"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PODER EXECUTIVO CONSIDERAR A PRESTAÇÃO DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS, COM AULAS PRESENCIAIS, TANTO NA REDE PÚBLICA QUANTO NA REDE PRIVADA, COMO ATIVIDADE ESSENCIAL, DURANTE A VIGÊNCIA DO PLANO DE CONTIGÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)".
O Brasil é um dos países do mundo onde a atenção voltada a educação ainda está abaixo do recomendado.
Segundo a PISA (Programa Internacional de Avaliação de Aluno) o Brasil se encontra no 57º lugar em leitura.
Por conta da pandemia do Coronavírus as atividades educacionais no Brasil, como um todo, foi prejudicada, não só pelas restrições como também pelos lockdowns. Tais medidas de contenção ao avanço do COVID-19 tem impedido a frequência regular dos alunos nas escolas. Este contratempo vem gerando diversos problemas para os alunos ao assistirem as aulas on-line, tendo em vista que ainda hoje inúmeras famílias não tem acesso ao meio digital (internet, computadores, lap top, celulares, e afins), falta esta que dificulta o aprendizado bem como a interiorização do conteúdo didático disponibilizado".
No Brasil, 4,8 milhões de crianças e adolescentes, na faixa de 9 a 17 anos, não têm acesso à internet em casa. Eles correspondem a 17% de todos os brasileiros nessa faixa etária. Outro fato relevante é a rotina profissional dos pais, que, em muitos dos casos, não podem deixar de trabalhar para estar em casa com seus filhos a fim de acompanhar e orientar seus estudos.
Porém, cabe ressaltar que as crianças e adolescentes são muito menos propícios a desenvolver a doença causada pelo Coronavírus e suas complicações, condição esta que a princípio favorece a permanência desses indivíduos nas escolas.
Uma análise da Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) revelou que as taxas de infecção, internações e mortes por Covid-19 entre crianças e adolescentes de 0 a 19 anos em 2021 ainda são menores em relação ao registrado ao longo do ano passado. A pesquisa foi baseada em boletins epidemiológicos fornecidos pelo Ministério da Saúde. Em 2020, o grupo de crianças e adolescentes de 0 a 19 anos representou 2,46% do total de hospitalizações e 0,62% de todas as mortes. Já neste ano, até o dia 1º de março, o percentual de internações de crianças e adolescentes era de 1,7% do total.
O presente projeto ainda contempla aquele aluno que queira ter aulas on-line se assim desejar. Propicia, contudo, que alunos portadores de necessidades especiais ou alguma condição que fragilize sua imunidade e que também tenham algum familiar nesta condição, possam ter suas vidas preservadas sem se exporem ao risco de contaminação.
Elencados os motivos conclamo aos meus pares à necessária aprovação para transformar esta proposição em lei, desejoso de que nossas crianças, adolescentes e jovens possam o quanto antes retomar as suas atividades educacionais, para que não prejudiquem ainda mais a sua educação, tendo em vista que são o futuro de nossa sociedade, e por isso são nossa responsabilidade.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 16/04/2021 09:00:00 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 20/04/2021 09:00:01 | MATÉRIA RECEBIDA | 012ª (DÉCIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2021 - 2024) - 20 DE ABRIL DE 2021 - EXPEDIENTE mais | ASSINADO | |
| 20/04/2021 09:00:02 | ENVIADO À COMISSÃO | 012ª (DÉCIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2021 - 2024) - 20 DE ABRIL DE 2021 - EXPEDIENTE mais | PARA ANÁLISE | |
| 06/05/2021 09:00:03 | PAUTA | 013ª (DÉCIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1ª PERÍODO (01/01/2021 À 31/07/2021) DE 6 DE MAIO DE 2021 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 11/05/2021 09:00:04 | PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE | 14ª (DÉCIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1ª PERÍODO (01/01/2021 À 31/07/2021) DE 11 DE MAIO DE 2021 - EXPEDIENTE mais | TRAMITAÇÃO | |
| 11/05/2021 09:00:05 | PARECER | 14ª (DÉCIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1ª PERÍODO (01/01/2021 À 31/07/2021) DE 11 DE MAIO DE 2021 - EXPEDIENTE mais | TRAMITAÇÃO | |
| 11/05/2021 09:00:06 | 2ª VOTAÇÃO | 8ª (OITAVA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1ª PERÍODO (01/01/2021 À 31/07/2021) DE 11 DE MAIO DE 2021 - ORDEM DO DIA mais | TRAMITAÇÃO |
ART. 1º - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONSIDERAR A PRESTAÇÃO DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS, COM AULAS PRESENCIAIS, TANTO NA REDE PÚBLICA QUANTO NA REDE PRIVADA, COMO ATIVIDADE ESSENCIAL, DURANTE A VIGÊNCIA DO PLANO DE CONTINGÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).
§1º - A ATIVIDADE EDUCACIONAL NÃO SERÁ SUBMETIDA A SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DA REGIÃO ONDE SE REALIZA, MAS ESTARÁ SUJEITA A PROTOCOLOS DE SEGURANÇA.
§2º - A OPERAÇÃO DOS SETORES REFERENTES À ATIVIDADE EDUCACIONAL SE DARÁ COM NO MÍNIMO 50% (CINQUENTA POR CENTO) DE SUA CAPACIDADE TOTAL.
§3º - É DIREITO DOS PAIS E RESPONSÁVEIS OPTAREM PELA MODALIDADE "EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA", SE DISPONÍVEL.
ART. 2º - O INÍCIO DA ATIVIDADE EDUCACIONAL DE ÂMBITO PRESENCIAL SE DARÁ EM CONFORMIDADE COM AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE DOS RISCOS DO NOVO CORONAVÍRUS.
ART. 3º - ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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