PROJETO DE LEI : 0059/2022

Informações da matéria
Autor: JOSÉ VICTOR COUTINHO DA COSTA
Data: 19/05/2022
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Ementa

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO TARIFÁRIA MUNICIPAL EM TRANSPORTE COLETIVO PARA IDOSOS DE IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA.

Justificativa

A lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso – já no seu artigo 1º, define como idoso as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, é a esta faixa etária que se destina a legislação protetiva.

Com efeito, não faz sentido algum criar subgrupos entre os
grupos de idosos, nos quais alguns tem menos direitos que outros, idoso é toda pessoa com idade de 60 anos ou mais, é odioso sub segmentar faixa etária daquelas pessoas que trabalharam toda uma vida e ainda que, graças a ciência e as condições de vida alcançam maior longevidade, sejam apenadas por que estatisticamente tenham expectativa de vida mais elevada.

Aliás, o que seria uma avanço da humanidade alcançar cada vez mais, por conta do progresso da ciência, dos avanços da medicina e da melhora relativa das condições de vida, elevada expectativa de vida, agora é punido com a exigência de mais anos de trabalho e na retirada de conquistas que os idosos conquistaram, como a gratuidade do transporte público, entre outros.

O transporte público é essencial, sobretudo nas grandes cidades, sobretudo para os trabalhadores e sobretudo para os idosos, que usam o transporte público para dirigirem-se aos equipamentos de saúde e para as atividades do cotidiano.


Destarte, peço aos meus pares que aprovem este importante projeto de lei.



Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
23/05/2022 09:00:00 SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

VITINHO DE ZÉ MAIA

VEREADOR(A)

MDB

Autor

VITINHO DE ZÉ MAIA

VEREADOR(A)

PL

Autor

Corpo da matéria

ART. 1°. O BENEFÍCIO DE ISENÇÃO TARIFÁRIA MUNICIPAL EM TRANSPORTE COLETIVO SERÁ CONCEDIDO AO IDOSO QUE POSSUA IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 ( SESSENTA) ANOS, E SERA FRUIDO MEDIANTE:

I - A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE DO BENEFICIÁRIO, OU

II – A APRESENTAÇÃO DO CARTÃO DE BILHETAGEM ELETRÔNICA DE IDOSO.

§ 1º O MUNICÍPIO PODERÁ PROMOVER MEDIDAS DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA O SUBSIDIO DE ISENÇÃO TARIFÁRIA DE QUE TRATA ESTE ARTIGO, POR MEIO DE FUNDO PÚBLICOS CUJOS OBJETIVOS E DESTINAÇÃO PORVENTURA GUARDEM COM A MOBILIDADE OU ASSISTÊNCIA SOCIAL EM ESPECIAL AQUELES ORIUNDOS DO FUNFO MUNICIPAL DO IDOSO.

§ 2º NA HIPÓTESE DE O BENEFICIÁRIO NÃO PORTAR O CARTÃO DE BILHETAGEM ELETRÔNICA NA CATEGORIA " IDOSO" E EXERCER O DIREITO AO BENEFÍCIO PREVISTO NESTE ARTIGO, DEVERE SER EFETUADA, OBRIGATORIAMENTE , A TRANSPOSIÇÃO DA ROLETA, COMPETINDO À TRIPULAÇÃO EFETUAR AS CONSEQUENTES REGISTORS, CONFORME REGRAS OPERACIONAISVIGENTES.

ART. 2º . SERÁ DADA AMPLA DIVULGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E PRAZOS ESTABELECIDOS POR ESTA LEI, POSSIBILITANDO A TODOS OS CIDADÃOS O SEU CONHECIMENTO.


ART. 3°. O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS.


ART. 4º. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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Descrição Arquivos
PLE_0059_2022_0000001.pdf

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