DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DE LIMITAÇÃO DE VIDA ÚTIL DOS VEÍCULOS UTILIZADOS NO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL A TAXÍMETRO E ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE VISTORIA FÍSICA ANUAL PARA VEÍCULOS COM MAIS DE 10 ANOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ESTE PROJETO DE LEI TEM COMO OBJETIVO FUNDAMENTAL APRIMORAR O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL A TAXÍMETRO NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, ATRAVÉS DA EXTINÇÃO DA LIMITAÇÃO DE VIDA ÚTIL DOS TÁXIS. ESTA MEDIDA É ESSENCIAL PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DOS OPERADORES DE TÁXI E DOS USUÁRIOS DESTE SERVIÇO ESSENCIAL, EQUILIBRANDO PADRÕES DE SEGURANÇA COM VIABILIDADE ECONÔMICA.
PRIMEIRAMENTE, É IMPORTANTE RECONHECER QUE A LIMITAÇÃO DE VIDA ÚTIL DOS VEÍCULOS IMPÕE DESAFIOS FINANCEIROS SIGNIFICATIVOS AOS TAXISTAS, ESPECIALMENTE EM TEMPOS DE INCERTEZAS ECONÔMICAS E CRISES, COMO A RECENTEMENTE VIVIDA DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. MUITOS TAXISTAS ENFRENTAM DIFICULDADES PARA RENOVAR SUAS FROTAS DENTRO DOS PRAZOS ESTABELECIDOS, O QUE PODE IMPACTAR SUA CAPACIDADE DE MANTER A FONTE DE RENDA E SUSTENTO. A EXTINÇÃO DA LIMITAÇÃO DE VIDA ÚTIL PROPORCIONARÁ AOS TAXISTAS MAIOR FLEXIBILIDADE PARA GERENCIAR SEUS ATIVOS, PERMITINDO A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS MAIS ANTIGOS, DESDE QUE ESTES MANTENHAM OS PADRÕES DE SEGURANÇA E CONFORTO EXIGIDOS.
ALÉM DISSO, A QUALIDADE E A SEGURANÇA NO TRANSPORTE DE TÁXI NÃO SÃO EXCLUSIVAMENTE DETERMINADAS PELA IDADE DO VEÍCULO. COM O AVANÇO TECNOLÓGICO E A MELHORIA NAS PRÁTICAS DE MANUTENÇÃO, MUITOS VEÍCULOS MAIS ANTIGOS PERMANECEM EM EXCELENTE ESTADO OPERACIONAL.
PORTANTO, A EXIGÊNCIA DE UMA VISTORIA FÍSICA ANUAL PARA VEÍCULOS COM MAIS DE 10 ANOS É UMA MANEIRA MAIS EFETIVA DE GARANTIR A SEGURANÇA E A QUALIDADE DO SERVIÇO. ESTA ABORDAGEM FOCA NA CONDIÇÃO REAL DO VEÍCULO, EM VEZ DE SE BASEAR APENAS NA SUA IDADE.
A IMPLEMENTAÇÃO DESTA MEDIDA TAMBÉM ESTÁ ALINHADA COM PRÁTICAS SUSTENTÁVEIS, POIS EVITA O DESCARTE PREMATURO DE VEÍCULOS QUE AINDA ESTÃO EM BOAS CONDIÇÕES DE USO. ISSO CONTRIBUI PARA A REDUÇÃO DO DESPERDÍCIO E DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVOS VEÍCULOS, ALINHANDO-SE COM AS POLÍTICAS AMBIENTAIS E DE SUSTENTABILIDADE.
EM RESUMO, A EXTINÇÃO DA LIMITAÇÃO DE VIDA ÚTIL DOS TÁXIS, COMBINADA COM UMA FISCALIZAÇÃO RIGOROSA DO ESTADO DOS VEÍCULOS, PROPORCIONARÁ BENEFÍCIOS ECONÔMICOS AOS TAXISTAS, GARANTIRÁ A SEGURANÇA DOS PASSAGEIROS E ESTARÁ EM HARMONIA COM AS PRÁTICAS SUSTENTÁVEIS. ESTE PROJETO DE LEI REFLETE UM COMPROMISSO COM O EQUILÍBRIO ENTRE A VIABILIDADE ECONÔMICA DOS TRABALHADORES E A SEGURANÇA E O CONFORTO DOS CIDADÃOS, REFORÇANDO O COMPROMISSO DESTA CASA LEGISLATIVA COM O BEM-ESTAR DE TODA A COMUNIDADE.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação |
---|---|---|---|---|
18/03/2025 11:56:40 | CADASTRADO | CADASTRADO | ||
19/03/2025 14:53:39 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
01/04/2025 09:42:39 | 015ª (Décima Quinta) Sessão Ordinária da Legislatura (2025 - 2028) - 1º Período (01/01/2025 à 17/07/2025) de 1º de Abril de 2025 mais | EXPEDIENTE | PAUTA | EXPEDIENTE |
Nome | Cargo | Orgão |
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Exmo. Carlos Fábio da Silva (chefe do Poder Executivo) |
Chefe do Poder Executivo |
São Pedro da Aldeia |
ART. 1º – FICA EXTINTA A LIMITAÇÃO DE VIDA ÚTIL PARA VEÍCULOS UTILIZADOS NO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL A TAXÍMETRO NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ.
ART. 2º – VEÍCULOS COM MAIS DE DEZ ANOS DE FABRICAÇÃO UTILIZADOS NO SERVIÇO DE TÁXI DEVERÃO SER SUBMETIDOS A UMA VISTORIA FÍSICA ANUAL NA PISTA DE VISTORIA DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES DESTE MUNICÍPIO.
ART. 3º – A VISTORIA FÍSICA REFERIDA NO ARTIGO 2º TERÁ COMO OBJETIVO ASSEGURAR A SEGURANÇA, A CONSERVAÇÃO, O CONFORTO E O BOM FUNCIONAMENTO DOS VEÍCULOS, CONFORME CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO PRÓPRIO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES.
ART. 4º – O NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE REALIZAR A VISTORIA FÍSICA ANUAL ACARRETARÁ EM SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, INCLUINDO A POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO SISTÊMICO (NO SISTEMA DE GESTÃO DOS TÁXIS), SUSPENSÃO OU CASSAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR O SERVIÇO DE TÁXI.
ART. 5º – O PODER EXECUTIVO PODERÁ EXPEDIR ATO NORMATIVO PRÓPRIO PARA REGULAMENTAR A PRESENTE LEI.
ART. 6º – ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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