PROJETO DE LEI : 0008/2024

Informações da matéria
Autor: CRISTIANEY DE SOUZA
Data: 12/03/2024
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Ementa

DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE LICENÇA DE ATÉ TRÊS DIAS CONSECUTIVOS, A CADA MÊS, ÀS MULHERES QUE COMPÕEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA E CLT, NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DE SÃO PEDRO DA ALDEIA

Justificativa

A cada mês as mulheres em idade fértil enfrentam desconfortos, em graus variados, no período menstrual. Para a maioria delas, esse período é marcado por sintomas de intensidade leve ou mediana como cólicas, indisposição, dor de cabeça ou enxaqueca. Mas, cerca de 15% das mulheres enfrentam sintomas graves, com fortes dores na região inferior do abdômen e cólicas intensas, que chegam, muitas vezes, a prejudicar sua rotina. É sabido que toda menstruação vem acompanhada de contrações uterinas, o que provoca cólicas, mas em alguns casos estas contrações chegam a uma intensidade incompatível com a rotina profissional. Para esses casos, nada mais justo que garantir uma licença de três dias. A dismenorreia, como é conhecida "menstruação difícil", é uma causa comum de falta ao trabalho e à escola. Se na escola, o prejuízo da ausência se concentra na perda de conteúdo e avaliações que podem ser repostas, no ambiente profissional as faltas podem levar a descontos no salário e demissões.
Para não correr esse risco, não são poucas as mulheres que comparecem ao trabalho mesmo apresentando quadros agudos de náuseas, vômitos, diarreia, fadiga, febre, dor nos seios (mastalgia) e dor de cabeça. Diante da razoabilidade da proposta e da possibilidade de trazer benefícios concretos para a saúde das mulheres, bem como para a proteção do salário e do emprego, pedimos o apoio dos nobres Pares para que a medida seja adotada com brevidade. Em face da relevância e interesse público da matéria, solicito especial atenção dos Nobres Vereadores desta Colenda Casa, para aprovação do referido Projeto de Lei.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
11/03/2024 09:00:00 CADASTRADO 
AGENTE: CRISTIANEY DE SOUZA
CADASTRADO   
12/03/2024 09:00:01 SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
20/03/2024 09:00:02 PAUTA  0011ª (DÉCIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO (02/02/2024 À 17/07/2024) DE 21 DE MARÇO DE 2024 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

CHIMBIU

VEREADOR(A)

SOLIDARIEDADE

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Exmo. Carlos Fábio da Silva (chefe do Poder Executivo)

Chefe do Poder Executivo

São Pedro da Aldeia

Corpo da matéria

ART. 1º FICA GARANTIDO LICENÇA DE ATÉ TRÊS DIAS CONSECUTIVOS, A CADA MÊS, ÀS MULHERES QUE COMPÕEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA E CLT, NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, DESDE QUE COMPROVEM SINTOMAS GRAVES ASSOCIADOS AO FLUXO MENSTRUAL.
I 1.º DURANTE O PERÍODO DA LICENÇA DE ATÉ 3 (TRÊS) DIAS, UMA VEZ AO MÊS, É ASSEGURADA À FUNCIONÁRIA O DIREITO À SUA REMUNERAÇÃO INTEGRAL, NOS MESMOS MOLDES DE LICENÇA MÉDICA.
II 2.º O LAUDO MÉDICO QUE COMPROVE SINTOMAS GRAVES ASSOCIADOS AO FLUXO MENSTRUAL DEVERÁ SER ELABORADO E ASSINADO POR MÉDICO GINECOLOGISTA.

ART. 2º A SERVIDORA FICA OBRIGADA A RENOVAR O LAUDO MÉDICO A CADA 12 (DOZE) MESES, A FIM DE COMPROVAR SINTOMAS GRAVES ASSOCIADOS AO FLUXO MENSTRUAL, QUE SERÁ APRESENTADO AO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA E CLT, NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA.

ART. 3º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

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