PROJETO DE LEI: 0012/2026

Informações da matéria
Autor: JACKSON SOUZA
Data: 11/02/2026
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Ementa

ALTERA O ART. 536 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 104, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), PARA ACRESCENTAR HIPÓTESES DE ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) APLICÁVEIS A IMÓVEIS LOCALIZADOS EM ÁREAS DESPROVIDAS DE SANEAMENTO BÁSICO OU SUJEITAS A ALAGAMENTOS RECORRENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade alterar o art. 536 da Lei Complementar nº 104, de 13 de novembro de 2013 (Código Tributário Municipal), para incluir novas hipóteses de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), restritas exclusivamente a imóveis residenciais de titularidade de pessoa física, localizados em áreas desprovidas de saneamento básico ou sujeitas a alagamentos e inundações recorrentes.
Imóveis situados nessas condições sofrem significativa desvalorização econômica, além de apresentarem riscos à saúde, à segurança e à salubridade de seus ocupantes, circunstâncias que reduzem sensivelmente a capacidade contributiva dos proprietários. A cobrança integral do IPTU nesses casos revela-se desproporcional e incompatível com os princípios da justiça fiscal, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, justificando tratamento tributário diferenciado.
A proposição foi cuidadosamente delimitada para evitar qualquer concessão direta ou indireta de benefício a pessoas jurídicas, vedando expressamente a aplicação da isenção a imóveis alugados, cedidos ou utilizados, ainda que parcialmente, para fins empresariais. Dessa forma, o benefício permanece restrito à finalidade social da moradia, afastando distorções, planejamentos tributários indevidos e impactos fiscais não controlados.
Do ponto de vista da iniciativa legislativa, não há qualquer vício a ser reconhecido. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 682 da repercussão geral, firmou entendimento de que não há reserva de iniciativa ao Chefe do Poder Executivo para leis que impliquem redução ou extinção de tributos, ainda que delas decorra diminuição de receita pública, desde que não tratem de organização administrativa, criação de cargos, regime jurídico de servidores ou orçamento em sentido estrito. Assim, tratando-se de matéria tributária inserida na competência legislativa municipal, a iniciativa parlamentar mostra-se plenamente constitucional.
No que se refere à Lei de Responsabilidade Fiscal, o Projeto observa rigorosamente o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ao condicionar expressamente a eficácia da isenção à estimativa do impacto orçamentário-financeiro, à compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e, alternativamente, à previsão na Lei Orçamentária Anual ou à implementação de medidas de compensação. A norma não institui renúncia automática de receita, preservando o equilíbrio fiscal do Município.
Ressalte-se, ainda, que a restrição do benefício à pessoa física afasta, de forma inequívoca, a incidência do art. 14-A da Lei de Responsabilidade Fiscal, incluído pela Lei Complementar nº 224/2025, o qual se aplica exclusivamente a incentivos ou benefícios tributários cujo beneficiário seja pessoa jurídica. Tal delimitação confere maior segurança jurídica à proposição e compatibilidade com o regime fiscal vigente.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei Complementar harmoniza justiça social, responsabilidade fiscal e segurança jurídica, ao mesmo tempo em que reconhece a desigualdade material enfrentada por contribuintes residentes em áreas urbanas carentes de infraestrutura essencial. Trata-se de medida equilibrada, proporcional e alinhada à Constituição Federal, à legislação infraconstitucional e à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, conclama-se o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação da presente proposição.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
09/02/2026 11:31:13 CADASTRADO 
AGENTE: JACKSON DE SOUZA ALMEIDA
CADASTRADO   
11/02/2026 07:51:37 SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

JACKSON SOUZA

VEREADOR(A)

PODE

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º- O ART. 536 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 104, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013, PASSA A VIGORAR ACRESCIDO DOS INCISOS XIII E XIV, BEM COMO DO § 18, COM A SEGUINTE REDAÇÃO:

"ART. 536. ESTÃO ISENTOS DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU), DESDE QUE REQUERIDOS ATÉ A DATA DE 30 DE ABRIL DO ANO CORRENTE:

[...]

XIII OS IMÓVEIS DE TITULARIDADE DE PESSOA FÍSICA, UTILIZADOS EXCLUSIVAMENTE PARA FINS RESIDENCIAIS, LOCALIZADOS EM ÁREAS DO MUNICÍPIO NÃO ATENDIDAS POR SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS DE SANEAMENTO BÁSICO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007, COMPREENDENDO, NO MÍNIMO, ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL, COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO, DRENAGEM E MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS URBANAS;

XIV OS IMÓVEIS DE TITULARIDADE DE PESSOA FÍSICA, UTILIZADOS EXCLUSIVAMENTE PARA FINS RESIDENCIAIS, COMPROVADAMENTE SITUADOS EM ÁREAS SUJEITAS A ALAGAMENTOS OU INUNDAÇÕES RECORRENTES, CAPAZES DE COMPROMETER A HABITABILIDADE, A SEGURANÇA OU O USO REGULAR DO IMÓVEL.

§ 18. A ISENÇÃO PREVISTA NOS INCISOS XIII E XIV DESTE ARTIGO:

I APLICA-SE EXCLUSIVAMENTE A IMÓVEIS RESIDENCIAIS PERTENCENTES A PESSOA FÍSICA, UTILIZADOS COMO MORADIA DO CONTRIBUINTE OU DE SUA FAMÍLIA;

II NÃO SE APLICA, EM QUALQUER HIPÓTESE, A IMÓVEIS:

A) ALUGADOS, ARRENDADOS, CEDIDOS OU CONCEDIDOS, A QUALQUER TÍTULO, A PESSOA JURÍDICA;

B) UTILIZADOS, AINDA QUE PARCIALMENTE, PARA FINS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, INSTITUCIONAIS OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PESSOA JURÍDICA;

III DEPENDERÁ DE REQUERIMENTO DO CONTRIBUINTE, INSTRUÍDO COM DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA PROPRIEDADE, DOMÍNIO ÚTIL OU POSSE LEGÍTIMA DO IMÓVEL, BEM COMO LAUDO TÉCNICO, RELATÓRIO DE ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE OU OUTRO MEIO IDÔNEO QUE COMPROVE AS CONDIÇÕES DESCRITAS NOS INCISOS XIII OU XIV;

IV SERÁ CONCEDIDA POR 1 (UM) EXERCÍCIO FISCAL, PODENDO SER RENOVADA ANUALMENTE, MEDIANTE NOVA COMPROVAÇÃO DA PERMANÊNCIA DAS CONDIÇÕES QUE LHE DERAM CAUSA;

V SOMENTE PRODUZIRÁ EFEITOS NO EXERCÍCIO FINANCEIRO EM QUE:

A) A RENÚNCIA DE RECEITA ESTIVER DEVIDAMENTE ESTIMADA E CONSIDERADA NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, EM CONFORMIDADE COM A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, SEM AFETAR AS METAS DE RESULTADOS FISCAIS; OU

B) FOREM IMPLEMENTADAS MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO, NO PERÍODO CORRESPONDENTE, POR MEIO DO AUMENTO DE RECEITA, NOS TERMOS DO ART. 14, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL)."

ART.2 ° - ESTA LEI COMPLEMENTAR ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DO EXERCÍCIO FISCAL SUBSEQUENTE, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.

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