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PROJETO DE LEI: 0054/2025

Informações da matéria
Autor: PEDRO ABREU
Data: 31/03/2025
Visualizações:
Ementa

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A OFERTA DE ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA E SOCIAL AOS ALUNOS VÍTIMAS DE BULLYING MATRICULADOS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, NO ÂMBITO DESTE MUNICÍPIO.

Justificativa

O BULLYING É UM PROBLEMA RECORRENTE NO AMBIENTE ESCOLAR, COM IMPACTOS NEGATIVOS NO DESENVOLVIMENTO EMOCIONAL, SOCIAL E ACADÊMICO DOS ESTUDANTES. ESTUDOS APONTAM QUE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS DE BULLYING APRESENTAM MAIOR RISCO DE DESENVOLVER TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS, COMO ANSIEDADE, DEPRESSÃO E BAIXA AUTOESTIMA, ALÉM DE PREJUÍZOS NO RENDIMENTO ESCOLAR E DIFICULDADES DE SOCIALIZAÇÃO.

A PESQUISA NACIONAL DE SAÚDE DO ESCOLAR (PENSE), REALIZADA PELO IBGE EM PARCERIA COM O MINISTÉRIO DA SAÚDE, REVELA QUE UMA PARCELA SIGNIFICATIVA DOS ESTUDANTES BRASILEIROS JÁ SOFREU ALGUM TIPO DE AGRESSÃO VERBAL, FÍSICA OU PSICOLÓGICA NO AMBIENTE ESCOLAR. DIANTE DESSE CENÁRIO, A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS À ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA E SOCIAL TORNA-SE ESSENCIAL PARA GARANTIR UM AMBIENTE ESCOLAR SEGURO E INCLUSIVO.

DO PONTO DE VISTA LEGAL, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, EM SEU ARTIGO 227, ESTABELECE A PROTEÇÃO INTEGRAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES COMO DEVER DA FAMÍLIA, DA SOCIEDADE E DO ESTADO. A LEI Nº 13.185/2015 INSTITUIU O PROGRAMA DE COMBATE À INTIMIDAÇÃO SISTEMÁTICA (BULLYING) E DETERMINA QUE O PODER PÚBLICO ADOTE MEDIDAS PARA PREVENIR E ENFRENTAR ESSA PRÁTICA NAS ESCOLAS. ALÉM DISSO, O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA – LEI Nº 8.069/1990) ASSEGURA O DIREITO À EDUCAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO PLENO DOS ESTUDANTES, DEVENDO O ESTADO GARANTIR MEDIDAS DE PROTEÇÃO SEMPRE QUE HOUVER AMEAÇA A ESSES DIREITOS.

PORTANTO, A ADOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PARA A OFERTA DE ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA E SOCIAL AOS ALUNOS VÍTIMAS DE BULLYING NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO É UMA MEDIDA NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR A PROTEÇÃO E O BEM-ESTAR DOS ESTUDANTES, PROMOVENDO UM AMBIENTE ESCOLAR MAIS SAUDÁVEL E PROPÍCIO AO APRENDIZADO.


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação
31/03/2025 01:05:14     CADASTRADO  CADASTRADO 
31/03/2025 12:58:42     SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA 
02/04/2025 15:06:28 016ª ( Décima Sexta) Sessão Ordinária da Legislatura (2025 - 2028) - 1º Período (01/01/2025 à 17/07/2025) de 3 de Abril de 2025 mais EXPEDIENTE  PAUTA  EXPEDIENTE 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

PEDRO ABREU

VEREADOR(A)

REP

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Exmo. Carlos Fábio da Silva (chefe do Poder Executivo)

Chefe do Poder Executivo

São Pedro da Aldeia

Corpo da matéria

ART. 1º A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO JUNTAMENTE COM A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DISPONIBILIZARÁ ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA E SOCIAL AOS ALUNOS, VÍTIMAS DE BULLYING, MATRICULADOS NAS UNIDADES MUNICIPAIS DE ENSINO.

ART. 2º A ASSISTÊNCIA DE QUE TRATA A PRESENTE LEI SERÁ REALIZADA POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DE PSICÓLOGOS E ASSISTENTES SOCIAIS.

§ 1º OS DIRETORES DAS UNIDADES MUNICIPAIS DE ENSINO DEVERÃO ENCAMINHAR OS (AS) ALUNOS (AS) PARA AVALIAÇÃO.

§ 2º PAIS OU RESPONSÁVEIS DE ALUNOS (AS) PODERÃO SOLICITAR AOS DIRETORES O ENCAMINHAMENTO DE SEUS FILHOS (AS) PARA AVALIAÇÃO.

§ 3º O (A) ALUNO (A) QUE JÁ ESTIVER SENDO ASSISTIDO (A) POR PROFISSIONAL DA REDE PRIVADA, OU ASSIM PREFERIR, DEVE INFORMAR ATRAVÉS DE DECLARAÇÃO DO PROFISSIONAL AO DIRETOR DA UNIDADE DE ENSINO QUE ESTIVER MATRICULADO.

ART. 3º ATO DO PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI.

ART. 4º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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