PROJETO DE LEI: 0131/2025

Informações da matéria
Autor: PEDRO ABREU
Data: 13/05/2025
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Ementa

INSTITUI CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO ÀS PESSOAS COM CÂNCER NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de São Pedro da Aldeia, a Carteira de Identificação às Pessoas com Câncer, com o objetivo de facilitar e garantir o acesso desse público a direitos e benefícios assegurados pela legislação vigente, seja em nível federal, estadual ou municipal. A proposta parte do reconhecimento de que o diagnóstico e o tratamento do câncer impõem desafios significativos à vida dos pacientes, exigindo longos períodos de deslocamento a unidades de saúde, procedimentos contínuos e acompanhamento médico constante. Esses fatores tornam indispensável a adoção de medidas administrativas que reconheçam formalmente a condição clínica do paciente e possibilitem a priorização em atendimentos, bem como o exercício célere de direitos fundamentais.

A Carteira de Identificação, prevista neste projeto, é um instrumento simples, de baixo custo e grande efetividade social, que poderá ser emitido pela gestão municipal com base em laudo e relatório médico, além da apresentação de documentação pessoal. O documento reunirá informações básicas, como nome, foto, CPF, tipo de câncer, data do diagnóstico e assinatura do profissional responsável, o que confere à Carteira caráter oficial, servindo como comprovante da condição oncológica do cidadão. Além disso, para os casos de câncer de mama, a Carteira incluirá a informação sobre a(s) mama(s) atingida(s) por cirurgia, um dado importante para assegurar o respeito à intimidade e à dignidade da paciente em situações do cotidiano.

Vale destacar que a iniciativa não cria novos direitos, mas garante maior efetividade aos já existentes, ao facilitar sua comprovação junto a órgãos públicos e instituições privadas, promovendo agilidade nos procedimentos e acolhimento humanizado. Ao mesmo tempo, resguarda o princípio da dignidade da pessoa humana e reafirma o compromisso da administração pública de São Pedro da Aldeia com políticas inclusivas e de atenção às pessoas em situação de vulnerabilidade. A emissão gratuita da Carteira e sua validade por dois anos, com possibilidade de revalidação, permite equilíbrio entre acessibilidade para o cidadão e organização administrativa para o Município. A regulamentação da Lei, por meio de decreto do Poder Executivo, garantirá os ajustes necessários à operacionalização do projeto, respeitando as capacidades e estruturas locais.

Diante da relevância social da matéria e da sua viabilidade técnica e orçamentária, propõe-se a aprovação deste Projeto de Lei como mais um passo no fortalecimento das políticas públicas de saúde, cidadania e inclusão em São Pedro da Aldeia, garantindo mais respeito, agilidade e acolhimento às pessoas em tratamento oncológico no município.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
13/05/2025 09:40:50 CADASTRADO 
AGENTE: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DE ABREU
CADASTRADO   
13/05/2025 12:59:52 SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
26/05/2025 13:24:24 PAUTA  028ª (VIGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 17/07/2025) DE 27 DE MAIO DE 2025 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
25/06/2025 10:11:27 PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E EDUCAÇÃO E SAÚDE PÚBLICA E PARECER FAVORÁVEL SEGURANÇA PÚBLICA E DIREITOS HUMANOS  036ª (TRIGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 17/07/2025) DE 26 DE JUNHO DE 2025 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
30/06/2025 15:33:49 1ª VOTAÇÃO DO PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E EDUCAÇÃO E SAÚDE PÚBLICA E PARECER FAVORÁVEL SEGURANÇA PÚBLICA E DIREITOS HUMANOS  037ª (TRIGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 17/07/2025) DE 1 DE JULHO DE 2025 - ORDEM DO DIA  mais APROVADO   
02/07/2025 10:27:18 2ª VOTAÇÃO DO PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E EDUCAÇÃO E SAÚDE PÚBLICA E PARECER FAVORÁVEL SEGURANÇA PÚBLICA E DIREITOS HUMANOS  038ª (TRIGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 17/07/2025) DE 3 DE JULHO DE 2025 - ORDEM DO DIA  mais APROVADO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

PEDRO ABREU

VEREADOR(A)

REP

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Exmo. Carlos Fábio da Silva (chefe do Poder Executivo)

Chefe do Poder Executivo

São Pedro da Aldeia

Corpo da matéria

ART. 1º FICA INSTITUÍDA A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO ÀS PESSOAS COM CÂNCER NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, COM O OBJETIVO DE FACILITAR O ACESSO A DIREITOS E BENEFÍCIOS PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL.

ART. 2º O REGISTRO DA PESSOA COM CÂNCER, DE QUE TRATA ESTA LEI, SERÁ FORMALIZADO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO E LAUDO MÉDICO CONTENDO O RESPECTIVO DIAGNÓSTICO, ACOMPANHADOS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PESSOA DIAGNOSTICADA.

PARÁGRAFO ÚNICO. NA HIPÓTESE DE PESSOA LEGALMENTE INCAPAZ, SERÁ OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DE SEU REPRESENTANTE LEGAL.

ART. 3º A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO CONTERÁ INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PACIENTE, TAIS COMO:

NOME COMPLETO;

FOTOGRAFIA;

CPF;

TIPO DE CÂNCER;

DATA DO DIAGNÓSTICO;

ASSINATURA DO MÉDICO RESPONSÁVEL.

§ 1º A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO SERÁ EXPEDIDA SEM QUALQUER ÔNUS AO REQUERENTE E TERÁ VALIDADE DE 2 (DOIS) ANOS, PODENDO SER REVALIDADA COM O MESMO NÚMERO, MEDIANTE SOLICITAÇÃO E REAPRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO ATUALIZADA.

§ 2º PARA PACIENTES COM CÂNCER DE MAMA, A CARTEIRA DEVERÁ CONTER, ALÉM DAS INFORMAÇÕES MENCIONADAS NO CAPUT, A ESPECIFICAÇÃO DA(S) MAMA(S) EM QUE TENHA SIDO REALIZADA CIRURGIA ONCOLÓGICA.

ART. 4º O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO QUE FOR NECESSÁRIO À SUA IMPLEMENTAÇÃO, NO PRAZO DE ATÉ 60 (SESSENTA) DIAS, A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

ART. 5º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO À CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, SUPLEMENTADAS, SE NECESSÁRIO.

ART. 6º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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