PROJETO DE LEI: 0075/2019

Informações da matéria
Autor: BEATRIZ SOARES GOMES LEITE
Data: 18/12/2019
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Ementa

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NO INCISO V, DO ART. 1º, DA LEI Nº 2.065, DE 24 DE JULHO DE 2008, QUE VERSA SOBRE A LEI Nº 1.710 DE 27 DE MAIO DE 2003, QUE REGULAMENTA O SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA.

Justificativa

O presente Projeto de Lei, tem por objetivo alterar a Lei Complementar nº 2.065/2008, que dispõe sobre a alteração do Inciso V, do Art. 1º da Lei nº 1.710/2003, que Regulamenta o Serviço de Transporte Escolar no Município”, alterando de 10 anos para o limite de 12 anos, para veículos tipo automóvel van, e de 15 anos para veículos tipo ônibus e micro-ônibus, a contar do ano de fabricação, para os veículos de transporte de estudantes, no âmbito do município de São Pedro da Aldeia.
Com a evolução da indústria automobilística, temos hoje veículos com 15 anos de fabricação e em excelente estado de segurança e conservação, o que justifica a alteração pretendida no presente Projeto de Lei, para que os permissionários possam utilizar veículos até esse limite de vida útil, ou seja, até 15 anos da data de fabricação, para veículos tipo ônibus e micro-ônibus e 12 anos, para veículos do tipo automóvel Van.
Importante salientar que o nosso Município, preza sempre pela segurança no tocante ao transporte escolar, realizando anualmente vistorias nos veículos que estão devidamente legalizados junto à municipalidade para a prestação do referido serviço, onde os automóveis escolares devem atender padrões técnicos, de higiene e de conforto para exploração da atividade de condução coletiva dos escolares, além de cumprir as exigências previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Para a realização da vistoria, é exigido o pagamento de uma taxa de fiscalização e do “Nada Consta” da Diretoria de Transportes, referente a possíveis multas aplicadas. Após aprovado, o permissionário recebe um selo provisório, que deve ser afixado na parte interna do automóvel, em local visível. Todos os veículos licenciados, com autonomia de 401 ao 460, devem passar pela inspeção municipal.
Cabe ressaltar ainda, que nossos condutores do Transporte Escolar Municipal, são obrigados a passarem por cursos de reciclagem de 5 em 5 anos, aumentando com isso ainda mais a segurança do transporte escolar em nossa cidade.
A proposta de alteração da lei mencionada visa torná-la mais dinâmica e atualizada, tornando a manutenção do serviço mais viável para o permissionário com consequências positivas na prestação do serviço e, adequando a citada Lei à realidade financeira atual do País, tendo em vista o elevado custo para aquisição de um veículo nas características que exige a Lei para a prestação do referido serviço, o que, na prática, torna cada vez menos viável para o permissionário, a substituição do veículo num curto período de tempo.
Esclareço ainda que, este presente Projeto de Lei, visa caminhar paralelamente ao Projeto de Lei Federal nº 5.585/2016, em fase final de votação, que tem por objetivo justamente o aumento deste prazo de vida útil dos Veículos do Transporte Escolar para 12 anos, para veículos tipo automóvel van, e de 15 anos para veículos tipo ônibus e micro-ônibus, a contar do ano de fabricação.
Nesses termos é que apresentamos o presente Projeto de Lei, para a qual esperamos poder contar com o apoio dos Nobres Pares para a sua aprovação.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
18/12/2019 09:00:00 SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
19/12/2019 09:00:01 ENVIADO PARA ATAS E REGISTROS  TRAMITAÇÃO   
19/12/2019 09:00:02 PAUTA  40ª (QUADRAGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2017 - 2020) - 2ª PERÍODO (01/08/2019 À 22/12/2019) DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
19/12/2019 09:00:03 ENVIADO À COMISSÃO 
COMISSÃO: Comissão de Justiça e Redação
PARA ANÁLISE   
29/09/2020 09:00:04 PARECER DE COMISSÃO  FAVORÁVEL   
29/09/2020 09:00:05 ENVIADO PARA ATAS E REGISTROS  TRAMITAÇÃO   
29/09/2020 09:00:06 PAUTA  6º(SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2017 - 2020) - 1ª PERÍODO (01/02/2020 À 17/07/2020) DE 29 DE SETEMBRO DE 2020 - ORDEM DO DIA  mais ORDEM DO DIA   
29/09/2020 09:00:07 PARECER   TRAMITAÇÃO   
15/10/2020 09:00:08 ENVIADO PARA ATAS E REGISTROS  TRAMITAÇÃO   
15/10/2020 09:00:09 PAUTA  8º(OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2017 - 2020) - 1ª PERÍODO (01/02/2020 À 17/07/2020) DE 15 DE OUTUBRO DE 2020 - ORDEM DO DIA  mais ORDEM DO DIA   
15/10/2020 09:00:10 2ª VOTAÇÃO  REJEITADO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

BIA DE GUGA

VEREADOR(A)

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA ALTERADO O INCISO V, DO ART. 1º, DA LEI Nº 2.065, DE 24 DE JULHO DE 2008.
“ART. 1º - ...
I - ...



V - LIMITE MÁXIMO DE 12 ANOS, PARA VEÍCULOS TIPO AUTOMÓVEL VAN, E DE 15 ANOS PARA VEÍCULOS TIPO ÔNIBUS E MICRO-ÔNIBUS, A CONTAR DO ANO DE FABRICAÇÃO, PARA OS VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE ESTUDANTES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA.”

ART. 2º - FICAM MANTIDAS AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 2.043, DE 24 DE ABRIL DE 2008 E DA LEI Nº 1.710, DE 27 DE MAIO DE 2003.

ART. 3º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

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