ALTERA O §2º DO ART. 25 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
A presente proposição visa aumentar o número de vagas de Vereadores na Composição da Câmara Municipal em São Pedro da Aldeia, que deixará de ter apenas 10 (dez) vagas e passará a ter 17 (dezessete) vagas em estrita concordância com a Carta Magna.
A medida se justifica considerando a alínea “e”, do inciso IV do Art. 29 da Constituição Federal que fixa quantidade máxima de Vereadores para composição da Câmara Municipal e que deve ser proporcional ao número de habitantes do município, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 197.917 SP.
No caso, o dispositivo constitucional prevê que para os Municípios com mais de 80.000 habitantes e até 120.000 habitantes, o limite de 17 Vereadores
Importante ressaltar que o site da Prefeitura Municipal de São Pedro da Aldeia, disponível em
Por outro lado, o site do IBGE disponível no link https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/rj/sao-pedro-da-aldeia.html, acessado em 26 de novembro de 2020 às 15 horas e 17 minutos, expressa a população estimada da cidade em 106.049 habitantes em 2020, o que permite seja realizada a adequação proposta.
A representação direta do povo pelos Vereadores é um direito constitucional e permite, quando compatível com o número de habitantes, a execução do trabalho legislativo e fiscalizador com eficiência, permite, ainda, que se faça adequadamente a luta por políticas públicas e melhorias para o cidadão.
Ressalta-se que a proposição em apreço, s.m.j., obedece aos postulados da moralidade, impessoalidade e economicidade, expressos no artigo 37, caput da CRFB/88.
Deve-se deixar expresso que a alteração se insere na autonomia político-administrativa municipal, que se traduz no espaço mínimo de liberdade decisória e na prerrogativa de expressar na Lei Orgânica Municipal o número de Vereadores observados os parâmetros do artigo 29 da Constituição.
Finalmente, explica-se que a alteração que se propõe na Lei Orgânica, por segurança jurídica, não se aplica aos Vereadores eleitos nas eleições municipais de 2020, pois já ultrapassadas as convenções partidárias desse ano, razão pela qual surtirá seus efeitos para as próximas eleições municipais de 2024.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 03/12/2020 09:00:00 | PARECER | 14º(DÉCIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2017 - 2020) - 1ª PERÍODO (01/02/2020 À 17/07/2020) DE 03 DE DEZEMBRO DE 2020 - ORDEM DO DIA mais | TRAMITAÇÃO | |
| 22/12/2020 09:00:01 | 2ª VOTAÇÃO | 18ª (DÉCIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2017 - 2020) - 2ª PERÍODO (01/08/2020 À 22/12/2020) DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020 - ORDEM DO DIA mais | TRAMITAÇÃO |
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE OS §§ 1º E 2º, I DO ART. 49, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
R E S O L V E:
ART. 1º. FICA ALTERADA A REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 25 DA LEI ORGÂNICA, QUE PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
“ART. 25. (...)
(...)
§2º- É DE 17 (DEZESSETE) O NÚMERO DE VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA.”
ART. 2º. ESTA EMENDA À LEI ORGÂNICA ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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