DISPÕE SOBRE A REVISÃO SALARIAL ANUAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DESTA CASA DE LEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente proposição, tem como escopo, a revisão salarial, que é mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, em observância ao artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
Ressalta-se que a revisão salarial dos servidores que ocupam cargo de provimento efetivo da Câmara Municipal de São Pedro da Aldeia é matéria que afeta exclusivamente o Poder Legislativo Municipal, sendo assunto que atinge diretamente a sua esfera orçamentária, não necessitando, portanto, ser aprovada por ato normativo federal ou estatal.
Vale salientar ainda que, a revisão proposta pelo presente Projeto de Lei, encontra-se em conformidade com a Lei Orçamentária, cabendo observar que foi realizado estudo de impacto orçamentário e financeiro.
Frise-se que a matéria que está inserida no §7º, inciso II, do artigo 140, do Regimento Interno, portanto, matéria de competência exclusiva da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 15/12/2023 09:00:00 | CADASTRADO | CADASTRADO | ||
| 19/12/2023 09:00:01 | PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E FINANÇAS E ORÇAMENTO. | 0038ª (TRIGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA (2º PERÍODO) DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 19/12/2023 09:00:02 | 1ª VOTAÇÃO DO PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E FINANÇAS E ORÇAMENTO. | 0038ª (TRIGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA (2º PERÍODO) DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023 - ORDEM DO DIA mais | ORDEM DO DIA | |
| 19/12/2023 09:00:03 | 2ª E ÚLTIMA VOTAÇÃO DO PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO | 0039ª (TRIGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA (2º PERÍODO) DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 - ORDEM DO DIA mais | APROVADO |
ART. 1º. FICA CONCEDIDA A REVISÃO SALARIAL NO PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES QUE OCUPAM CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
ART. 2º. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2024.
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