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PROJETO DE LEI: 0044/2025

Informações da matéria
Autor: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DE ABREU
Data: 24/03/2025
Visualizações:
Ementa

INSTITUI A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE AMPARO AO PESCADOR (FAP), NO ÂMBITO DESTE MUNICÍPIO.

Justificativa

**JUSTIFICATIVA PARA A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE AMPARO AO PESCADOR (FAP)**

A CRIAÇÃO DO **FUNDO MUNICIPAL DE AMPARO AO PESCADOR (FAP)** SE FAZ NECESSÁRIA PARA GARANTIR APOIO DIRETO E CONTÍNUO AOS PESCADORES DO MUNICÍPIO, COM O OBJETIVO DE MELHORAR SUAS CONDIÇÕES DE TRABALHO, PROPORCIONAR SEGURANÇA FINANCEIRA EM SITUAÇÕES ADVERSAS E FORTALECER A SUSTENTABILIDADE ECONÔMICA DA ATIVIDADE PESQUEIRA LOCAL. A PESCA, ALÉM DE SER UMA ATIVIDADE TRADICIONAL DE MUITAS COMUNIDADES, DESEMPENHA UM PAPEL ESSENCIAL NA ALIMENTAÇÃO, GERAÇÃO DE RENDA E NA PRESERVAÇÃO DE IMPORTANTES TRADIÇÕES CULTURAIS.

ESSE FUNDO TRARÁ BENEFÍCIOS SIGNIFICATIVOS PARA A CLASSE PESQUEIRA E PARA O MUNICÍPIO COMO UM TODO. EM PRIMEIRO LUGAR, O FAP GARANTIRÁ MAIOR SEGURANÇA ECONÔMICA PARA OS PESCADORES, FUNCIONANDO COMO UMA REDE DE PROTEÇÃO EM MOMENTOS DE DIFICULDADES INESPERADAS, COMO DESASTRES NATURAIS, CRISES NO MERCADO OU PERÍODOS DE BAIXA PRODUTIVIDADE PESQUEIRA. ISSO PERMITIRÁ QUE OS PESCADORES ENFRENTEM ESSES DESAFIOS COM MAIOR TRANQUILIDADE E MENOS IMPACTO EM SUAS ATIVIDADES E NA SUA SUBSISTÊNCIA.

ALÉM DISSO, O FAP CONTRIBUIRÁ PARA O FORTALECIMENTO DA ECONOMIA LOCAL AO APOIAR DIRETAMENTE OS PESCADORES, ESTIMULANDO O DESENVOLVIMENTO DE UM SETOR QUE FREQUENTEMENTE ENFRENTA DIFICULDADES FINANCEIRAS DEVIDO À SAZONALIDADE DA PESCA OU À FALTA DE ACESSO A CRÉDITO. ESSE APOIO NÃO SÓ BENEFICIARÁ OS PESCADORES, MAS TAMBÉM TODA A CADEIA PRODUTIVA LOCAL, INCLUINDO COMERCIANTES, TRANSPORTADORES E OUTROS PROFISSIONAIS ENVOLVIDOS NO SETOR.

OUTRO PONTO IMPORTANTE É O INCENTIVO À SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL. O FAP PODERÁ SER VINCULADO A PROJETOS DE MANEJO SUSTENTÁVEL DA PESCA, PROMOVENDO PRÁTICAS QUE GARANTAM A PRESERVAÇÃO DOS RECURSOS PESQUEIROS A LONGO PRAZO. ATRAVÉS DO FINANCIAMENTO DE CURSOS, TREINAMENTOS E PROGRAMAS DE CONSCIENTIZAÇÃO, O FUNDO AJUDARÁ OS PESCADORES A ADOTAR PRÁTICAS MAIS RESPONSÁVEIS E A PRESERVAR OS ECOSSISTEMAS AQUÁTICOS, ESSENCIAIS PARA A CONTINUIDADE DA ATIVIDADE PESQUEIRA.

O FUNDO TAMBÉM SE DESTINA A MELHORAR AS CONDIÇÕES DE TRABALHO E SAÚDE DOS PESCADORES, QUE FREQUENTEMENTE ENFRENTAM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. O FAP PODE FINANCIAR INICIATIVAS QUE INCLUAM A COMPRA DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA, A MANUTENÇÃO DE EMBARCAÇÕES E O FORNECIMENTO DE CUIDADOS DE SAÚDE, MINIMIZANDO OS RISCOS ENVOLVIDOS NA PROFISSÃO E GARANTINDO UMA MELHOR QUALIDADE DE VIDA PARA ESSES TRABALHADORES.

