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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR : 0008/2024

Informações da matéria
Autor: MESA DIRETORA
Data: 25/09/2024
Visualizações:
Ementa

ALTERA A NOMENCLATURA DO CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA LEGISLATIVA, PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 90, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 204, DE 10 DE AGOSTO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A PRESENTE PROPOSIÇÃO VISA ALTERAR A NOMENCLATURA DO ATUAL CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA LEGISLATIVA, PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, PARA QUE PASSE A DENOMINAR-SE POLÍCIA LEGISLATIVA.

ISSO COM VISTAS AO MELHOR ATENDIMENTO DO CIDADÃO, SEMPRE COM RESPEITO E RESPONSABILIDADE, POLICIAMENTO PARA OS PARLAMENTARES, SERVIDORES E VISITANTES DA CASA LEGISLATIVA.

CABE PONTUAR QUE A ALTERAÇÃO NA NOMENCLATURA NÃO CRIA DIREITOS OU DEVERES, NEM IMPLICA EM ALTERAÇÕES NAS ATRIBUIÇÕES EXISTENTES, RESTANDO ASSEGURADAS TODAS AS VANTAGENS PRÓPRIAS DA CARREIRA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação
24/09/2024 09:00:00     CADASTRADO  CADASTRADO 
25/09/2024 09:00:01     SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA 
26/09/2024 09:00:02 0017ª (Décima Sétima) Sessão ORDINÁRIA (2º período) de 26 de Setembro de 2024 mais EXPEDIENTE  PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E FINANÇAS E ORÇAMENTO.  EXPEDIENTE 
26/09/2024 09:00:03 0017ª (Décima Sétima) Sessão ORDINÁRIA (2º período) de 26 de Setembro de 2024 mais ORDEM DO DIA  1ª VOTAÇÃO DE PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL DAS COMISSÕES TÉCNICAS DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E FINANÇAS E ORÇAMENTO.   ORDEM DO DIA 
26/09/2024 09:00:04 0018ª (Décima Oitava) Sessão ORDINÁRIA (2º período) de 1º de Outubro de 2024 mais ORDEM DO DIA  2ª E ÚLTIMA VOTAÇÃO DE PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - FINANÇAS E ORÇAMENTO  APROVADO 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

DENILSON

PRESIDENTE

SOLIDARIEDADE

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Exmo. Carlos Fábio da Silva (chefe do Poder Executivo)

Chefe do Poder Executivo

São Pedro da Aldeia

Corpo da matéria

ART. 1º FICA ALTERADA A NOMENCLATURA DO CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA LEGISLATIVA, PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 90, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 204, DE 10 DE AGOSTO DE 2023, PASSANDO A DENOMINAR-SE POLÍCIA LEGISLATIVA.

PARÁGRAFO ÚNICO. FICA ALTERADA A NOMENCLATURA DE AGENTE DE SEGURANÇA LEGISLATIVA PASSANDO A DENOMINAR-SE POLÍCIA LEGISLATIVA NOS ANEXOS I E II DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 90, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011, ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 200, DE 19 DE JANEIRO DE 2023, ALTERADOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 204, DE 10 DE AGOSTO DE 2023, E DEMAIS DISPOSITIVOS QUE CONSTE A REFERIDA NOMENCLATURA.

ART. 2º A MUDANÇA DE NOMENCLATURA ADOTADA PARA A DESIGNAÇÃO DO CARGO NÃO CRIA DIREITOS OU DEVERES, NEM IMPLICA EM ALTERAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES EXISTENTES, RESTANDO ASSEGURADAS TODAS AS VANTAGENS PRÓPRIAS DA CARREIRA PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 90, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE CRIAM O CARGO DE VIGIA, DESDE O ATO DE POSSE DOS SERVIDORES.

ART. 3º O CARGO DE POLÍCIA LEGISLATIVA PASSA A CONSTAR NO GRUPO OCUPACIONAL DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO LEGISLATIVO DOS ANEXOS I E II DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 90, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011, ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 200, DE 19 DE JANEIRO DE 2023 E DEMAIS DISPOSITIVOS QUE CONSTE A REFERIDA NOMENCLATURA.

ART. 4º FICA AUTORIZADO, AOS SERVIDORES QUE OCUPAM O CARGO DE POLÍCIA LEGISLATIVA, O USO DE ARMAS NÃO LETAIS, DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, RESTRITO AO ÂMBITO DA CASA LEGISLATIVA.

§1° O USO DE ARMAS NÃO LETAIS DEPENDERÁ OBRIGATORIAMENTE DE PRÉVIO CURSO PREPARATÓRIO DE CAPACITAÇÃO QUE INCLUA CONTEÚDO PROGRAMÁTICO E HABILITAÇÃO AO USO DOS INSTRUMENTOS NÃO LETAIS.

§2° O CURSO PREPARATÓRIO E OS INSTRUMENTOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO SERÃO FORNECIDOS ÀS EXPENSAS DO PODER LEGISLATIVO, MEDIANTE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.

§3° NÃO É LEGÍTIMO O USO DE ARMA DE FOGO.

ART. 5º A UTILIZAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO SERÁ PRIORIZADA, DESDE QUE O SEU USO NÃO COLOQUE EM RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA OU PSÍQUICA DA POLÍCIA LEGISLATIVA, E DEVERÃO OBEDECER AOS SEGUINTES PRINCÍPIOS:

I - LEGALIDADE;
II - NECESSIDADE;
III - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE;
IV - RACIONALIDADE.

PARÁGRAFO ÚNICO. SERÁ LEGÍTIMO USO DOS INSTRUMENTOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO CONTRA PESSOA QUE PONHA EM RISCO DE LESÃO OU MORTE OS AGENTES POLÍTICOS, SERVIDORES E CIDADÃOS PRESENTES NA CASA LEGISLATIVA OU DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA CASA LEGISLATIVA.

ART. 6º SEMPRE QUE DO USO DA FORÇA PRATICADA PELA POLÍCIA LEGISLATIVA DECORREREM FERIMENTOS EM PESSOAS, DEVERÁ SER ASSEGURADA A IMEDIATA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E SOCORRO MÉDICO AOS FERIDOS, BEM COMO A COMUNICAÇÃO DO OCORRIDO À FAMÍLIA OU À PESSOA POR ELES INDICADA.

ART. 7º ESTA LEI COMPLEMENTAR ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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