DISPÕE SOBRE O LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE ATESTA DEFICIÊNCIAS IRREVERSÍVEIS, NO ÂMBITO DESTE MUNICÍPIO.
A presente proposição tem o objetivo de evitar o transtorno causado às pessoas com deficiências permanentes da necessidade de renovar os laudos que atestam sua condição, pois, se a deficiência é irreversível, não há fundamento plausível para submetê-las a reexames periódicos.
Tornar o laudo médico pericial sem validade contribuirá muito na vida dessas pessoas com deficiência, bem como na de seus familiares, pois facilitará algumas situações do cotidiano como matrícula em escolas e instituições para pessoas com deficiências que exigem apresentação de laudo médico válido, além de outros direitos garantidos pela Constituição Federal que proporcionam o bem-estar pessoal, social e econômico.
A concessão de laudo médico pericial com validade indeterminada vai contribuir também com a diminuição das filas para realização de exames e emissão de laudos, não só de pessoas com deficiências irreversíveis, como também de pessoas em tratamento com deficiências temporárias.
Ressalto, ainda, que os atendimentos serão facilitados com a concessão de laudo médico pericial com validade indeterminada, tendo em vista que existe uma demora para conseguir o laudo médico pela rede pública de saúde nos casos que não há mais risco de vida.
É importante informar que, existem regulamentações, tanto na esfera federal quanto estadual, a respeito do assunto, porém, uma possível regulamentação municipal viabiliza a atuação do Fisco Municipal em parcerias com outros órgãos na aplicação da lei, considerando as penalidades previstas.
Assim, apresento este Projeto de Lei para apreciação e aprovação da matéria em questão.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 23/03/2022 09:00:00 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 29/03/2022 09:00:01 | PAUTA | 0014ª (DÉCIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO (02/02/2022 À 17/07/2022) DE 29 DE MARÇO DE 2022 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 07/04/2022 09:00:02 | PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E EDUCAÇÃO E SAÚDE PÚBLICA | 0017ª (DÉCIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO (02/02/2022 À 17/07/2022) DE 7 DE ABRIL DE 2022 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 07/04/2022 09:00:03 | 1ª VOTAÇÃO DE PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E DE EDUCAÇÃO E SAÚDE PÚBLICA | 0017ª (DÉCIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO (02/02/2022 À 17/07/2022) DE 7 DE ABRIL DE 2022 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 07/04/2022 09:00:04 | 2ª E ÚLTIMA VOTAÇÃO DO PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E EDUCAÇÃO E SAÚDE PÚBLICA | 0011ª (DÉCIMA PRIMEIRA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA DE 7 DE ABRIL DE 2022 - ORDEM DO DIA mais | APROVADO |
ART. 1º O LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE ATESTE DEFICIÊNCIAS FÍSICAS, MENTAIS E/OU INTELECTUAIS DE CARÁTER IRREVERSÍVEL TERÃO VALIDADE POR TEMPO INDETERMINADO.
PARÁGRAFO ÚNICO. O LAUDO DE QUE TRATA O CAPUT DESTE ARTIGO SERÁ VÁLIDO PARA TODOS OS SERVIÇOS PÚBLICOS E BENEFÍCIOS QUE EXIJAM COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA PARA CONCESSÃO.
ART. 2º CABERÁ AO MÉDICO ESPECIALISTA, DA REDE PÚBLICA OU PRIVADA, A EMISSÃO DO LAUDO DE QUE TRATA A PRESENTE LEI, DEVENDO CONSTAR O NOME COMPLETO DO PACIENTE, NUMERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO ESTATÍSTICA INTERNACIONAL DE DOENÇAS E PROBLEMAS RELACIONADOS À SAÚDE (CID-10), E DA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, CAPACIDADE E SAÚDE (CIF), CARIMBO E NÚMERO DE REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL COMPETENTE, BEM COMO A CONDIÇÃO DE IRREVERSIBILIDADE DA DEFICIÊNCIA.
ART. 3º AS REQUISIÇÕES MÉDICAS PARA TRATAMENTO E ACOMPANHAMENTO DAS DEFICIÊNCIAS DE TRATA A PRESENTE LEI TERÃO VALIDADE POR TEMPO INDETERMINADO.
ART. 4º ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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