ALÉM DISSO, O FAP INCENTIVARÁ A DIVERSIFICAÇÃO DAS FONTES DE RENDA DOS PESCADORES, OFERECENDO RECURSOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES, COMO A AQUICULTURA. ISSO GARANTIRÁ QUE OS PESCADORES NÃO DEPENDAM EXCLUSIVAMENTE DA PESCA TRADICIONAL, UM SETOR MUITAS VEZES IMPREVISÍVEL E VULNERÁVEL A DIVERSAS VARIÁVEIS.

POR FIM, A CRIAÇÃO DO FAP É UMA MANEIRA DE VALORIZAR E PRESERVAR AS TRADIÇÕES CULTURAIS E A IDENTIDADE LOCAL. A PESCA FAZ PARTE DA HISTÓRIA E DA CULTURA DE MUITAS COMUNIDADES, E O FUNDO DEMONSTRARÁ O COMPROMISSO DO MUNICÍPIO COM A CONTINUIDADE DESSA ATIVIDADE E COM O RECONHECIMENTO DA IMPORTÂNCIA DOS PESCADORES NA FORMAÇÃO DA IDENTIDADE LOCAL.

DESSA FORMA, A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE AMPARO AO PESCADOR (FAP) SE APRESENTA COMO UMA MEDIDA ESSENCIAL PARA A PROTEÇÃO SOCIAL, A SUSTENTABILIDADE ECONÔMICA E A PRESERVAÇÃO DAS TRADIÇÕES CULTURAIS DO MUNICÍPIO. COM A IMPLEMENTAÇÃO DO FAP, OS PESCADORES TERÃO O APOIO NECESSÁRIO PARA ENFRENTAR OS DESAFIOS DA PROFISSÃO, O QUE, POR CONSEQUÊNCIA, CONTRIBUIRÁ PARA O FORTALECIMENTO DA ECONOMIA LOCAL E A ESTABILIDADE DA ATIVIDADE PESQUEIRA, BENEFICIANDO TODA A COMUNIDADE.


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação
20/03/2025 16:34:14     CADASTRADO  CADASTRADO 
24/03/2025 12:30:10     SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA 
24/03/2025 17:05:15 013ª (Décima Terceira) Sessão Ordinária da Legislatura (2025 - 2028) - 1º Período (01/01/2025 à 17/07/2025) de 25 de Março de 2025 mais EXPEDIENTE  PAUTA  EXPEDIENTE 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

PEDRO ABREU

VEREADOR(A)

REP

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Exmo. Carlos Fábio da Silva (chefe do Poder Executivo)

Chefe do Poder Executivo

São Pedro da Aldeia

Corpo da matéria

ART. 1º ESTA LEI DISPÕE SOBRE O FUNDO DE AMPARO AO PESCADOR (FAP) E A COMPENSAÇÃO AMBIENTAL POR PREJUÍZOS À ATIVIDADE PESQUEIRA NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA.

PARÁGRAFO ÚNICO. A EXIGÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE QUE TRATA O CAPUT DESTE ARTIGO SE APLICA AOS EMPREENDIMENTOS QUE CAUSEM PREJUÍZO À ATIVIDADE PESQUEIRA E QUE ESTEJAM SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL, CONFORME AS NORMAS MUNICIPAIS E EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO INCISO IV DO ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

ART. 2º FICA INSTITUÍDO NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA O FUNDO DE AMPARO AO PESCADOR (FAP), DESTINADO AO CUSTEIO DE PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA PESCA, CONFORME REGULAMENTO A SER EDITADO PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

PARÁGRAFO ÚNICO. O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL INDICARÁ O ÓRGÃO GESTOR DO FAP, QUE SERÁ A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E PESCA EM CONJUNTO COM CONSELHO MUNICIPAL DOS PESCADORES (COMPESCA), OU OUTRO ÓRGÃO DESIGNADO PELO PREFEITO MUNICIPAL.

ART. 3º CONSTITUEM RECURSOS DO FAP NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA:

I OS VALORES ARRECADADOS A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL POR PREJUÍZOS À ATIVIDADE PESQUEIRA;

A). SERÁ INSTITUÍDO UMA NOVA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO SOBRE O DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE) PARA EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. O TRIBUTO INCIDIRÁ SOBRE O TOTAL DO INVESTIMENTO COM AS SEGUINTES ALÍQUOTAS:

1% PARA EMPREENDIMENTOS COM BAIXO IMPACTO;

2% PARA EMPREENDIMENTOS COM MÉDIO IMPACTO; E

3% PARA EMPREENDIMENTOS COM ELEVADO IMPACTO.

