PROJETO DE LEI: 0108/2025

Informações da matéria
Autor: PEDRO ABREU
Data: 06/05/2025
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Ementa

O DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE PATROCÍNIO DE UNIFORMES E KITS ESCOLARES POR EMPRESAS PRIVADAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, NA FORMA EM QUE MENCIONA.

Justificativa

O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa de Patrocínio de Uniformes e Kits Escolares no âmbito do Município de São Pedro da Aldeia, com o objetivo de ampliar os investimentos na educação pública municipal por meio de parcerias com a iniciativa privada.

A proposta busca fomentar a colaboração entre o setor público e o setor privado, permitindo que empresas e pessoas físicas contribuam com a doação de materiais escolares e vestuário aos alunos da rede pública de ensino. Em contrapartida, essas entidades poderão inserir suas marcas ou nomes nos materiais patrocinados, obedecendo a critérios e limitações previamente estabelecidos, a fim de garantir o interesse público e a proteção à infância e juventude.

Do ponto de vista técnico e administrativo, a medida representa uma alternativa viável e economicamente eficiente para complementar o orçamento público destinado à educação, sem comprometer a responsabilidade fiscal. O programa permitirá a ampliação do acesso a materiais de qualidade, colaborando para a equidade educacional e para a valorização da permanência do aluno na escola, além de promover o engajamento da comunidade empresarial com causas sociais relevantes.

Adicionalmente, o projeto prevê salvaguardas importantes quanto ao conteúdo das marcas e mensagens publicitárias, evitando qualquer forma de exploração indevida, propaganda política, ou mensagens incompatíveis com o ambiente escolar. Também estabelece a prevalência do emblema da unidade escolar sobre a marca patrocinadora, preservando a identidade da instituição de ensino.

A regulamentação futura por parte do Poder Executivo garantirá a adequada implementação do programa, permitindo sua adaptação às necessidades e realidades locais.

Dessa forma, justifica-se tecnicamente a aprovação do projeto como medida inovadora, sustentável e compatível com os princípios da administração pública, da educação de qualidade e da promoção de parcerias socialmente responsáveis.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
01/05/2025 21:45:33 CADASTRADO 
AGENTE: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DE ABREU
CADASTRADO   
06/05/2025 08:49:22 SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
12/05/2025 11:58:20 PAUTA  025ª (VIGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 17/07/2025) DE 13 DE MAIO DE 2025 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

PEDRO ABREU

VEREADOR(A)

REP

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Exmo. Carlos Fábio da Silva (chefe do Poder Executivo)

Chefe do Poder Executivo

São Pedro da Aldeia

Corpo da matéria

ART. 1º FICA INSTITUÍDO O PROGRAMA DE PATROCÍNIO DE UNIFORMES E KITS ESCOLARES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, COM O OBJETIVO DE INCENTIVAR PESSOAS JURÍDICAS E/OU PESSOAS FÍSICAS A SE TORNAREM PARCEIRAS DO PODER PÚBLICO, CONTRIBUINDO PARA A MELHORIA DA QUALIDADE DO ENSINO NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.

ART. 2º O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PERMITIRÁ A INSERÇÃO DO NOME OU MARCA DE EMPRESAS PRIVADAS, MEDIANTE DOAÇÃO, COMO FORMA DE PATROCÍNIO, EM UNIFORMES E KITS ESCOLARES DOS ALUNOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL:

I O UNIFORME DE QUE TRATA O CAPUT DESTE ARTIGO REFERE-SE, MAS NÃO SE LIMITA, A CAMISAS, CAMISETAS, CALÇAS, BERMUDAS, AGASALHOS E CALÇADOS;

II O KIT ESCOLAR DE QUE TRATA ESTA LEI REFERE-SE, MAS NÃO SE LIMITA, A MOCHILAS, CADERNOS, PASTAS COM ELÁSTICO, RÉGUAS, ENTRE OUTROS MATERIAIS DE USO ESCOLAR.

ART. 3º AS EMPRESAS PATROCINADORAS TERÃO EXCLUSIVIDADE À INSCRIÇÃO DE SEUS NOMES OU MARCAS NOS UNIFORMES E KITS ESCOLARES DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO PATROCÍNIO, OBSERVANDO OS SEGUINTES CRITÉRIOS:

I É VEDADA A PUBLICIDADE DE PROPAGANDA DE PARTIDOS POLÍTICOS, BEM COMO DE EMPRESAS QUE COMERCIALIZEM PRODUTOS OU SERVIÇOS PROIBIDOS OU IMPRÓPRIOS PARA MENORES;

II É VEDADO O USO DE LINGUAGEM NEUTRA OU AFINS EM SLOGANS INSERIDOS NOS UNIFORMES E KITS ESCOLARES;

III A LOGOMARCA DA EMPRESA PATROCINADORA JAMAIS PODERÁ SER MAIOR QUE O EMBLEMA DA UNIDADE ESCOLAR.

ART. 4º A EFETIVA DISTRIBUIÇÃO DAS COTAS DE PATROCÍNIO E OS MEIOS PELOS QUAIS SERÁ REALIZADO O PATROCÍNIO PARA OS UNIFORMES E KITS ESCOLARES, CONFORME PREVISTO NESTA LEI, SERÃO DETERMINADOS PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, ATRAVÉS DO ÓRGÃO COMPETENTE A SER DESIGNADO.

ART. 5º AS PESSOAS JURÍDICAS QUE ADERIREM AO PROGRAMA DE PATROCÍNIO PODERÃO DIVULGAR, POR MEIO DE PROPAGANDA INSTITUCIONAL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, AS AÇÕES PRATICADAS EM BENEFÍCIO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.

ART. 6º AS DESPESAS DECORRENTES DA PRESENTE LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, PODENDO SER SUPLEMENTADAS, SE NECESSÁRIO.

ART. 7º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ A PRESENTE LEI, INCLUSIVE QUANTO À FORMA DE ACESSO AO PROGRAMA.

ART. 8º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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