INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO JOVEM EMPREENDEDOR, NO ÂMBITO DESTE MUNICÍPIO.
A PRESENTE PROPOSTA VISA CRIAR UM AMBIENTE FAVORÁVEL AO DESENVOLVIMENTO DO EMPREENDEDORISMO JOVEM NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, RECONHECENDO SUA RELEVÂNCIA PARA O CRESCIMENTO ECONÔMICO, A GERAÇÃO DE EMPREGOS E A INOVAÇÃO. OS JOVENS EMPREENDEDORES ENFRENTAM DIVERSOS DESAFIOS PARA A CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SEUS NEGÓCIOS, COMO DIFICULDADES NO ACESSO A CRÉDITO, FALTA DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA E OBSTÁCULOS BUROCRÁTICOS. ASSIM, A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS QUE INCENTIVEM E APOIEM ESSES EMPREENDEDORES É ESSENCIAL PARA PROMOVER A AUTONOMIA FINANCEIRA, A INOVAÇÃO E O FORTALECIMENTO DO SETOR PRODUTIVO LOCAL.
ALÉM DISSO, O INCENTIVO À CULTURA EMPREENDEDORA FOMENTA A CRIAÇÃO DE NOVAS OPORTUNIDADES, AMPLIA A COMPETITIVIDADE DO MUNICÍPIO E CONTRIBUI PARA A REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES SOCIAIS, GARANTINDO O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E ECONÔMICO DA REGIÃO. PORTANTO, ESTE PROJETO DE LEI TEM COMO OBJETIVO ESTIMULAR O EMPREENDEDORISMO JUVENIL POR MEIO DE INCENTIVOS FINANCEIROS, CAPACITAÇÃO E PARCERIAS ESTRATÉGICAS, CONSOLIDANDO SÃO PEDRO DA ALDEIA COMO UM POLO DE OPORTUNIDADES PARA A JUVENTUDE EMPREENDEDORA.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação |
---|---|---|---|---|
31/03/2025 10:42:05 | CADASTRADO | CADASTRADO | ||
31/03/2025 13:00:38 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
02/04/2025 15:06:28 | 016ª ( Décima Sexta) Sessão Ordinária da Legislatura (2025 - 2028) - 1º Período (01/01/2025 à 17/07/2025) de 3 de Abril de 2025 mais | EXPEDIENTE | PAUTA | EXPEDIENTE |
Nome | Cargo | Orgão |
---|---|---|
Exmo. Carlos Fábio da Silva (chefe do Poder Executivo) |
Chefe do Poder Executivo |
São Pedro da Aldeia |
ART. 1º FICA INSTITUÍDA A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO JOVEM EMPREENDEDOR NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, COM O PROPÓSITO DE FOMENTAR A CULTURA EMPREENDEDORA ENTRE OS JOVENS, RECONHECENDO SUA IMPORTÂNCIA NO CENÁRIO ECONÔMICO E SOCIAL.
ART. 2º SÃO OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO JOVEM EMPREENDEDOR:
I - ELABORAR ESTRATÉGIAS E EXECUTAR AÇÕES QUE FORTALEÇAM O POTENCIAL DOS JOVENS EMPREENDEDORES, INCENTIVANDO A CONCRETIZAÇÃO DE SUAS IDEIAS E PROJETOS;
II - PROMOVER A CULTURA EMPREENDEDORA NOS DIVERSOS SETORES ECONÔMICOS, IMPULSIONANDO A INOVAÇÃO E A CRIATIVIDADE EM TODAS AS ÁREAS;
III - ESTIMULAR A ATUAÇÃO EMPREENDEDORA DE MICROS E PEQUENOS JOVENS EMPRESÁRIOS, QUE ALMEJAM NÃO APENAS A INOVAÇÃO, MAS TAMBÉM A GERAÇÃO DE OPORTUNIDADES DE EMPREGO;
IV - INCENTIVAR PRÁTICAS DE PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL, VISANDO A COMPATIBILIDADE ENTRE O CRESCIMENTO ECONÔMICO E A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE;
V - INVESTIR NA PESQUISA E ADOÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS, BUSCANDO APRIMORAR A EFICIÊNCIA E A COMPETITIVIDADE DOS EMPREENDIMENTOS JOVENS;
VI - GARANTIR PROJETOS DE INFRAESTRUTURA BÁSICA QUE PERMITAM O CRESCIMENTO SAUDÁVEL DOS NEGÓCIOS EMPREENDEDORES;
VII - PROMOVER PROGRAMAS QUE FACILITEM O ACESSO DOS JOVENS EMPREENDEDORES A LINHAS DE CRÉDITO;
VIII - ESTIMULAR A COOPERAÇÃO ENTRE OS DIVERSOS SETORES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA, O ENTE MUNICIPAL E AS EMPRESAS PRIVADAS, COM O INTUITO DE FOMENTAR INICIATIVAS DE EMPREENDEDORISMO.
ART. 3º ESTA POLÍTICA MUNICIPAL ABRANGERÁ JOVENS QUE PREENCHAM OS SEGUINTES REQUISITOS:
I - TENHAM IDADE ENTRE DEZOITO E VINTE E NOVE ANOS;
II - NÃO OCUPEM CARGOS OU POSIÇÕES PÚBLICAS;
III - APRESENTEM UM PLANO DE NEGÓCIOS COMPLETO;
IV - TENHAM CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO E UM CURSO PROFISSIONALIZANTE, OU ESTEJAM CURSANDO OU JÁ TENHAM CONCLUÍDO O ENSINO SUPERIOR.
ART. 4º O AUXÍLIO CONCEDIDO AO JOVEM EMPREENDEDOR ABRANGERÁ:
I - AQUISIÇÃO DE ITENS ESSENCIAIS PARA A IMPLANTAÇÃO, EXPANSÃO OU MODERNIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DAS ATIVIDADES PRODUTIVAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM EMPREENDIMENTOS LOCALIZADOS NAS REGIÕES DE RESIDÊNCIA DO JOVEM; E
II - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E PROGRAMAS DE INFORMÁTICA QUE CONTRIBUAM PARA O APRIMORAMENTO DA GESTÃO DOS EMPREENDIMENTOS.
ART. 5º CABERÁ AO PODER EXECUTIVO REGULAMENTAR TODOS OS ASPECTOS DA PRESENTE LEI, VISANDO GARANTIR SUA APLICAÇÃO EFICAZ E COERENTE.
ART. 6º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR APÓS TRANSCORRIDOS QUARENTA E CINCO DIAS DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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