ASSEGURA A TODAS AS CRIANÇAS NASCIDAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA O DIREITO AO TESTE DO PEZINHO NA SUA MODALIDADE AMPLIADA. NO ÂMBITO DESTE MUNICÍPIO.
O presente Projeto de Lei visa instituir, no âmbito do Município de São Pedro da Aldeia, a realização obrigatória e universal do teste do pezinho ampliado em todos os recém-nascidos atendidos nas unidades públicas de saúde, com o objetivo de garantir o diagnóstico precoce de diversas doenças metabólicas, genéticas, enzimáticas e infecciosas que podem comprometer seriamente a saúde e o desenvolvimento da criança.
O teste do pezinho ampliado é uma evolução do modelo tradicional de triagem neonatal, já previsto pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Ele permite a identificação de um número maior de enfermidades, incluindo, entre outras, fibrose cística, toxoplasmose congênita, anemia falciforme, deficiência de G6PD, leucinose e imunodeficiência combinada grave (SCID). O diagnóstico precoce dessas condições é essencial para possibilitar tratamentos imediatos e eficazes, prevenindo complicações severas, deficiências irreversíveis ou mesmo a morte.
Com a instituição desta Lei, o Município passa a reforçar seu compromisso com a saúde infantil, oferecendo um cuidado mais abrangente e igualitário. Trata-se de uma medida de grande impacto social, que contribui para a redução da mortalidade infantil, a melhoria da qualidade de vida das famílias atendidas e o fortalecimento da rede de atenção básica em saúde.
O Projeto também determina prazos e obrigações operacionais claras, como a realização do exame na alta hospitalar, o encaminhamento dos resultados em até 15 dias, e a obrigatoriedade da informação prévia aos pais ou responsáveis sobre o exame e sua importância. Tais medidas estão em consonância com os princípios da humanização da saúde, transparência e proteção ao consumidor, como previsto na Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Do ponto de vista orçamentário, a proposta se encontra estruturada com base na previsão de utilização de dotações próprias do orçamento municipal, sendo possível sua suplementação caso necessário. Além disso, a medida poderá ser compatível com programas de financiamento federal e estadual na área da saúde materno-infantil.
Dessa forma, justifica-se plenamente a aprovação desta proposta legislativa, que representa um avanço concreto na promoção da saúde pública e na garantia de direitos fundamentais à infância no Município de São Pedro da Aldeia.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 20/05/2025 11:40:22 | CADASTRADO | AGENTE: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DE ABREU | CADASTRADO | |
| 21/05/2025 13:34:09 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 30/05/2025 17:33:16 | PAUTA | 030ª (TRIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 17/07/2025) DE 3 DE JUNHO DE 2025 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 04/08/2025 17:13:49 | PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E EDUCAÇÃO E SAÚDE PÚBLICA COM EMENDA MODIFICATIVA | 001ª (PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 22/12/2025) DE 5 DE AGOSTO DE 2025 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 06/08/2025 17:33:48 | 1ª VOTAÇÃO DO PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E EDUCAÇÃO E SAÚDE PÚBLICA COM EMENDA MODIFICATIVA | 002ª (SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 22/12/2025) DE 7 DE AGOSTO DE 2025 - ORDEM DO DIA mais | APROVADO | |
| 11/08/2025 14:30:20 | 2ª E ÚLTIMA VOTAÇÃO DO PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E EDUCAÇÃO E SAÚDE PÚBLICA COM EMENDA MODIFICATIVA | 003ª (TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 22/12/2025) DE 12 DE AGOSTO DE 2025 - ORDEM DO DIA mais | APROVADO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Exmo. Carlos Fábio da Silva (chefe do Poder Executivo) |
Chefe do Poder Executivo |
São Pedro da Aldeia |
ART. 1º TODA CRIANÇA NASCIDA NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA TERÁ DIREITO AO TESTE DE TRIAGEM NEONATAL, CONHECIDO COMO TESTE DO PEZINHO AMPLIADO, A SER APLICADO COM O PROPÓSITO DE POSSIBILITAR O DIAGNÓSTICO PRECOCE DAS SEGUINTES MOLÉSTIAS:
I – FENILCETONÚRIA E OUTRAS AMINOACIDOPATIAS;
II – HIPOTIREOIDISMO CONGÊNITO;
III – HIPERPLASIA ADRENAL;
IV – GALACTOSEMIA;
V – DEFICIÊNCIA DE BIOTINIDASE;
VI – TOXOPLASMOSE CONGÊNITA;
VII – DEFICIÊNCIA DE G6PD;
VIII – FIBROSE CÍSTICA;
IX – ANEMIA FALCIFORME E OUTRAS HEMOGLOBINOPATIAS;
X – LEUCINOSE;
XI – IMUNODEFICIÊNCIA COMBINADA GRAVE (SCID);
XII – DOENÇAS LISOSSOMAIS.
ART. 2º O TESTE DE TRIAGEM NEONATAL SERÁ SEMPRE APLICADO NO MOMENTO DA ALTA HOSPITALAR, INDEPENDENTEMENTE DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE DO RECÉM-NASCIDO.
ART. 3º OS RESULTADOS DO TESTE DE QUE TRATA O ART. 1º DEVERÃO SER ENCAMINHADOS AOS PAIS OU RESPONSÁVEIS LEGAIS DA CRIANÇA NO PRAZO DE ATÉ 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DA DATA DA COLETA DO MATERIAL BIOLÓGICO.
ART. 4º TODOS OS HOSPITAIS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE ATENÇÃO À SAÚDE, DAS REDES PÚBLICA E PRIVADA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, DEVERÃO INFORMAR OS PAIS OU RESPONSÁVEIS PELO RECÉM-NASCIDO SOBRE A EXISTÊNCIA E A IMPORTÂNCIA DO TESTE DO PEZINHO AMPLIADO, EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 4º E 6º DA LEI FEDERAL Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
ART. 5º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 6º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.