DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO ELIMINADOR / PURGADOR DE AR DA TUBULAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO RAMAL DE ENTRADA DE RESIDÊNCIA, COMÉRCIO, SERVIÇO OU INDÚSTRIA.
Vários comentários surgidos no seio da comunidade apontam a possível existência de ar nas tubulações que fazem os ponteiros girar, como se fosse água, gerando cobrança por recursos não utilizados pelo consumidor.
A elaboração do presente projeto de lei pretende em um primeiro momento, a critério do consumidor, instalar os chamados "aparelhos eliminadores de ar" a fim de evitar uma cobrança indevida.
Esta proposição, além de buscar minorar os desgastes do Legislativo e Executivo, pelas possíveis atuações futuras no enfrentamento do problema, sem qualquer omissão, visa dissociar o hiato causado entre o real fornecimento de água e seu substituto eventual: o ar.
Um dado apesar de empírico merece ser registrado, que segundo informações públicas dos fabricantes desses equipamentos (apesar do meu distanciamento do segmento), garante que sua instalação significaria uma economia de 30% (trinta por cento) nas contas de água, ressaltando que esse percentual pode variar de uma região para outra, de acordo com a frequência das interrupções no fornecimento de água. Fato que favorece a entrada de ar na rede.
Sendo uma economia significativa para o consumidor, ainda mais em tempos de crise, pois irá eliminar o ar existente nas redes de abastecimento, evitando que o mesmo passe pelo hidrômetro e seja registrado como água.
Dessa forma, o aparelho é uma alternativa para eliminar o ar e evitar que muitos consumidores paguem indevidamente contas com valores altos, bem acima do consumo real.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 05/10/2021 09:00:00 | MATÉRIA CANCELADA | 08ª (OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DE 5 DE OUTUBRO DE 2021 - EXPEDIENTE mais | PELO AUTOR |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Exmo. Carlos Fábio da Silva (chefe do Poder Executivo) |
Chefe do Poder Executivo |
São Pedro da Aldeia |
ART. 1º. FICA PERMITIDA AO CONSUMIDOR A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO ELIMINADOR / PURGADOR DE AR DA TUBULAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO RAMAL DE ENTRADA DE RESIDÊNCIA, COMÉRCIO, SERVIÇO OU INDÚSTRIA.
§ 1º FICA O CONSUMIDOR RESPONSÁVEL PELA NOTIFICAÇÃO À EMPRESA CONCESSIONÁRIA DO INTERESSE EM PROCEDER À INSTALAÇÃO DO APARELHO EM CARÁTER TRANSITÓRIO OU DEFINITIVO.
§ 2º O APARELHO A SER INSTALADO, A EXPENSAS DA CONCESSIONÁRIA, DEVERÁ ESTAR DEVIDAMENTE CERTIFICADO PELO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
§ 3º O CUSTO DE INSTALAÇÃO DO EQUIPAMENTO DEVERÁ SER PARCELADO EM ATÉ QUATRO VEZES NAS CONTAS VINCENDAS DO CONSUMIDOR.
§ 4º O CONSUMIDOR PODERÁ A QUALQUER MOMENTO CONVERTER A INSTALAÇÃO PROVISÓRIA EM DEFINITIVA.
§ 5º O CONSUMIDOR QUE DESEJAR A RETIRADA DO APARELHO PODERÁ SOLICITAR À CONCESSIONÁRIA.
ART. 2º. CASO A INSTALAÇÃO DO EQUIPAMENTO NÃO ACONTEÇA NO PRAZO DE TRINTA DIAS, A INSTITUIÇÃO QUE OPERA E/OU ATUA NA COBRANÇA DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DA LOCALIDADE, TERÁ QUE REALIZAR UM DESCONTO DE VINTE POR CENTO, EQUIVALENTE AO VALOR DA CONTA DE ÁGUA DO MÊS ANTERIOR À SOLICITAÇÃO FORMAL DO CONSUMIDOR.
ART. 3º. OS HIDRÔMETROS A SEREM INSTALADOS, APÓS A PROMULGAÇÃO DESTA LEI DEVERÃO TER CONJUNTAMENTE O ELIMINADOR DE AR INSERIDO NO RAMAL DE ENTRADA.
ART. 4º. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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