INSTITUI A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TARIFA DO TRANSPORTE COLETIVO A PESSOAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS, NO ÂMBTIO DESTE MUNICÍPIO.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, residentes no Município de São Pedro da Aldeia, a isenção da tarifa no transporte coletivo municipal, em consonância com os preceitos estabelecidos pelo Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003), que garante o direito à gratuidade no transporte público como forma de promoção da cidadania, inclusão social e dignidade da pessoa idosa. A proposta é socialmente justa e juridicamente fundamentada, atendendo ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à mobilidade, especialmente importante para o acesso a serviços de saúde, educação, lazer, cultura e assistência social. Além do respaldo legal, a medida é tecnicamente viável, considerando que o Município de São Pedro da Aldeia possui uma rede específica de transporte coletivo público, operada por concessão e com infraestrutura já consolidada. Tal realidade facilita a operacionalização da isenção tarifária para os idosos, sem comprometer a sustentabilidade do serviço prestado. A administração municipal já detém meios administrativos de gestão e fiscalização das gratuidades existentes, o que favorece a integração desta nova política social. Adicionalmente, a proposta estabelece que a Prefeitura Municipal será responsável pela emissão do Cartão do Idoso, que servirá como instrumento de identificação dos beneficiários, além de permitir melhor controle, fiscalização e planejamento por parte do Poder Público. Este mecanismo contribui para evitar fraudes, garantir o uso correto do benefício e possibilitar que o Município dimensione adequadamente os impactos orçamentários, ajustando a prestação do serviço de forma responsável e eficiente. Importante ressaltar que a instituição desse benefício não apenas cumpre a legislação federal, mas também representa um avanço nas políticas locais de proteção social, assegurando que os idosos aldeenses tenham acesso pleno ao direito de locomoção, contribuindo, assim, para a redução do isolamento social e para a promoção de um envelhecimento mais ativo e saudável. A revogação da legislação municipal anterior, prevista no presente Projeto de Lei, visa evitar conflitos normativos e consolidar as regras em um único diploma, tornando a legislação local mais clara, moderna e alinhada às diretrizes nacionais. Diante de todo o exposto, a matéria revela-se de interesse público relevante, socialmente necessária e financeiramente viável, motivo pelo qual solicitamos a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, confiantes de que sua implementação trará benefícios concretos para a população idosa e para o desenvolvimento social de São Pedro da Aldeia.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 17/06/2025 10:20:37 | CADASTRADO | AGENTE: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DE ABREU | CADASTRADO | |
| 17/06/2025 12:33:52 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 23/06/2025 15:04:03 | PAUTA | 035ª (TRIGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 17/07/2025) DE 24 DE JUNHO DE 2025 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 06/10/2025 15:53:20 | PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO E OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS COM EMENDA MODIFICATIVA | 019ª (DÉCIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 22/12/2025) DE 7 DE OUTUBRO DE 2025 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 20/10/2025 16:45:19 | 1ª VOTAÇÃO DO PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO E OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS COM EMENDA MODIFICATIVA | 023ª (VIGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 22/12/2025) DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 - ORDEM DO DIA mais | ORDEM DO DIA | |
| 22/10/2025 15:55:56 | 2ª E ÚLTIMA VOTAÇÃO DO PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO E OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS COM EMENDA MODIFICATIVA | 024ª (VIGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 22/12/2025) DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 - ORDEM DO DIA mais | ORDEM DO DIA |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Exmo. Carlos Fábio da Silva (chefe do Poder Executivo) |
Chefe do Poder Executivo |
São Pedro da Aldeia |
ART. 1º FICA INSTITUÍDA A ISENÇÃO DA TARIFA DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA AOS IDOSOS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS.
ART. 2º A ISENÇÃO SERÁ GARANTIDA MEDIANTE APRESENTAÇÃO, NO ATO DO EMBARQUE, DE QUALQUER UM DOS SEGUINTES DOCUMENTOS OFICIAIS COM FOTO QUE COMPROVE A IDADE MÍNIMA EXIGIDA:
I CÉDULA DE IDENTIDADE (RG) EXPEDIDA POR ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA DAS ESFERAS FEDERAL OU ESTADUAL;
II DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO EMITIDO POR CONSELHOS PROFISSIONAIS OU ORDENS QUE TENHAM VALIDADE COMO DOCUMENTO OFICIAL DE IDENTIFICAÇÃO;
III CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS);
IV CERTIFICADO DE RESERVISTA;
V PASSAPORTE;
VI CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE;
VII CARTEIRA DO IDOSO EMITIDA POR ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE;
VIII REGISTRO NACIONAL MIGRATÓRIO (ANTIGA CÉDULA DE IDENTIDADE DE ESTRANGEIRO).
ART. 3º A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, POR MEIO DA SECRETARIA RESPONSÁVEL PELA MOBILIDADE URBANA E TRANSPORTE PÚBLICO, DEVERÁ ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA GARANTIR A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DESTE BENEFÍCIO AOS IDOSOS, SENDO TAMBÉM DE SUA RESPONSABILIDADE A EMISSÃO GRATUITA DO "CARTÃO DO IDOSO", DOCUMENTO QUE SERVIRÁ PARA IDENTIFICAÇÃO E ACESSO AO BENEFÍCIO NOS MEIOS DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL.
PARÁGRAFO ÚNICO. CABERÁ AO PODER EXECUTIVO REGULAMENTAR OS PROCEDIMENTOS PARA A SOLICITAÇÃO, EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DO IDOSO NO PRAZO DE ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA LEI.
ART. 4º REVOGAM-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
ART. 5º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.