VOTAÇÃO DO PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E EDUCAÇÃO E SAÚDE PÚBLICA  0002ª (SEGUNDA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA (2º PERÍODO) DE 22 DE AGOSTO DE 2023 - ORDEM DO DIA  mais APROVADO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

DENILSON

PRESIDENTE

SOLIDARIEDADE

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Exmo. Carlos Fábio da Silva (chefe do Poder Executivo)

Chefe do Poder Executivo

São Pedro da Aldeia

Corpo da matéria

ART. 1° FICA INCLUÍDO O PROFISSIONAL FISIOTERAPEUTA COMO PRESCRITOR NA RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS - REMUME E INSUMOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA.

PARÁGRAFO ÚNICO É OBRIGATÓRIO A DISPENSAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS, MEDICAMENTOS E INSUMOS EM TODAS AS UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICAS DO MUNICÍPIO, MEDIANTE A PRESCRIÇÃO DO PROFISSIONAL FISIOTERAPEUTA, PERTENCENTE AO QUADRO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, EFETIVOS E CONTRATADOS.

ART. 2° O FISIOTERAPEUTA É PROFISSIONAL HABILITADO A SOLICITAR EXAMES DE IMAGEM, LABORATORIAIS E OUTROS, FIRMANDO A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DESSES EXAMES E LAUDOS DOS MESMOS, POR SERVIÇO PÚBLICO E/OU PRIVADO CONTRATADO, QUANDO SOLICITADO POR PROFISSIONAL FISIOTERAPEUTA PERTENCENTE AO QUADRO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, EFETIVOS OU CONTRATADOS.

ART. 3º A NORMATIZAÇÃO, UTILIZAÇÃO E/OU INDICAÇÃO DAS SUBSTANCIAS DE LIVRE PRESCRIÇÃO, MEDICAMENTOS FITOTERÁPICOS E FITOFÁRMACOS, MEDICAMENTOS HOMEOPÁTICOS, MEDICAMENTOS ANTROPOSÓFICOS, MEDICAMENTOS ORTOMOLECULARES, FLORAIS, FOTOSSENSIBILIZADORES PARA TERAPIA FOTODINÂMICA NOS DISTÚRBIOS CINETICOFUNCIONAIS, MEDICAMENTOS DE LIVRE COMERCIALIZAÇÃO PARA FONOFORESE E IONTOFORESE, ESTÃO PREVISTOS NO ACORDÃO N° 611, DE 01 DE ABRIL DE 2017, DO COFFITO.

ART. 4º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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PLE_0077_2023_0000001.pdf

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