INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, O "PROGRAMA BEM-ESTAR DO DOCENTE NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO É ESSENCIAL PARA A CONSTRUÇÃO DE UM ENSINO DE QUALIDADE. NO CONTEXTO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, OBSERVA-SE QUE OS DOCENTES ENFRENTAM DESAFIOS QUE IMPACTAM DIRETAMENTE SUA SAÚDE FÍSICA, MENTAL E EMOCIONAL, COMPROMETENDO, MUITAS VEZES, SEU DESEMPENHO PROFISSIONAL E SUA QUALIDADE DE VIDA.
DIANTE DESSE CENÁRIO, PROPÕE-SE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA BEM-ESTAR DO DOCENTE, COM O OBJETIVO DE PROMOVER AÇÕES VOLTADAS AO CUIDADO INTEGRAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL, GARANTINDO SUPORTE PARA SUA SAÚDE, CAPACITAÇÃO E BEM-ESTAR NO AMBIENTE ESCOLAR.
ESTUDOS INDICAM QUE DOCENTES ESTÃO SUJEITOS A ALTOS NÍVEIS DE ESTRESSE, SOBRECARGA DE TRABALHO E, EM ALGUNS CASOS, EXAUSTÃO EMOCIONAL, FATORES QUE CONTRIBUEM PARA O AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL E A REDUÇÃO DA MOTIVAÇÃO NO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA. COM ISSO, A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS QUE OFEREÇAM SUPORTE PSICOSSOCIAL, PROGRAMAS DE QUALIDADE DE VIDA, INCENTIVO À FORMAÇÃO CONTINUADA E MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO TORNA-SE FUNDAMENTAL.
DIANTE DESSE QUADRO, PROPÕE-SE A O PROGRAMA BEM-ESTAR DO DOCENTE NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação |
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17/03/2025 15:15:45 | CADASTRADO | CADASTRADO | ||
18/03/2025 10:05:53 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA |
ART. 1º FICA INSTITUÍDO O "PROGRAMA BEM-ESTAR DO DOCENTE NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO", DESTINADO A ASSEGURAR E PROMOVER MAIOR ATENÇÃO À SAÚDE DOS PROFISSIONAIS LIGADOS AOS EDUCANDÁRIOS MUNICIPAIS.
PARÁGRAFO ÚNICO - PARA FINS DESTA LEI, CONSIDERA-SE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO: DOCENTES, PROFISSIONAIS QUE OFERECEM SUPORTE PEDAGÓGICO DIRETO AO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA, DE DIREÇÃO OU ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR, PLANEJAMENTO, INSPEÇÃO, SUPERVISÃO, ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO, DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO OU OPERACIONAL, EM EFETIVO EXERCÍCIO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
ART. 2º - O "PROGRAMA BEM-ESTAR DO DOCENTE NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO" OBSERVARÁ AS SEGUINTES DIRETRIZES:
I – PROMOVER REGULARMENTE AÇÕES PARA DIAGNOSTICAR O QUADRO DE SAÚDE DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, COM NO MÍNIMO, A AFERIÇÃO PERIÓDICA DA PRESSÃO ARTERIAL E A REALIZAÇÃO DE EXAMES DE GLICEMIA;
II – PROMOVER ATRAVÉS DA GESTÃO MUNICIPAL A AVALIAÇÃO MÉDICA ANUAL DO QUADRO DE SAÚDE DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, CONHECIDO COMO CHECKUP;
III – REALIZAR REGULARMENTE CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO, ALÉM DE PROMOVER AÇÕES DE ACOMPANHAMENTO DE DOENÇAS RELACIONADAS A SAÚDE MENTAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO; IV – PROMOVER O ACESSO A SERVIÇOS DE PSICOLOGIA AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO;
V - DISPONIBILIZAR E INCENTIVAR ATIVIDADES COLETIVAS REGULARES QUE VISEM A QUALIDADE DE VIDA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, TAIS COMO TERAPIA EM GRUPO, EDUCAÇÃO FÍSICA, MEDITAÇÃO, CAMINHADA, GINÁSTICA LABORAL, ETC
VI – PROMOVER REGULARMENTE AÇÕES PARA IDENTIFICAR E PREVENIR PROBLEMAS RELACIONADOS À SAÚDE VOCAL DOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
ART. 4ª - AS INSTITUIÇÕES PARTICULARES PODERÃO ADEQUAR-SE PARA ATENDER O DISPOSTO NESTA LEI DE ACORDO COM A SUA DEMANDA.
ART. 5º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.
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