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PROJETO DE LEI: 0039/2025

Informações da matéria
Autor: FERNANDO MISTURA
Data: 19/03/2025
Visualizações:
Ementa

DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DE LIMITAÇÃO DE VIDA ÚTIL DOS VEÍCULOS UTILIZADOS NO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL A TAXÍMETRO E ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE VISTORIA FÍSICA ANUAL PARA VEÍCULOS COM MAIS DE 10 ANOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

ESTE PROJETO DE LEI TEM COMO OBJETIVO FUNDAMENTAL APRIMORAR O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL A TAXÍMETRO NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, ATRAVÉS DA EXTINÇÃO DA LIMITAÇÃO DE VIDA ÚTIL DOS TÁXIS. ESTA MEDIDA É ESSENCIAL PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DOS OPERADORES DE TÁXI E DOS USUÁRIOS DESTE SERVIÇO ESSENCIAL, EQUILIBRANDO PADRÕES DE SEGURANÇA COM VIABILIDADE ECONÔMICA.

PRIMEIRAMENTE, É IMPORTANTE RECONHECER QUE A LIMITAÇÃO DE VIDA ÚTIL DOS VEÍCULOS IMPÕE DESAFIOS FINANCEIROS SIGNIFICATIVOS AOS TAXISTAS, ESPECIALMENTE EM TEMPOS DE INCERTEZAS ECONÔMICAS E CRISES, COMO A RECENTEMENTE VIVIDA DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. MUITOS TAXISTAS ENFRENTAM DIFICULDADES PARA RENOVAR SUAS FROTAS DENTRO DOS PRAZOS ESTABELECIDOS, O QUE PODE IMPACTAR SUA CAPACIDADE DE MANTER A FONTE DE RENDA E SUSTENTO. A EXTINÇÃO DA LIMITAÇÃO DE VIDA ÚTIL PROPORCIONARÁ AOS TAXISTAS MAIOR FLEXIBILIDADE PARA GERENCIAR SEUS ATIVOS, PERMITINDO A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS MAIS ANTIGOS, DESDE QUE ESTES MANTENHAM OS PADRÕES DE SEGURANÇA E CONFORTO EXIGIDOS.

ALÉM DISSO, A QUALIDADE E A SEGURANÇA NO TRANSPORTE DE TÁXI NÃO SÃO EXCLUSIVAMENTE DETERMINADAS PELA IDADE DO VEÍCULO. COM O AVANÇO TECNOLÓGICO E A MELHORIA NAS PRÁTICAS DE MANUTENÇÃO, MUITOS VEÍCULOS MAIS ANTIGOS PERMANECEM EM EXCELENTE ESTADO OPERACIONAL.

PORTANTO, A EXIGÊNCIA DE UMA VISTORIA FÍSICA ANUAL PARA VEÍCULOS COM MAIS DE 10 ANOS É UMA MANEIRA MAIS EFETIVA DE GARANTIR A SEGURANÇA E A QUALIDADE DO SERVIÇO. ESTA ABORDAGEM FOCA NA CONDIÇÃO REAL DO VEÍCULO, EM VEZ DE SE BASEAR APENAS NA SUA IDADE.

A IMPLEMENTAÇÃO DESTA MEDIDA TAMBÉM ESTÁ ALINHADA COM PRÁTICAS SUSTENTÁVEIS, POIS EVITA O DESCARTE PREMATURO DE VEÍCULOS QUE AINDA ESTÃO EM BOAS CONDIÇÕES DE USO. ISSO CONTRIBUI PARA A REDUÇÃO DO DESPERDÍCIO E DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVOS VEÍCULOS, ALINHANDO-SE COM AS POLÍTICAS AMBIENTAIS E DE SUSTENTABILIDADE.

EM RESUMO, A EXTINÇÃO DA LIMITAÇÃO DE VIDA ÚTIL DOS TÁXIS, COMBINADA COM UMA FISCALIZAÇÃO RIGOROSA DO ESTADO DOS VEÍCULOS, PROPORCIONARÁ BENEFÍCIOS ECONÔMICOS AOS TAXISTAS, GARANTIRÁ A SEGURANÇA DOS PASSAGEIROS E ESTARÁ EM HARMONIA COM AS PRÁTICAS SUSTENTÁVEIS. ESTE PROJETO DE LEI REFLETE UM COMPROMISSO COM O EQUILÍBRIO ENTRE A VIABILIDADE ECONÔMICA DOS TRABALHADORES E A SEGURANÇA E O CONFORTO DOS CIDADÃOS, REFORÇANDO O COMPROMISSO DESTA CASA LEGISLATIVA COM O BEM-ESTAR DE TODA A COMUNIDADE.


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação
18/03/2025 11:56:40     CADASTRADO  CADASTRADO 
19/03/2025 14:53:39     SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA 
01/04/2025 09:42:39 015ª (Décima Quinta) Sessão Ordinária da Legislatura (2025 - 2028) - 1º Período (01/01/2025 à 17/07/2025) de 1º de Abril de 2025 mais EXPEDIENTE  PAUTA  EXPEDIENTE 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

FERNANDO MISTURA

VEREADOR(A)

SOLIDARIEDADE

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Exmo. Carlos Fábio da Silva (chefe do Poder Executivo)

Chefe do Poder Executivo

São Pedro da Aldeia

Corpo da matéria

ART. 1º FICA EXTINTA A LIMITAÇÃO DE VIDA ÚTIL PARA VEÍCULOS UTILIZADOS NO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL A TAXÍMETRO NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ.

ART. 2º VEÍCULOS COM MAIS DE DEZ ANOS DE FABRICAÇÃO UTILIZADOS NO SERVIÇO DE TÁXI DEVERÃO SER SUBMETIDOS A UMA VISTORIA FÍSICA ANUAL NA PISTA DE VISTORIA DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES DESTE MUNICÍPIO.

ART. 3º A VISTORIA FÍSICA REFERIDA NO ARTIGO 2º TERÁ COMO OBJETIVO ASSEGURAR A SEGURANÇA, A CONSERVAÇÃO, O CONFORTO E O BOM FUNCIONAMENTO DOS VEÍCULOS, CONFORME CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO PRÓPRIO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES.

ART. 4º O NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE REALIZAR A VISTORIA FÍSICA ANUAL ACARRETARÁ EM SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, INCLUINDO A POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO SISTÊMICO (NO SISTEMA DE GESTÃO DOS TÁXIS), SUSPENSÃO OU CASSAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR O SERVIÇO DE TÁXI.

ART. 5º O PODER EXECUTIVO PODERÁ EXPEDIR ATO NORMATIVO PRÓPRIO PARA REGULAMENTAR A PRESENTE LEI.

ART. 6º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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