DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAR A RELAÇÃO DOS MEDICAMENTOS DISPONÍVEIS E INDISPONÍVEIS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA.
A finalidade do presente Projeto de Lei é determinar a divulgação mensal da relação atualizada de medicamentos disponíveis e indisponíveis na rede de saúde pública municipal na página oficial da prefeitura e nas dependências das unidades de saúde do município de São Pedro da Aldeia.
Além disso, consoante elencado no artigo 3º, a norma em destaque busca dar maior transparência à quantidade e ao valor de cada medicamento adquirido pelo Ente Público bem como o nome e o CNPJ da empresa fornecedora, em respeito ao princípio da publicidade dos atos administrativos, previsto no artigo 37 da Constituição Federal.
Cabe dizer, ainda, que a presente lei privilegia o direito fundamental à informação que, conforme estabelece o artigo 5º, inciso XIV da Carta Magna, assegura a todos os cidadãos o acesso à informação de interesse público da coletividade.
Não bastasse isso, a Lei Complementar nº 141/2012, em seu art. 1º, inciso IV, estabelece normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde, inclusive, na esfera municipal:
“Art. 1º Esta Lei Complementar institui, nos termos do § 3º do art. 198 da Constituição Federal:
[...]
IV – normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas Federal, estadual, distrital e municipal.”
Ademais, a Lei Complementar supracitada, em seu Capítulo IV, também dispõe sobre a transparência, visibilidade e controle da gestão da saúde pública, porquanto, assim determina o caput do artigo 31 e seu inciso I:
“Art. 31. Os órgãos gestores de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios darão ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, das prestações de contas periódicas da área da saúde, para consulta e apreciação dos cidadãos e de instituições da sociedade, com ênfase no que se refere a:
I – Comprovação do cumprimento do disposto nesta Lei Complementar”
Convém ponderar ainda a presente lei trata de assunto de grande clamor da comunidade local, de modo que se faz necessário que a legislação municipal se aproxime das demandas da coletividade. Sendo assim, a norma em tela privilegia os usuários do serviço público de saúde que, em muitas situações, queixam-se da falta de medicamentos, falta de clareza e ausência de informações sobre os medicamentos disponíveis.
Noutras palavras, todo cidadão precisa ter ciência de quais medicamentos tem direito de acessar gratuitamente, custeados pelos cofres públicos. Da mesma forma, o conhecimento dos medicamentos em falta ajuda o paciente a não perder seu tempo de vida, deslocando-se até as unidades de saúde e aguardando em filas para ser atendido e receber a resposta que tal medicamento está em falta.
No que tange à iniciativa para a presente propositura, não há qualquer vício de constitucionalidade, uma vez que a divulgação da lista de medicamentos fornecidos gratuitamente pelo município e a forma e valor de aquisição é medida que homenageia os princípios da transparência e publicidade, garantindo o acesso à informação pública, que não pode estar acobertada pelo manto da obscuridade.
Assim, considerando a relevância do tema, que traz benefícios para os pacientes e para todo o sistema de saúde pública municipal, solicito o apoio dos representantes desta Egrégia Casa de Leis, para apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 04/02/2021 09:00:00 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 04/02/2021 09:00:01 | MATÉRIA RECEBIDA | 002ª (SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DE 4 DE FEVEREIRO DE 2021 - EXPEDIENTE mais | ASSINADO | |
| 04/02/2021 09:00:02 | ENVIADO À COMISSÃO | 002ª (SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DE 4 DE FEVEREIRO DE 2021 - EXPEDIENTE mais | PARA ANÁLISE | |
| 11/02/2021 09:00:03 | PARECER DE COMISSÃO | 004ª (QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2021 - 2024) - EXPEDIENTE mais | FAVORÁVEL | |
| 18/02/2021 09:00:04 | PARECER | 005ª (QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2021 - 2024) - 18 DE FEVEREIRO DE 2021 (QUINTA-FEIRA) - ORDEM DO DIA mais | EM PLENÁRIO | |
| 18/02/2021 09:00:05 | PARECER | 005ª (QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2021 - 2024) - 18 DE FEVEREIRO DE 2021 (QUINTA-FEIRA) - ORDEM DO DIA mais | TRAMITAÇÃO | |
| 23/02/2021 09:00:06 | 2ª VOTAÇÃO | 006ª (SEXTA) SESSÃO DA LEGISLATURA (2021 - 2024) - 23 DE FEVEREIRO DE 2021. - ORDEM DO DIA mais | EM PLENÁRIO | |
| 23/02/2021 09:00:07 | 2ª VOTAÇÃO | 006ª (SEXTA) SESSÃO DA LEGISLATURA (2021 - 2024) - 23 DE FEVEREIRO DE 2021. - ORDEM DO DIA mais | TRAMITAÇÃO |
A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA:
ART. 1º FICA O PODER EXECUTIVO OBRIGADO A DIVULGAR MENSALMENTE, NO SITE OFICIAL DA PREFEITURA, EM LOCAL DESTACADO NA SUA PÁGINA NA INTERNET, E NAS DEPENDÊNCIAS DAS UNIDADES DE SAÚDE, A RELAÇÃO ATUALIZADA DE MEDICAMENTOS DISPONÍVEIS E INDISPONÍVEIS NA REDE DE SAÚDE PÚBLICA MUNICIPAL.
PARÁGRAFO ÚNICO. O CONCEITO DE UNIDADES DE SAÚDE CONTEMPLA OS POSTOS DE SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF), OS CENTROS DE SAÚDE E AS UNIDADES DE SAÚDE MUNICIPAL.
ART. 2º A ALTERAÇÃO DO ESTOQUE DE MEDICAMENTOS DEVE SER PUBLICIZADA NO SITE OFICIAL DA PREFEITURA E NAS DEPENDÊNCIAS DAS UNIDADES DE SAÚDE.
PARÁGRAFO ÚNICO. A INFORMAÇÃO DEVE SER PRECISA QUANTO AOS MEDICAMENTOS QUE SÃO DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, BEM COMO SE ESTÃO DISPONÍVEIS OU EM FALTA NO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE.
ART. 3º. NO MESMO ESPAÇO NO SITE DA PREFEITURA, ONDE SERÃO DIVULGADAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA RELAÇÃO DE MEDICAMENTOS, SERÃO TAMBÉM DIVULGADAS A RELAÇÃO MENSAL DA QUANTIDADE DE MEDICAMENTOS ADQUIRIDOS, O VALOR PELO QUAL CADA MEDICAMENTO FOI ADQUIRIDO, O NOME E O CNPJ DA EMPRESA FORNECEDORA.
ART. 4º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS, SE NECESSÁRIO.
ART. 5º. FICA ESTABELECIDO O PRAZO DE 90 DIAS PARA A REGULAMENTAÇÃO DESTA LEI, CONTADOS DA SUA PUBLICAÇÃO.
ART. 6º. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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