INDICA AO EXMO. SR. CARLOS FÁBIO DA SILVA – PREFEITO MUNICIPAL, QUE INTERCEDA JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA PARA QUE ORIENTE OS AGENTES DE TRÂNSITO A PRIMEIRAMENTE ABORDAR O INFRATOR ANTES DE APLICAR A MULTA DE TRÂNSITO.
A notificação é um ato fundamental para garantir o devido processo legal e assegurar o direito à ampla defesa e ao contraditório. Portanto, quando se trata de aplicar uma multa, a legislação brasileira estabelece que o infrator deve ser devidamente notificado antes que sanções sejam impostas.
A notificação é o meio pelo qual o órgão responsável pela fiscalização comunica formalmente o infrator sobre a autuação, permitindo que ele tenha ciência da infração cometida, dos prazos para apresentação de defesa e das consequências caso não se manifeste. É um procedimento de extrema importância para garantir a transparência e a justiça no processo sancionatório.
No entanto, a prática de multar sem notificar, quando ocorre, apresenta sérias implicações legais. Primeiramente, é importante destacar que a Constituição Federal assegura a todos o direito à ampla defesa. Isso significa que o infrator deve ter a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos e de contestar a autuação, caso discorde dela.
Além disso, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece, em seu artigo 281, que a notificação da autuação deve ser expedida dentro do prazo de 30 dias contados a partir da data da infração. Caso esse prazo seja ultrapassado, o auto de infração perde sua validade. Nesse sentido, quando uma multa é aplicada sem que o infrator tenha sido devidamente notificado, há uma clara violação das garantias constitucionais e legais. É importante ressaltar que a notificação deve ser realizada de forma adequada, seguindo os trâmites legais e respeitando os direitos do cidadão.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 11/06/2024 09:00:00 | CADASTRADO | AGENTE: FERNANDO DE SOUZA SANTOS | CADASTRADO | |
| 12/06/2024 09:00:01 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 13/06/2024 09:00:02 | PAUTA | 0030ª (TRIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO (02/02/2024 À 17/07/2024) DE 13 DE JUNHO DE 2024 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Exmo. Carlos Fábio da Silva (chefe do Poder Executivo) |
Chefe do Poder Executivo |
São Pedro da Aldeia |
O VEREADOR SUBSCRITO DESTA CASA DE LEIS, DEPOIS DE CUMPRIDAS AS FORMALIDADES REGIMENTAIS DE PRAXE, INDICA AO EXMO. SR. CARLOS FÁBIO DA SILVA - PREFEITO MUNICIPAL, QUE INTERCEDA JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA PARA QUE ORIENTE OS AGENTES DE TRÂNSITO A PRIMEIRAMENTE ABORDAR O INFRATOR ANTES DE APLICAR A MULTA DE TRÂNSITO.
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