DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NO ARTIGO 5º, INCISO XIV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 178, DE 06 DE OUTUBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA GUARDA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA.
A presente alteração tem por finalidade adequar a legislação municipal ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário (RE) 608588, com repercussão geral (Tema 656). O STF firmou a tese de que é constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária.
Com isso, a Guarda Civil Municipal de São Pedro da Aldeia poderá exercer o policiamento preventivo e comunitário, atuar de forma integrada com os demais órgãos de segurança pública e realizar prisões em flagrante, sempre observando as diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal e submetendo-se ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII.
A alteração proposta visa garantir maior eficiência na atuação da Guarda Municipal, reforçando sua cooperação com os órgãos estaduais e federais e assegurando uma segurança urbana mais eficaz para a população do município.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 21/02/2025 07:56:58 | CADASTRADO | AGENTE: PAULO RODRIGUES DE SANTANA | CADASTRADO | |
| 24/02/2025 12:56:44 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Exmo. Carlos Fábio da Silva (chefe do Poder Executivo) |
Chefe do Poder Executivo |
São Pedro da Aldeia |
ART. 1º O ARTIGO 5º, INCISO XIV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 178, DE 06 DE OUTUBRO DE 2021, PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
ART. 5º SÃO COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, RESPEITADAS AS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS FEDERAIS E ESTADUAIS:
XIV - ATUAR, EM PARCERIA COM OUTROS MUNICÍPIOS E ÓRGÃOS ESTADUAIS E DA UNIÃO, COM VISTAS À IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES INTEGRADAS E PREVENTIVAS; REALIZAR POLICIAMENTO PREVENTIVO E COMUNITÁRIO E EFETUAR PRISÕES EM FLAGRANTE; EXECUTAR AÇÕES ESTABELECIDAS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA; ENCAMINHAR ÀS AUTORIDADES POLICIAIS COMPETENTES, DIANTE DE FLAGRANTE DELITO, O AUTOR DA INFRAÇÃO, PRESERVANDO O LOCAL DO CRIME, QUANDO POSSÍVEL E SEMPRE QUE NECESSÁRIO.
ART. 2º ESTA LEI COMPLEMENTAR ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
ART. 3º REVOGAM-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.