Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.

PROJETO DE LEI: 0058/2025

Informações da matéria
Autor: Carlos Fábio da Silva (chefe do Poder Executivo)
Data: 31/03/2025
Visualizações:
Ementa

DISPÕE SOBRE O RECOLHIMENTO DE ANIMAIS DE PRODUÇÃO ENCONTRADOS SOLTOS NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DA ZONA URBANA E RURAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação
31/03/2025 15:22:48     CADASTRADO  CADASTRADO 
31/03/2025 15:48:07 015ª (Décima Quinta) Sessão Ordinária da Legislatura (2025 - 2028) - 1º Período (01/01/2025 à 17/07/2025) de 1º de Abril de 2025 mais EXPEDIENTE  PAUTA  EXPEDIENTE 
Corpo da matéria

ART. 1º A PRESENTE LEI VISA REGULAMENTAR OS PROCEDIMENTOS PARA O RECOLHIMENTO DE ANIMAIS DE PRODUÇÃO SOLTOS NAS VIAS PÚBLICAS TERRESTRES URBANAS E RURAIS NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA.ART. 2º PARA EFEITOS DESTA LEI, CONSIDERA-SE:I- VIA PÚBLICA: RUAS, AVENIDAS, ALAMEDAS, CAMINHOS, PASSAGENS, ESTRADAS, RODOVIAS E SUAS FAIXAS DE DOMINIO, COMPREENDENDO A PISTA DE ROLAMENTO, OS CANTEIROS, A CALÇADA, A FAIXA LATERAL DE SEGURANÇA, O ACOSTAMENTO, A ILHA E O CANTEIRO CENTRAL E AINDA AS PRAÇAS, AS PRAIAS E OUTROS LOGRADOUROS ABERTOS À CIRCULAÇÃO PÚBLICA;

II ANIMAIS DE PRODUÇÃO: ESPÉCIMES DE ADULTOS OU EM DESENVOLVIMENTO DE CAPRINOS, OVINOS, SUINOS, ASININOS, MUARES, EQUINOS, BOVINOS E BUBALINOS E OUTROS DE MASSA OU TAMANHO ASSEMELHADO;

III ANIMAIS DE PRODUÇÃO SOLTOS: ANIMAIS QUE ESTEJAM CIRCULANDO PELA VIA OU PELA FAIXA DE DOMÍNIO DA VIA SEM A PRESENÇA DE UMA PESSOA RESPONSÁVEL PELA SUA CONDUÇÃO;

IV-RESPONSÁVEIS: PROPRIETÁRIOS, TUTORES, POSSUIDORES DE ANIMAIS DE PRODUÇÃO, OU PROCURADORES DEVIDAMENTE CONSTITUÍDOS;

V - MEDIDA ADMINISTRATIVA: PROVIDÊNCIA DE CARÁTER COMPLEMENTAR DE APLICAÇÃO MOMENTÂNEA PARA A REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO INFRACIONAL QUE TEM COMO OBJETIVO GARANTIR A PROTEÇÃO À VIDA E À INCOLUMIDADE FISICA DE PESSOAS E ANIMAIS;

VI RECOLHIMENTO: MEDIDA ADMINISTRATIVA QUE CONSISTE NA REMOÇÃO DO ANIMAL SOLTO NA VIA PÚBLICA POR EQUIPE COMPETENTE E SUA CONDUÇÃO PARA ESTABELECIMENTO DESTINADO A SEU ACOLHIMENTO;VII - EQUIPE DE RECOLHIMENTO: CONJUNTO DE PESSOAS APTAS A REALIZAÇÃO DA ABORDAGEM, CONTENÇÃO, CONDUÇÃO, TRANSPORTE, IDENTIFICAÇÃO E MANEJO DOS ANIMAIS RECOLHIDOS;

VIII- ESTABELECIMENTO DESTINADO AO ACOLHIMENTO DE ANIMAIS DE PRODUÇÃO: LOCAL EM QUE ANIMAIS SUBMETIDOS AO RECOLHIMENTO SÃO RECEBIDOS E PERMANECEM ATÉ A DESTINAÇÃO FINAL;

