DISPÕE SOBRE VACINAÇÃO CONTRA O COVID-19 DOS ALUNOS DAS REDES PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA.
A presente proposta visa incluir os alunos das Redes Pública e Privada de Ensino do Município de São Pedro da Aldeia no grupo prioritário de vacinação para o combate e erradicação do vírus COVID-19, como medida de proteção e segurança a saúde e vida dos alunos, que poderão estar expostos a pandemia do coronavírus nas Escolas Públicas e Privadas, neste Município.Tal medida visa preservar o direito à vida dos alunos, garantindo o retorno seguro das aulas presenciais, que são tão importantes para o aprendizado dos alunos, principalmente para as crianças que estão nos primeiros anos de vida.Sabendo que recentemente foi aprovado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro a inclusão dos profissionais da Educação no grupo prioritário de vacinação contra a COVID-19, ressaltamos que a proposta ora apresentada visa contribuir para que o retorno as aulas presenciais ocorram o quanto antes, de forma segura aos alunos, profissionais da Educação, bem como os familiares destes alunos que estarão diariamente convivendo no ambiente escolar. Diante de todo o exposto, e tendo a certeza de que o teor do presente projeto conta com o apoio de todo o colegiado desta Casa de Leis, rogo a Vossa Excelência que promova todos os esforços para que seja dado atendimento a mesma.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 12/04/2021 09:00:00 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 20/04/2021 09:00:01 | MATÉRIA RECEBIDA | 012ª (DÉCIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2021 - 2024) - 20 DE ABRIL DE 2021 - EXPEDIENTE mais | ASSINADO | |
| 20/04/2021 09:00:02 | MATÉRIA CANCELADA | PELO AUTOR | Mensagem enviada pelo Asessor Romulo solicitando o cancelamento. |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Exmo. Carlos Fábio da Silva (chefe do Poder Executivo) |
Chefe do Poder Executivo |
São Pedro da Aldeia |
ART. 1º - O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, POR MEIO DA SECRETARIA COMPETENTE, DEVERÁ ESTABELECER E INCLUIR COMO GRUPO PRIORITÁRIO PARA RECEBER VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19, OS ALUNOS DAS REDES PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO.
ART. 2º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.
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