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INDICAÇÃO: 1362/2025

Informações da matéria
Autor: MOISÉS BATISTA
Data: 31/03/2025
Visualizações:
Ementa

INDICA AO EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL QUE INTERCEDA JUNTO A SECRETARIA COMPETENTE QUE VIABILIZE A FIXAÇÃO DE CARTAZES DE DIVULGAÇÃO DA LEI FEDERAL 12.845/2013 " LEI DO MINUTO SEGUINTE", LEI QUE DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO OBRIGATÓRIO E INTEGRAL DE PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA SEXUAL, EM UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICAS E PRIVADAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, EM ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS E/OU EM LOCAIS QUE PRESTAM ATENDIMENTO PRESENCIAL À POPULAÇÃO, NESTE MUNICÍPIO.

Justificativa

A LEI 12.845/2013 ASSEGURA ATENDIMENTO IMEDIATO E HUMANIZADO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL NOS SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICOS E PRIVADOS CONVENIADOS AO SUS. O CONHECIMENTO SOBRE ESSA LEGISLAÇÃO É ESSENCIAL PARA GARANTIR QUE TODAS AS VÍTIMAS TENHAM ACESSO AOS SEUS DIREITOS DE FORMA RÁPIDA E SEM ENTRAVES BUROCRÁTICOS. A FIXAÇÃO DE CARTAZES INFORMATIVOS NOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE, INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E LOCAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO TEM COMO OBJETIVOS PRINCIPAIS: CONSCIENTIZAR A POPULAÇÃO SOBRE O DIREITO AO ATENDIMENTO EMERGENCIAL GRATUITO E INTEGRAL, INDEPENDENTEMENTE DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA OU AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FACILITAR O ACESSO À INFORMAÇÃO, GARANTINDO QUE VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL SAIBAM ONDE E COMO BUSCAR AJUDA. REDUZIR A SUBNOTIFICAÇÃO E AMPLIAR O ACOLHIMENTO, INCENTIVANDO A PROCURA POR ASSISTÊNCIA MÉDICA E PSICOLÓGICA NO MENOR TEMPO POSSÍVEL. FORTALECER A REDE DE PROTEÇÃO ÀS VÍTIMAS, PROMOVENDO UM AMBIENTE SEGURO E DE RESPEITO À DIGNIDADE HUMANA. A AMPLA DIVULGAÇÃO DA LEI DO MINUTO SEGUINTE É UM PASSO FUNDAMENTAL PARA ASSEGURAR QUE OS DIREITOS PREVISTOS SEJAM EFETIVAMENTE CUMPRIDOS E QUE A SOCIEDADE ESTEJA INFORMADA SOBRE A IMPORTÂNCIA DO ATENDIMENTO HUMANIZADO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL. OS CARTAZES DEVERÃO SER AFIXADOS EM UNIDADES DE SAÚDE, ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA QUE PRESTAM ATENDIMENTO PRESENCIAL À POPULAÇÃO E TERMINAIS DE TRANSPORTE COLETIVO COM OS SEGUINTES DIZERES: "A 'LEI DO MINUTO SEGUINTE' (LEI FEDERAL Nº 12.845/2013) GARANTE À VÍTIMA DE ESTUPRO O ATENDIMENTO COMPLETO, GRATUITO E IMEDIATO EM TODOS OS HOSPITAIS INTEGRANTES DA REDE DO SUS, SEM A NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO PRÉVIA DE REGISTRO DE OCORRÊNCIA".


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação
28/03/2025 11:09:58     CADASTRADO  CADASTRADO 
31/03/2025 11:15:44     SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

MOISÉS BATISTA

VEREADOR(A)

SOLIDARIEDADE

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Exmo. Carlos Fábio da Silva (chefe do Poder Executivo)

Chefe do Poder Executivo

São Pedro da Aldeia

Corpo da matéria

O VEREADOR QUE ESTE SUBSCREVE COM ASSENTO NA BANCADA DO PARTIDO SOLIDARIEDADE NESTA CASA LEGISLATIVA, DEPOIS DE CUMPRIDAS AS FORMALIDADES REGIMENTAIS DE PRAXE, VEM INDICAR AO EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL QUE VIABILIZE A FIXAÇÃO DE CARTAZES DE DIVULGAÇÃO DA LEI FEDERAL 12.845/2013 " LEI DO MINUTO SEGUINTE", LEI QUE DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO OBRIGATÓRIO E INTEGRAL DE PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA SEXUAL, EM UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICAS E PRIVADAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, EM ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS E/OU EM LOCAIS QUE PRESTAM ATENDIMENTO PRESENCIAL À POPULAÇÃO, NESTE MUNICÍPIO.

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