PROJETO DE LEI: 0019/2021

Informações da matéria
Autor: JEAN PIERRE BORGES DE SOUZA e MISLENE CONCEIÇÃO DOS SANTOS
Data: 26/02/2021
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Ementa

DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DE INTÉRPRETE DE LIBRAS NOS EVENTOS OFICIAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA.

Justificativa

Tendo em vista a legalidade do acesso à informação para todos, e, também, o dever cívico de participação cidadã nos processos políticos que estão em curso não só na esfera nacional, mas em nossa própria municipalidade, é que sugerimos através desta propositura legislativa a inclusão do intérprete de Libras (Língua Brasileira de Sinais) em todos os eventos oficiais da Prefeitura de São Pedro da Aldeia. Tal ação proporcionará a inserção social dos portadores de deficiência auditiva, seja ela branda, moderada ou total. De acordo com o Ministério da Saúde a surdez pode ser classificada da seguinte forma*:
• Ligeira: a pessoa ouve, mas algumas palavras ou sons são facilmente compreendidos, o que dificulta uma conversa;
• Média: a pessoa só escuta quando o som vem em uma intensidade muito forte. Com isso, tem dificuldade em falar ao telefone, de aquisição de linguagem e, muitas vezes, recorre a leitura labial para entender o que está sendo dito;
• Severa: quando a pessoa fala em tom normal com um indivíduo com surdez severa, o deficiente auditivo não percebe. É necessário gritar;
• Profunda: pessoa que não possui nenhuma sensação auditiva;
• Cofose: Surdez completa.
*http://bvsms.saude.gov.br/dicas-em-saude/2506-surdez.

Nos eventos oficiais desta municipalidade o intérprete fará uma tradução simultânea do que está sendo falado. Também podendo em alguns casos fazer o inverso, interpretar para a língua portuguesa o que um surdo está dizendo em sinais, de maneira que um ouvinte que não conhece Libras entenda o que aquele está dizendo, criando desta forma uma interação entre a língua oral-auditiva e a língua viso-espacial tendo como resultado a inclusão social.
A proposta deste Projeto de Lei visa tão somente dar mais acesso à informação e tornar participativo àqueles que de alguma forma ainda se encontram desassistidos.
De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) de 2010, o Brasil tem cerca de 45 milhões de pessoas com deficiência**.
**http://bvsms.saude.gov.br/ultimas-noticias/3375-09-12-dia-nacional-da-crianca-com-deficiencia

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
23/02/2021 09:00:00 SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
09/03/2021 09:00:01 MATÉRIA RECEBIDA  009ª (NONA) SESSÃO DA LEGISLATURA (2021 - 2024) - 9 DE MARÇO DE 2021 - EXPEDIENTE  mais ASSINADO   
09/03/2021 09:00:02 ENVIADO À COMISSÃO  009ª (NONA) SESSÃO DA LEGISLATURA (2021 - 2024) - 9 DE MARÇO DE 2021 - EXPEDIENTE  mais PARA ANÁLISE   
23/03/2021 09:00:03 PARECER DE COMISSÃO  0010ª (DÉCIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2021 - 2024) - 23 DE MARÇO DE 2021 - EXPEDIENTE  mais EM PLENÁRIO   
23/03/2021 09:00:04 PARECER   0010ª (DÉCIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2021 - 2024) - 23 DE MARÇO DE 2021 - ORDEM DO DIA  mais TRAMITAÇÃO   
23/03/2021 09:00:05 2ª VOTAÇÃO  004ª (QUARTA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2021 - 2024) - 23 DE MARÇO DE 2021 - ORDEM DO DIA  mais TRAMITAÇÃO   
06/05/2021 09:00:06 PAUTA  013ª (DÉCIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1ª PERÍODO (01/01/2021 À 31/07/2021) DE 6 DE MAIO DE 2021 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

PROFESSOR JEAN PIERRE

1º(A) SECRETÁRIO(A)

PP

Autor

PROFESSOR JEAN PIERRE

1º(A) SECRETÁRIO(A)

PODE

Autor

MISLENE DE ANDRÉ

VEREADOR(A)

PL

Autor

MISLENE DE ANDRÉ

VEREADOR(A)

SOLIDARIEDADE

Autor

Corpo da matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA DECRETA:

ARTIGO 1º- TORNA-SE OBRIGATÓRIA A INSERÇÃO DE INTÉRPRETE DE LIBRAS EM TODOS OS EVENTOS OFICIAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA.

ARTIGO 2º- AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DA PRESENTE LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ARTIGO 3º- ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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