PROJETO DE LEI : 0019/2025

Informações da matéria
Autor: PAULO SANTANA
Data: 24/02/2025
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Ementa

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NO ARTIGO 5º, INCISO XIV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 178, DE 06 DE OUTUBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA GUARDA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA.

Justificativa

A presente alteração tem por finalidade adequar a legislação municipal ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário (RE) 608588, com repercussão geral (Tema 656). O STF firmou a tese de que é constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária.
Com isso, a Guarda Civil Municipal de São Pedro da Aldeia poderá exercer o policiamento preventivo e comunitário, atuar de forma integrada com os demais órgãos de segurança pública e realizar prisões em flagrante, sempre observando as diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal e submetendo-se ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII.
A alteração proposta visa garantir maior eficiência na atuação da Guarda Municipal, reforçando sua cooperação com os órgãos estaduais e federais e assegurando uma segurança urbana mais eficaz para a população do município.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
21/02/2025 07:56:58 CADASTRADO 
AGENTE: PAULO RODRIGUES DE SANTANA
CADASTRADO   
24/02/2025 12:56:44 SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

PAULO SANTANA

VEREADOR(A)

PP

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Exmo. Carlos Fábio da Silva (chefe do Poder Executivo)

Chefe do Poder Executivo

São Pedro da Aldeia

Corpo da matéria

ART. 1º O ARTIGO 5º, INCISO XIV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 178, DE 06 DE OUTUBRO DE 2021, PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:

ART. 5º SÃO COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, RESPEITADAS AS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS FEDERAIS E ESTADUAIS:

XIV - ATUAR, EM PARCERIA COM OUTROS MUNICÍPIOS E ÓRGÃOS ESTADUAIS E DA UNIÃO, COM VISTAS À IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES INTEGRADAS E PREVENTIVAS; REALIZAR POLICIAMENTO PREVENTIVO E COMUNITÁRIO E EFETUAR PRISÕES EM FLAGRANTE; EXECUTAR AÇÕES ESTABELECIDAS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA; ENCAMINHAR ÀS AUTORIDADES POLICIAIS COMPETENTES, DIANTE DE FLAGRANTE DELITO, O AUTOR DA INFRAÇÃO, PRESERVANDO O LOCAL DO CRIME, QUANDO POSSÍVEL E SEMPRE QUE NECESSÁRIO.

ART. 2º ESTA LEI COMPLEMENTAR ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

ART. 3º REVOGAM-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

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