PROJETO DE LEI : 0095/2021

Informações da matéria
Autor: FERNANDO DE SOUZA SANTOS
Data: 30/09/2021
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Ementa

DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO ELIMINADOR / PURGADOR DE AR DA TUBULAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO RAMAL DE ENTRADA DE RESIDÊNCIA, COMÉRCIO, SERVIÇO OU INDÚSTRIA.

Justificativa

Vários comentários surgidos no seio da comunidade apontam a possível existência de ar nas tubulações que fazem os ponteiros girar, como se fosse água, gerando cobrança por recursos não utilizados pelo consumidor.
A elaboração do presente projeto de lei pretende em um primeiro momento, a critério do consumidor, instalar os chamados "aparelhos eliminadores de ar" a fim de evitar uma cobrança indevida.
Esta proposição, além de buscar minorar os desgastes do Legislativo e Executivo, pelas possíveis atuações futuras no enfrentamento do problema, sem qualquer omissão, visa dissociar o hiato causado entre o real fornecimento de água e seu substituto eventual: o ar.
Um dado apesar de empírico merece ser registrado, que segundo informações públicas dos fabricantes desses equipamentos (apesar do meu distanciamento do segmento), garante que sua instalação significaria uma economia de 30% (trinta por cento) nas contas de água, ressaltando que esse percentual pode variar de uma região para outra, de acordo com a frequência das interrupções no fornecimento de água. Fato que favorece a entrada de ar na rede.
Sendo uma economia significativa para o consumidor, ainda mais em tempos de crise, pois irá eliminar o ar existente nas redes de abastecimento, evitando que o mesmo passe pelo hidrômetro e seja registrado como água.
Dessa forma, o aparelho é uma alternativa para eliminar o ar e evitar que muitos consumidores paguem indevidamente contas com valores altos, bem acima do consumo real.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
05/10/2021 09:00:00 MATÉRIA CANCELADA  08ª (OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DE 5 DE OUTUBRO DE 2021 - EXPEDIENTE  mais PELO AUTOR   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

FERNANDO MISTURA

VEREADOR(A)

SOLIDARIEDADE

Autor

FERNANDO MISTURA

VEREADOR(A)

REP

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Exmo. Carlos Fábio da Silva (chefe do Poder Executivo)

Chefe do Poder Executivo

São Pedro da Aldeia

Corpo da matéria

ART. 1º. FICA PERMITIDA AO CONSUMIDOR A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO ELIMINADOR / PURGADOR DE AR DA TUBULAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO RAMAL DE ENTRADA DE RESIDÊNCIA, COMÉRCIO, SERVIÇO OU INDÚSTRIA.

§ 1º FICA O CONSUMIDOR RESPONSÁVEL PELA NOTIFICAÇÃO À EMPRESA CONCESSIONÁRIA DO INTERESSE EM PROCEDER À INSTALAÇÃO DO APARELHO EM CARÁTER TRANSITÓRIO OU DEFINITIVO.

§ 2º O APARELHO A SER INSTALADO, A EXPENSAS DA CONCESSIONÁRIA, DEVERÁ ESTAR DEVIDAMENTE CERTIFICADO PELO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.

§ 3º O CUSTO DE INSTALAÇÃO DO EQUIPAMENTO DEVERÁ SER PARCELADO EM ATÉ QUATRO VEZES NAS CONTAS VINCENDAS DO CONSUMIDOR.

§ 4º O CONSUMIDOR PODERÁ A QUALQUER MOMENTO CONVERTER A INSTALAÇÃO PROVISÓRIA EM DEFINITIVA.

§ 5º O CONSUMIDOR QUE DESEJAR A RETIRADA DO APARELHO PODERÁ SOLICITAR À CONCESSIONÁRIA.

ART. 2º. CASO A INSTALAÇÃO DO EQUIPAMENTO NÃO ACONTEÇA NO PRAZO DE TRINTA DIAS, A INSTITUIÇÃO QUE OPERA E/OU ATUA NA COBRANÇA DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DA LOCALIDADE, TERÁ QUE REALIZAR UM DESCONTO DE VINTE POR CENTO, EQUIVALENTE AO VALOR DA CONTA DE ÁGUA DO MÊS ANTERIOR À SOLICITAÇÃO FORMAL DO CONSUMIDOR.

ART. 3º. OS HIDRÔMETROS A SEREM INSTALADOS, APÓS A PROMULGAÇÃO DESTA LEI DEVERÃO TER CONJUNTAMENTE O ELIMINADOR DE AR INSERIDO NO RAMAL DE ENTRADA.

ART. 4º. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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