ORGANIZA E REMANEJA CARGOS EM COMISSÃO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA .
A presente proposição, de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora, nos termos do artigo 140, §7º ,II do Regimento Interno, pretende permitir que cada Vereador tenha à disposição do Gabinete um quantitativo mínimo de servidores comissionados a fim de se extrair o melhor trabalho do parlamentar.
A medida tem como base os princípios expressos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, quais sejam legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e publicidade.
Nesse sentido, eleita a via adequada em obediência ao princípio da legalidade, a proposição entrega ao titular do Poder Legislativo o dever legal de tratar igualmente cada Vereador, cada Gabinete, dando um número mínimo de cargos comissionados que permita ao Edil ter assistentes e assessores.
Notório que o presente projeto atende ao princípio da moralidade, pois evita que interesses partidários ou antidemocráticos prejudiquem a estrutura de cada Gabinete e o trabalho parlamentar de criar leis e fiscalizar.
Outrossim, trata cada Vereador de forma impessoal e isonômica, pois acaba com práticas nada democráticas, como a que deixa um gabinete de Vereador sem estrutura adequada e dá a outro todos os benefícios possíveis.
Não bastasse, a proposição atende ao princípio da eficiência, eis que com um número mínimo de trabalhador em cada gabinete, o trabalho parlamentar poderá ser realizado com eficácia e eficiência. Trabalhadores comissionados em cada gabinete poderão realizar tarefas em prol do cidadão e do trabalho legislativo, gerando mais benefícios, com menos custos para a Casa de Leis.
Finalmente, o princípio da publicidade fica atendido, com a deliberação em plenário, aprovação e publicação do ato legislativo.
É importante frisar que o objetivo da lei, quanto a organização ou remanejamento de cargos para cada Gabinete é um ato interno de organização da Câmara Municipal, que não cria cargos e que pode ser realizado por não gerar custos ao Poder Legislativo, pois os cargos já existem na estrutura administrativa da Casa Legiferante.
No âmbito da Lei Orgânica Municipal, os incisos III e IV do artigo 33 expressam competência exclusiva da Casa de Leis para organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos; e dispor sobre a sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus servidores, e a iniciativa de Resolução para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Logo, o objeto da proposição trata todos os Vereadores de forma impessoal e igualitária, está em consonância com o artigo 37, caput da CRFB/88 e com a Lei Maior Municipal, não havendo óbice para a reprovação do presente projeto.
Razão pela qual, propõe a apresentação em plenário para deliberação e aprovação.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 03/12/2020 09:00:00 | PARECER | 14º(DÉCIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2017 - 2020) - 1ª PERÍODO (01/02/2020 À 17/07/2020) DE 03 DE DEZEMBRO DE 2020 - ORDEM DO DIA mais | TRAMITAÇÃO | |
| 10/12/2020 09:00:01 | 2ª VOTAÇÃO | 16ª (DÉCIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2017 - 2020) - 2ª PERÍODO (01/08/2020 À 22/12/2020) DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020 - ORDEM DO DIA mais | TRAMITAÇÃO |
ART. 1º CRIA E INSERE O ARTIGO 1º-A NA LEI COMPLEMENTAR Nº 124, DE 2020 COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
“ART. 1º-A. COM EXCEÇÃO DA PRESIDÊNCIA, QUE POR FORÇA DO ARTIGO 20, INCISO III, ALÍNEA "A", DA RESOLUÇÃO Nº280, DE 12 DE JULHO DE 1991 - REGIMENTO INTERNO, COMPETE PRIVATIVAMENTE ADMINISTRAR A CÂMARA EM RELAÇÃO A NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO DE SERVIDORES, TODOS OS VEREADORES TÊM, IGUALMENTE, DIREITO À SEGUINTE ESTRUTURA MÍNIMA DE CARGOS EM COMISSÃO PREVISTOS NO ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 124 DE 2020, PARA TRABALHO NOS RESPECTIVOS GABINETES:
I – 01 VAGA – CHEFE DE GABINETE PARLAMENTAR – PADRÃO CCDAS 5.
II – 01 VAGA – DIRETOR DE GABINETE PARLAMENTAR – CCDAS 19;
III – 01 VAGA –SECRETÁRIO DE GABINETE – PADRÃO CCDAS 02;
IV - 01 VAGA – ASSESSOR DE GABINETE PARLAMENTAR – PADRÃO CCDAS 09;
V – 01 VAGA – ASSISTENTE DE GABINETE - PADRÃO – CCDCAS 10.”
VI - 01 VAGA - CHEFE DE DIVISÃO - PADRÃO CCDCI 2.
§ 1º. O QUANTITATIVO EXPRESSO NESTE ARTIGO PODERÁ SER MAJORADO DE FORMA DIFERENTE PARA CADA GABINETE, DESDE QUE DETERMINADO PELO PRESIDENTE DA MESA DIRETORA.
§ 2º. RESPEITADOS OS INCISOS I A V DESTE ARTIGO, PODERÁ SER NOMEADO PARA O GABINETE DO VEREADOR, PESSOA PARA OUTRO CARGO OU PADRÃO NÃO PREVISTO NESTA LEI COMPLEMENTAR, CUJA A INDICAÇÃO SERÁ PELO VEREADOR COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 02 DIAS ÚTEIS, SENDO A RESPECTIVA NOMEAÇÃO REALIZADA PELO PRESIDENTE DA MESA DIRETORA.
§ 3º CABE A CADA VEREADOR, QUANTO A ESTRUTURA MÍNIMA DE CARGOS EM COMISSÃO DOS RESPECTIVOS GABINETES TRATADA NO ART. 1º-A, A RESPONSABILIDADE DE INDICAR, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 02(DOIS) DIAS ÚTEIS, A NOMEAÇÃO DE PESSOAS PARA OCUPAREM OS REFERIDOS CARGOS, ASSIM COMO EXONERAÇÕES DESTES.
ART. 2º A PRESENTE LEI COMPLEMENTAR NÃO CRIA CARGOS EM COMISSÃO.
ART. 3º ESTA LEI COMPLEMENTAR ENTRA EM VIGOR NO DIA 1º DE JANEIRO DE 2021.
Qual o seu nível de satisfação com essa página?