B) O GRAU DO IMPACTO SERÁ DEFINIDO PELA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E PESCA EM CONJUNTO COM O CONSELHO MUNICIPAL DOS PESCADORES (COMPESCA), COM BASE NO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL DO EMPREENDIMENTO.

II CONSIGNADOS A SEU FAVOR NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS ANUAIS DO MUNICÍPIO;

III DOAÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS DOMICILIADAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA;

IV RENDIMENTOS DE QUALQUER NATUREZA, AUFERIDOS COMO REMUNERAÇÃO, DECORRENTES DE APLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO FAP;

V DOAÇÕES DE ORGANISMOS OU ENTIDADES INTERNACIONAIS;

VI OUTRAS FONTES DE FINANCIAMENTO QUE LHE FOREM DESTINADAS POR LEI MUNICIPAL.

PARÁGRAFO ÚNICO. OS SALDOS VERIFICADOS NO FINAL DE CADA EXERCÍCIO SERÃO OBRIGATORIAMENTE TRANSFERIDOS PARA CRÉDITO DO PRÓPRIO FAP NO EXERCÍCIO SEGUINTE.

ART. 4º A DESTINAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO DE AMPARO AO PESCADOR (FAP) OCORRERÁ EM FAVOR DE PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL QUE CONTEMPLEM PELO MENOS UM DOS SEGUINTES OBJETIVOS, CONFORME AS CONDIÇÕES DEFINIDAS EM REGULAMENTO:

I INCREMENTO DE EFICIÊNCIA À CADEIA PRODUTIVA DA PESCA;

II CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL DOS PESCADORES DE SÃO PEDRO DA ALDEIA;

III MODERNIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS E DA ESTRUTURA LOGÍSTICA DE ESCOAMENTO DA PRODUÇÃO PESQUEIRA LOCAL;

IV MELHORIA DA QUALIDADE AMBIENTAL DA ÁREA EXPLORADA PELA ATIVIDADE PESQUEIRA.

ART. 5º NOS CASOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL, ASSIM CONSIDERADO PELO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE, COM FUNDAMENTO EM ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E RESPECTIVO RELATÓRIO (EIA/RIMA), O EMPREENDEDOR SERÁ OBRIGADO A COMPENSAR OS PREJUÍZOS IDENTIFICADOS À ATIVIDADE PESQUEIRA.

ART. 6º PARA OS FINS DO DISPOSTO NO ART. 5º, SÃO CONSIDERADOS PREJUÍZOS À ATIVIDADE PESQUEIRA:

I RESTRIÇÃO DE ACESSO A ÁREAS UTILIZADAS PARA PESCA;

II RISCO DE DANOS AMBIENTAIS;

III IMPACTOS SOCIAIS RELEVANTES QUE AUMENTE A DEMANDA DO SISTEMA DE SANEAMENTO PÚBLICO DA CIDADE.

ART. 7º O MONTANTE DE RECURSOS A SER DESTINADO PELO EMPREENDEDOR DEVERÁ SER SUFICIENTE PARA PRESERVAR A RENDA MENSAL DOS PESCADORES DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, CONSIDERANDO O PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DO EMPREENDIMENTO.

ART. 8º O REGISTRO DOS PESCADORES QUE SERÃO AFETADOS PELO EMPREENDIMENTO DEVERÁ CONSTAR NO EIA QUE FUNDAMENTA O PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL, SENDO RESPONSABILIDADE DO EMPREENDEDOR REGISTRAR E INFORMAR OS PESCADORES LOCAIS.

ART. 9º A APROVAÇÃO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL APTOS A RECEBEREM RECURSOS DO FAP SERÁ FEITA PELO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, QUE PODERÁ SER A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E PESCA, OU OUTRO ÓRGÃO QUE VENHA A SER DESIGNADO.

ART. 10. A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FAP SERÁ OBJETO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL, COM A GARANTIA DE TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES, QUE DEVERÃO SER PUBLICADAS NA PÁGINA OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA E OUTROS MEIOS DE COMUNICAÇÃO OFICIAIS.

ART. 11. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS APÓS SUA PUBLICAÇÃO.

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