IX- MULTA: SANÇÃO DE NATUREZA PECUNIÁRIA A SER APLICADA A QUEM PERMITIR OU DEIXAR DE ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS PARA IMPEDIR QUE ANIMAL SOB SUA RESPONSABILIDADE CIRCULE SOLTO NAS VÍAS PÚBLICAS OU EM SUAS RESPECTIVAS FAIXAS DE DOMINIO;X-TAXA DE MANUTENÇÃO: VALOR DETERMINADO PARA O ACOLHIMENTO DOS ANIMAIS RECOLHIDOS, AJUSTADO POR DIÁRIA PER CAPITA, CUJO VALOR ENGLOBE TODAS AS DESPESAS DECORRENTES DE SUA ESTADIA, TAIS COMO IDENTIFICAÇÃO, ALIMENTAÇÃO, ÁGUA, HIGIENE E MEDICAMENTOS EM CASO DE NECESSIDADE;

XI - DESTINAÇÃO FINAL: RESTITUIÇÃO OU NÃO RESTITUIÇÃO DO ANIMAL A SEU RESPONSÁVEL;

XII - NEGLIGENCIADO: QUE NÃO TEM ATENÇÃO OU OS CUIDADOS DEVIDOS POR PARTE DE SEU RESPONSÁVEL; XIII - RESTITUIÇÃO: DEVOLUÇÃO DO ANIMAL DE PRODUÇÃO A SEU RESPONSÁVEL, MEDIANTE O PAGAMENTO

DE MULTA ACRESCIDO DA TAXA DE APREENSÃO E DEPÓSITO DE BEM MÓVEL SEMOVENTE, DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 104, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013, QUE ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, EM SEU ARTIGO 225-N, INCISOS I E II E DE EVENTUAIS DESPESAS DECORRENTES DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-VETERINÁRIA;

XIV GASTOS DECORRENTES DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-VETERINÁRIA: DESPESAS EM RAZÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO ANIMAL RECOLHIDO, TAIS COMO HONORÁRIOS, TRATAMENTOS, EXAMES, MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS E SERVIÇOS VETERINÁRIOS;

XV A FICHA INDIVIDUAL DE RECOLHIMENTO: DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO ANIMAL RECOLHIDO CONTENDO A ESPÉCIE, O SEXO, AS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS, ASSIM COMO A HORA, A DATA E O LOCAL DO RECOLHIMENTO, O NOME E A ASSINATURA DO AGENTE ENVOLVIDO NO ATO; E

XVI - MICROCHIP DE IDENTIFICAÇÃO: DISPOSITIVO ELETRÔNICO INÓCUO, DO TAMANHO DE UM GRÃO DE ARROZ E IMPLANTADO SOB A PELE DE EQUINOS, OU DE OUTRA ESPÉCIE ANIMAL CONFORME NECESSIDADE, NO QUAL CONSTA UM CÓDIGO NUMÉRICO EXCLUSIVO E INALTERÁVEL.ART. 3º ANIMAIS DE PRODUÇÃO ENCONTRADOS SOLTOS NAS VIAS PÚBLICAS SERÃO SUBMETIDOS A MEDIDA ADMINISTRATIVA DE RECOLHIMENTO E SEUS RESPECTIVOS RESPONSÁVEIS-PROPRIETÁRIOS, TUTORES OU POSSUIDORES SE SUJEITARÃO A PENALIDADE DE MULTA.ART. 4° A COMPETÊNCIA PARA O RECOLHIMENTO DOS ANIMAIS É DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA OU ÓRGÃO MUNICIPAL CONGÊNERE, QUE DEVERÁ SER PROVIDA DE RECURSOS HUMANOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA A EXECUÇÃO DO TRABALHO.§ 1º O RECOLHIMENTO DE ANIMAIS DE PRODUÇÃO NAS VIAS PÚBLICAS SERÁ ACIONADO ATRAVÉS DE DENÚNCIA TELEFÔNICA OU ELETRÔNICA OU, AINDA, POR BUSCA ATIVA PELA EQUIPE COMPETENTE.'A7 2º A EQUIPE DE RECOLHIMENTO SERÁ CONSTITUÍDA POR UM GRUPO DE SERVIDORES QUALIFICADOS PARA O SERVIÇO, QUE DISPORÃO DE MATERIAL NECESSÁRIO E TRANSPORTE ADEQUADO PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO.

§ 3º SE NECESSÁRIO, A EQUIPE DE RECOLHIMENTO PODERÁ PEDIR AUXÍLIO DE FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA.ART. 5º OS ANIMAIS SUBMETIDOS AO RECOLHIMENTO SERÃO CONDUZIDOS A ESTABELECIMENTO DESTINADO A SEU ACOLHIMENTO PROVISÓRIO ATÉ A DESTINAÇÃO FINAL.§1° A SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA MANTERÁ SISTEMA DE ARQUIVAMENTO DE OCORRÊNCIAS DE RECOLHIMENTO DE ANIMAIS COM AS RESPECTIVAS FICHAS DE RECOLHIMENTO.

