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PROJETO DE LEI : 0021/2025

Informações da matéria
Autor: VITINHO DE ZÉ MAIA e ZEZINHO MARTINS
Data: 26/02/2025
Visualizações:
Ementa

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE RUÍDOS EXCESSIVOS EM ESCAPAMENTOS DE MOTOCICLETAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A EMISSÃO DE RUÍDOS EXCESSIVOS EM ESCAPAMENTOS DE MOTOCICLETAS TEM SE TORNADO UM PROBLEMA RECORRENTE EM ÁREAS URBANAS, CAUSANDO PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO E IMPACTOS NEGATIVOS NA SAÚDE DA POPULAÇÃO. PORTANTO, A PROIBIÇÃO DESSES RUÍDOS É NECESSÁRIA PARA GARANTIR O BEM-ESTAR E A QUALIDADE DE VIDA DOS CIDADÃOS, ALÉM DE CONTRIBUIR PARA A REDUÇÃO DA POLUIÇÃO SONORA NAS CIDADES.


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação
25/02/2025 15:50:41     CADASTRADO  CADASTRADO 
26/02/2025 12:54:32     SECRETARIA PESQUISA  CONSTA DUPLICIDADE 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

VITINHO DE ZÉ MAIA

VICE-PRESIDENTE

MDB

Autor

ZEZINHO MARTINS

1º SECRETÁRIO(A)

REP

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Exmo. Carlos Fábio da Silva (chefe do Poder Executivo)

Chefe do Poder Executivo

São Pedro da Aldeia

Corpo da matéria

ART. 1º FICA PROIBIDA A EMISSÃO DE RUÍDOS EXCESSIVOS EM ESCAPAMENTOS DE MOTOCICLETAS, QUE ESTEJAM COM DESCARGA LIVRE OU SILENCIADOR DE MOTOR DE EXPLOSÃO DEFEITUOSO, DEFICIENTE

OU INOPERANTE.

ART. 2ºFICA PROIBIDA A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVO E SIMILARES QUE INTENSIFICAM POTENCIALMENTE O RUÍDO EMITIDO NOS ESCAPAMENTOS DE MOTOCICLETAS QUE NÃO ESTIVEREM DE ACORDO COM AS NORMAS DA RESOLUÇÃO CONAMA Nº 418/09 OU NORMA QUE A SUCEDER.

ART. 3ºA FISCALIZAÇÃO DEVERÁ SER FEITA POR MEIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA, E/OU SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE.

ART. 4ºA MEDIÇÃO SERÁ REALIZADA COM EQUIPAMENTOS CALIBRADOS E COM CERTIFICAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA E TECNOLOGIA (INMETRO), A FIM DE GARANTIR A PRECISÃO E VERACIDADE DOS RESULTADOS, CONSIDERANDO INFRAÇÃO A MEDIAÇÃO QUE FOR SUPERIOR A 99 DECIBÉIS.

ART. 5º A INFRAÇÃO AO DISPOSTO NESTA LEI ACARRETARÁ A APLICAÇÃO DE MULTA NO VALOR DE 200 (DUZENTOS) UFIR, VALOR ESTE QUE SERÁ DOBRADO NA PRIMEIRA REINCIDÊNCIA E QUADRUPLICADO A PARTIR DA SEGUNDA REINCIDÊNCIA, SEM PREJUÍZO DAS DEMAIS PENALIDADES PORVENTURA APLICÁVEIS.

§1º SERÁ CONSIDERADA REINCIDÊNCIA O COMETIMENTO DE MAIS DE UMA VEZ DA MESMA INFRAÇÃO TIPIFICADA NESTA LEI, CONTADOS DA APLICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, DENTRO DE 24 MESES.

§2º OS VALORES ARRECADADOS COM AS MULTAS DE QUE TRATA O CAPUT DESTE ARTIGO SERÃO DESTINADOS AO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE (FMA).

ART. 6º A AUTORIDADE MUNICIPAL RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO E/OU AGENTE PÚBLICO DELEGADO COM TAL FINALIDADE, PODERÁ APREENDER PROVISORIAMENTE OU REMOVER O VEÍCULO QUE DESCUMPRIR O ESTABELECIDO NESTA LEI.

§1º PARA LIBERAÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO, DEVERÁ SER SANADO O DEFEITO OBJETO DA REMOÇÃO, OBSERVANDO O DISPOSTO NO DECRETO MUNICIPAL Nº 7.297/2024.

§2º O VEÍCULO APREENDIDO OU REMOVIDO A QUALQUER TÍTULO E NÃO RECLAMADO POR SEU PROPRIETÁRIO DENTRO DO PRAZO DE SESSENTA DIAS, CONTADO DA DATA DE RECOLHIMENTO, SERÁ AVALIADO E LEVADO À LEILÃO, A SER REALIZADO, PREFERENCIALMENTE, POR MEIO ELETRÔNICO, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 13 DA LEI 1094/2018 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.

ART.7º O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR A PRESENTE LEI COM AS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES NECESSÁRIAS À SUA EXECUÇÃO.

ART. 8ºAS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS E SUPLEMENTADAS, SE NECESSÁRIO.

ART. 9º ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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