PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR : 0002/2023

Informações da matéria
Autor: MISLENE CONCEIÇÃO DOS SANTOS
Data: 24/05/2023
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Ementa

CONCEDE IMUNIDADE DO IPTU DE PRÉDIOS ALUGADOS PARA TEMPLOS E CULTOS RELIGIOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

Inicialmente, cabe conceituar o tributo, que é a prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, aplicação do artigo 3° do Código Tributário Nacional.

Segundo a Teoria Pentapartida, o tributo pode ser dividido em: impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições especiais.

Prosseguindo, é cediço que os entes estatais têm os tributos como principal fonte de arrecadação de receitas. Eles fazem uso destas para a manutenção de serviços públicos, atividades governamentais e desenvolvimento da sociedade.

Em que pese a importância do tributo para a sociedade, a Constituição Federal de 1988, trouxe no artigo 150 as limitações ao poder de tributar e as chamadas imunidades, onde no inciso VI, alínea "b", proíbe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir impostos sobre templos de qualquer culto, semelhante previsão é encontrada no Código Tributário Municipal, no artigo 7°, inciso V, alínea "b".

Ou seja, a imunidade constitucional aos templos religiosos incide sobre os impostos, no caso, de competência municipal.

A imunidade concedida, pode ser visualizada em razão de as religiões poderem ser consideradas como de interesse social e terem importante função para a vida da maioria dos cidadãos.

A título de exemplificação, de acordo com o Censo Demográfico de 2010, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 92% da população do país segue alguma religião.

Desta forma, certo é que também como instrumento de transformação, as religiões e seus templos de todos os gêneros devem ter incentivos de forma a proliferar o sentimento de religiosidade.

Nesse contexto, e considerando a Emenda Constitucional n° 116 de 17 de fevereiro de 2022, que acrescentou o §1-A ao artigo 156 da Constituição Federal, entende -se que a legislação municipal deve ser atualizada para ficar em consonância com o texto constitucional e assim estender aos templos de qualquer culto quando estes forem locatários de bem imóvel.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
22/05/2023 09:00:00 CADASTRADO 
AGENTE: MISLENE CONCEIÇÃO DOS SANTOS
CADASTRADO   
24/05/2023 09:00:01 SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
01/06/2023 09:00:02 PAUTA  0033ª (TRIGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DE 1º DE JUNHO DE 2023 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
20/06/2023 09:00:03 PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E FINANÇAS E ORÇAMENTO.  0037ª (TRIGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DE 20 DE JUNHO DE 2023 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
27/06/2023 09:00:04 1ª VOTAÇÃO DO PARECER FAVORAVEL DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E FINANÇAS E ORÇAMENTO  0039ª (TRIGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DE 27 DE JUNHO DE 2023 - ORDEM DO DIA  mais ORDEM DO DIA   
06/07/2023 09:00:05 2ª E ÚLTIMA VOTAÇÃO DO PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO  0041ª (QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DE 6 DE JULHO DE 2023 - ORDEM DO DIA  mais APROVADO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

MISLENE DE ANDRÉ

2º(A) SECRETÁRIO(A)

PL

Autor

MISLENE DE ANDRÉ

2º(A) SECRETÁRIO(A)

SOLIDARIEDADE

Autor

Corpo da matéria

ART. 1° FICAM IMUNES DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU), OS IMÓVEIS ONDE ESTEJA REGULARMENTE INSTALADOS TEMPLOS RELIGIOSOS DE QUALQUER CULTO, INDEPENDENTEMENTE DA TITULARIDADE DE AGREMIAÇÃO SOBRE OS MESMOS, DURANTE O PERÍODO EM QUE ESTIVEREM SENDO UTILIZADOS COM ESTA FINALIDADE.

§1° PARA OBTER O BENEFÍCIO INSTITUÍDO NO CAPUT DESTE ARTIGO, A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DEVERÁ ESTAR EXPRESSAMENTE ESTIPULADA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO COMO DE RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO.

§2° A IMUNIDADE INCIDIRÁ SOBRE O IMÓVEL OU FRAÇÃO, ENQUANTO VIGENTE O CONTRATO DE LOCAÇÃO A FAVOR DA ENTIDADE RELIGIOSA, OBRIGANDO-SE ELA A COMUNICAR O PODER PÚBLICO MUNICIPAL, QUANDO DA REVOGAÇÃO CONTRATUAL, SOB PENA DE RESPONDER PELOS DÉBITOS EVENTUALMENTE EXISTENTES E DEMAIS SANÇÕES CABÍVEIS.

§ 3º HAVENDO PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA LOCAÇÃO, O LOCATÁRIO DEVERÁ COMUNICAR ESTE FATO À PREFEITURA, APRESENTANDO O RESPECTIVO TERMO ADITIVO AO CONTRATO ORIGINAL.

§ 4º RESCINDINDO-SE O CONTRATO DE LOCAÇÃO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL, A ENTIDADE RELIGIOSA BENEFICIADA PELA IMUNIDADE DEVERÁ COMUNICAR O FATO FORMALMENTE À SECRETARIA MUNICIPAL COMPETENTE.

ART. 2º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

ART. 3º REVOGAM-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

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