§2" PARA FINS DE ACOLHIMENTO DOS ANIMAIS RECOLHIDOS, O MUNICÍPIO PODERÁ EFETUAR A CONTRATAÇÃO DE ENTIDADES PRIVADAS, CELEBRAR CONVÊNIO OU TERMO DE COOPERAÇÃO COM OUTROS MUNICIPIOS, ESTADO E OU GOVERNO FEDERAL.'A73° O MUNICÍPIO NÃO TERÁ QUALQUER RESPONSABILIDADE PELO ÓBITO DE ANIMAIS RECOLHIDOS, QUE SEJAM PORTADORES DE DOENÇAS PRÉ-EXISTENTES OU VÍTIMA DE ACIDENTES OU MAUS-TRATOS.ART. 6º ANIMAIS DE PRODUÇÃO ENCONTRADOS AMARRADOS EM ÁRVORES, POSTES, GRADES, CERCAS OU EM OUTROS MEIOS E DESACOMPANHADOS DE SEUS RESPONSÁVEIS NAS FAIXAS DE DOMÍNIO DAS VIAS PÚBLICAS SERÃO CONSIDERADOS NEGLIGENCIADOS E SEUS RESPONSÁVEIS ESTARÃO SUJEITOS ÀS MESMAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES PREVISTAS PARA OS ANIMAIS EM ESTADO DE SOLTURA NAS VIAS PÚBLICAS.ART. 7° DURANTE O RECOLHIMENTO, O AGENTE RESPONSÁVEL PELO ATO FARÁ O PREENCHIMENTO DA FICHA INDIVIDUAL DE RECOLHIMENTO, E O ANIMAL SERÁ SUBMETIDO À INSPEÇÃO VISUAL, PODENDO TAMBÉM PASSAR POR AVALIAÇÃO MÉDICO-VETERINÁRIA.§1° ANIMAIS DE PRODUÇÃO ENCONTRADOS SOLTOS EM GRUPO NAS VIAS PÚBLICAS, EXCETO EQUINOS, PODERÃO SER IDENTIFICADOS COLETIVAMENTE EM FICHA ÚNICA DE RECOLHIMENTO.

§2º CASO O RESPONSÁVEL SEJA IDENTIFICADO NO ATO DE RECOLHIMENTO DO ANIMAL, ELE DEVERÁ SER NOTIFICADO SOBRE AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À RESTITUIÇÃO DO(S) ANIMAL(AIS).

§3° O ANIMAL QUE APRESENTAR SINAIS DE DOENÇAS OU DE FERIMENTOS SERÁ PREFERENCIALMENTE RECOLHIDO SEPARADAMENTE DOS DEMAIS E RECEBERÁ ASSISTÊNCIA MÉDICO-VETERINÁRIA.

§4° OS GASTOS DECORRENTES DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-VETERINÁRIA SERÃO COBRADOS DOS RESPONSÁVEIS QUANDO DA RESTITUIÇÃO DO ANIMAL.

§5° A ASSISTÊNCIA MÉDICO-VETERINÁRIA SERÁ REGISTRADA EM PRONTUÁRIO INDIVIDUAL OU COLETIVO, DATADO E ASSINADO POR MÉDICO VETERINÁRIO, EM CASO DE ANIMAIS QUE ESTEJAM EM SITUAÇÃO DE MAUS-TRATOS, CONFORME REDAÇÃO DO ART.32 DA LEI FEDERAL 9.605/1998.

ART. 8° OS EQUINOS, ASININOS E MUARES RECOLHIDOS SERÃO SUBMETIDOS À IMPLANTAÇÃO DE MICROCHIP, SOB AS EXPENSAS DO ÓRGÃO COMPETENTE PELO RECOLHIMENTO, ALÉM DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º DESTA LEI.'A71° ANTES DA IMPLANTAÇÃO DO MICROCHIP DE IDENTIFICAÇÃO EM EQUINOS, ASININOS E MUARES O AGENTE DE RECOLHIMENTO PASSARÁ O LEITOR UNIVERSAL NA SUPERFICIE DO ANIMAL PARA DETECÇÃO DE MICROCHIP PREVIAMENTE IMPLANTADO.

