PROJETO DE LEI : 0035/2021

Informações da matéria
Autor: DENILSON DE SOUZA GUIMARÃES
Data: 16/04/2021
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Ementa

DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO NAS PARADAS DE ÔNIBUS DE PLACAS COM A INDICAÇÃO DOS HORÁRIOS E DO ITINERÁRIO DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO.

Justificativa

Verificamos que não existem placas com indicação dos horários e itinerários nas paradas de ônibus, dificultando a utilização pelos usuários do sistema, tanto pelos usuários locais e pelos que não moram no município e estão de passagem. Assim, a fixação do horário e itinerário nas paradas de ônibus auxilia o usuário na identificação do ônibus que melhor se adapta a suas necessidades sendo seu destino e/ou seu tempo de espera entre uma linha e outra não precisando ficar demasiado tempo esperando em parada onde a linha não circula. Salientamos que a implantação da lei trará o benefício do conforto aos moradores da cidade, assim como àqueles que estão em trânsito, quer motivo de turismo, de negócios ou outros. Diante de todo o exposto, e tendo a certeza de que o teor do presente projeto conta com o apoio de todo o colegiado desta Casa de Leis, rogo a Vossa Excelência que promova todos os esforços para que seja dado atendimento a mesma.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
16/04/2021 09:00:00 SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

DENILSON

PRESIDENTE

SOLIDARIEDADE

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Exmo. Carlos Fábio da Silva (chefe do Poder Executivo)

Chefe do Poder Executivo

São Pedro da Aldeia

Corpo da matéria

ART. 1º. NOS TERMINAIS E NAS PARADAS DE ÔNIBUS SERÃO AFIXADAS PLACAS COM OS HORÁRIOS E ITINERÁRIOS DOS ÔNIBUS DO TRANSPORTE URBANO.

ART. 2º. AS PLACAS DEVEM SER PADRONIZADAS E ESPECÍFICAS PARA ESTA SINALIZAÇÃO.
PARÁGRAFO ÚNICO: NAS PARADAS INTERMEDIÁRIAS, AS PLACAS DEVEM SER AFIXADAS JUNTO AO PASSEIO DE PEDESTRES.

ART. 3º. CADA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO É RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DESTA LEI NOS TRAJETOS EM QUE É RESPONSÁVEL.

ART. 4º. AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS TÊM O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA CUMPRIREM ESTA LEI.

ART. 5º. ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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