PROJETO DE LEI : 0128/2022

Informações da matéria
Autor: DENILSON DE SOUZA GUIMARÃES
Data: 07/11/2022
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Ementa

DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL E DIFERENCIADO AOS PROFISSIONAIS DA CONTABILIDADE, NO ÂMBITO DAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A contabilidade há muito tempo deixou de ser considerada uma técnica de escrituração de fatos e documentos com o objetivo de calcular tributos e apurar resultados financeiros, e atualmente é reconhecida como um dos mais importantes elementos integrantes de uma gestão organizacional.

O contador participa dos trabalhos desde a fase de criação do plano de negócios, contribuindo para o amadurecimento do conceito, indicando as atividades ideais para incluir no CNPJ e, principalmente, elaborando um planejamento tributário que seja mais econômico.

O Brasil conta com mais de meio milhão de profissionais registrados - até o momento 530 mil; onde destes, no Estado do Rio de Janeiro, estão registrados mais de 53 mil Profissionais Contábeis, entre técnicos em contabilidade e contadores.

Compete ao profissional da contabilidade o importante papel de gerar para o poder público 100% dos dados dos contribuintes, pessoas jurídicas, a partir dos quais são geradas as guias de arrecadação municipal, estadual e federal, bem como os dados que alimentam os processos de fiscalização.

Desta forma, inegável que os profissionais da contabilidade são a força motriz de apoio à gestão e arrecadação municipais.

Compreender seu papel de relevância para a administração pública, resulta na otimização e agilização dos processos do ente público em todas as suas esferas, pois o profissional da contabilidade é o profissional capacitado para a resolução das demandas dos clientes com maior eficiência e menor probabilidade de erros.

Diante do exposto, o presente projeto de lei tem a função de dar efetividade à máquina pública municipal, e ao mesmo tempo permitir aos profissionais da contabilidade, no estrito exercício de suas funções, a representação efetiva dos interesses de seus clientes, pelo que conto com a sua aprovação.


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
07/11/2022 09:00:00 SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
08/11/2022 09:00:01 MATÉRIA CANCELADA  0028ª (VIGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2022 À 22/12/2022) DE 8 DE NOVEMBRO DE 2022 - EXPEDIENTE  mais PELO AUTOR  Lei Nº 2.953/2021. 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

DENILSON

PRESIDENTE

SOLIDARIEDADE

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Exmo. Carlos Fábio da Silva (chefe do Poder Executivo)

Chefe do Poder Executivo

São Pedro da Aldeia

Corpo da matéria

ART. 1º – FICA GARANTIDO AOS PROFISSIONAIS DA CONTABILIDADE, NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, ATENDIMENTO PREFERENCIAL, BEM COMO ACESSO PRIORITÁRIO E DIFERENCIADO ÀS REPARTIÇÕES PÚBLICAS E EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA.

PARÁGRAFO ÚNICO – SÃO CONSIDERADOS PROFISSIONAIS DA CONTABILIDADE, AQUELES LEGALMENTE HABILITADOS E REGULARMENTE INSCRITOS JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO, NA QUALIDADE DE CONTADORES E/OU TÉCNICOS EM CONTABILIDADE, SENDO NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DA RESPECTIVA CERTIDÃO DE REGULARIDADE PROFISSIONAL VÁLIDA.

ART. 2º – A GARANTIA DO ATENDIMENTO PREFERENCIAL, SE DARÁ ESTRITAMENTE PARA O DESENVOLVIMENTO DE SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, EM REPRESENTAÇÃO AOS SEUS CLIENTES, TENDO DIREITO, ESPECIALMENTE:

I – AO ATENDIMENTO, SEMPRE QUE POSSÍVEL, REALIZADO EM PONTO DE ATENDIMENTO DIVERSO DO REALIZADO PARA O PÚBLICO EM GERAL, EM GUICHÊ PRÓPRIO, OU, EM SUA IMPOSSIBILIDADE, ATRAVÉS ACESSO DE PRIORITÁRIO E DIFERENCIADO;

II – AO ATENDIMENTO, EM LOCAL PRÓPRIO, DURANTE O HORÁRIO DE EXPEDIENTE E INDEPENDENTEMENTE DE DISTRIBUIÇÃO DE SENHAS;

III – À POSSIBILIDADE DE PROTOCOLO PARA FINS DE SOLICITAÇÃO DE MAIS DE UM SERVIÇO POR ATENDIMENTO; IV – À PROTOCOLIZAÇÃO DE DOCUMENTOS E PETIÇÕES INDEPENDENTEMENTE DE AGENDAMENTO PRÉVIO.

ART. 3º – OS ÓRGÃOS DESCRITOS NO ARTIGO 1º. TERÃO O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE, PARA IMPLEMENTAR E OPERACIONALIZAR O ATENDIMENTO PREFERENCIAL, DEVENDO DAR AMPLA PUBLICIDADE EM PARCERIA COM O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO – CRC/RJ.

ART. 4º – ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

ART. 5º – REVOGAM-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

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Descrição Arquivos
PLE_0128_2022_0000002.pdf
PLE_0128_2022_0000001.pdf

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