§2º SE OS ANIMAIS JÁ TIVEREM MICROCHIP IMPLANTADO, O CÓDIGO NUMÉRICO DETECTADO NO LEITOR SERÁ UTILIZADO NA FICHA INDIVIDUAL DE RECOLHIMENTO E SERVIRÁ PARA IDENTIFICAR O RESPONSÁVEL.

§3° OS BOVINOS RECOLHIDOS PODEM SER SUBMETIDOS AOS MESMOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS PARA OS EQUINOS.

ART. 9° A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO ÀS OCORRÊNCIAS DE ANIMAIS DE PRODUÇÃO SOLTOS NAS VIAS PÚBLICAS SE DARÁ EM RAZÃO DO RISCO QUE OFERECEM PARA A SEGURANÇA, INTEGRIDADE FISICA E BEM ESTAR DA POPULAÇÃO E DOS PRÓPRIOS ANIMAIS.ART. 10 OS ANIMAIS RECOLHIDOS PODERÃO SER RECLAMADOS POR SEUS PROPRIETÁRIOS, TUTORES, POSSUIDORES OU PROCURADORES, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDOS, EM ATÉ (05) CINCO DIAS ÚTEIS DA DATA DE SEU RECOLHIMENTO.'A71º A RESTITUIÇÃO DOS ANIMAIS RECOLHIDOS ESTARÁ CONDICIONADA À ASSINATURA DE TERMO DE RESPONSABILIDADE, AO PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTA E TAXAS, POR MEIO DE DAM (DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL), ALÉM DE EVENTUAIS GASTOS DECORRENTES DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-VETERINÁRIA.

§2º PARA RECLAMAR ANIMAIS RECOLHIDOS, O RESPONSÁVEL RECLAMANTE DEVERÁ COMPARECER À SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E TRABALHO.

§3° É OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE, CPF E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.

§4° O COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA PODERÁ SER SUBSTITUÍDO POR DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA PREENCHIDA DE PRÓPRIO PUNHO, ASSINADA E DATADA PELO RECLAMANTE.

§5° É OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE MULTAS E TAXAS.ART. 11 NÃO SERÃO RESTITUÍDOS OS ANIMAIS:I- QUE NÃO SEJAM RECLAMADOS POR SEUS RESPONSÁVEIS NO PRAZO ESTABELECIDO NESTA LEI;

II- CUJOS RESPONSÁVEIS NÃO CUMPRAM AS EXIGÊNCIAS MENCIONADAS NO CAPUT E NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 10:

III- QUE VENHAM A ÓBITO.ART. 12 O RESPONSÁVEL PELO ANIMAL RECOLHIDO FICA SUJEITO ÀS SEGUINTES PENALIDADES DE MULTA:I-1° RECOLHIMENTO: MULTA DE 100 UFM; E

II-2º RECOLHIMENTO: MULTA DE 150 UFM.

PARÁGRAFO ÚNICO - A PARTIR DO TERCEIRO RECOLHIMENTO DO MESMO ANIMAL, NÃO HAVERÁ RESTITUIÇÃO AO RESPONSÁVEL.ART. 13 SE A INÉRCIA DO RESPONSÁVEL EM REAVER O ANIMAL ULTRAPASSAR O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS OU SE FOR HIPÓTESE DE TERCEIRO RECOLHIMENTO, O PODER PÚBLICO FICA AUTORIZADO A DAR A ESTE ANIMAL A MELHOR DESTINAÇÃO CABÍVEL, PODENDO OCORRER:I- DOAÇÃO DO ANIMAL PARA ESCOLA DE VETERINÁRIA OU OUTRAS INSTITUIÇÕES, MEDIANTE CONVÊNIO;

II VENDA DO ANIMAL EM HASTA PÚBLICA, NA FORMA DA LEI, PARA RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DE MANUTENÇÃO DO MESMO;

III - EUTANÁSIA DO ANIMAL, NOS CASOS RECOMENDÁVEIS PARA PRESERVAÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA, EM CASOS DIAGNOSTICADOS COMO DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS IRREVERSÍVEIS, COMO PREVÊ A LEGISLAÇÃO SANITÁRIA ESTADUAL E MUNICIPAL; E

IV- DOAÇÃO DO ANIMAL A TERCEIROS, POR MEIO DE ASSINATURA DE TERMO DE GUARDA RESPONSÁVEL.ART. 14 ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGANDO-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

Qual o seu nível de satisfação com essa página?

© 2025 NPI Brasil. Todos os direitos reservados.