DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO NAS PARADAS DE ÔNIBUS DE PLACAS COM A INDICAÇÃO DOS HORÁRIOS E DO ITINERÁRIO DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO.
Verificamos que não existem placas com indicação dos horários e itinerários nas paradas de ônibus, dificultando a utilização pelos usuários do sistema, tanto pelos usuários locais e pelos que não moram no município e estão de passagem. Assim, a fixação do horário e itinerário nas paradas de ônibus auxilia o usuário na identificação do ônibus que melhor se adapta a suas necessidades sendo seu destino e/ou seu tempo de espera entre uma linha e outra não precisando ficar demasiado tempo esperando em parada onde a linha não circula. Salientamos que a implantação da lei trará o benefício do conforto aos moradores da cidade, assim como àqueles que estão em trânsito, quer motivo de turismo, de negócios ou outros. Diante de todo o exposto, e tendo a certeza de que o teor do presente projeto conta com o apoio de todo o colegiado desta Casa de Leis, rogo a Vossa Excelência que promova todos os esforços para que seja dado atendimento a mesma.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 16/04/2021 09:00:00 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Exmo. Carlos Fábio da Silva (chefe do Poder Executivo) |
Chefe do Poder Executivo |
São Pedro da Aldeia |
ART. 1º. NOS TERMINAIS E NAS PARADAS DE ÔNIBUS SERÃO AFIXADAS PLACAS COM OS HORÁRIOS E ITINERÁRIOS DOS ÔNIBUS DO TRANSPORTE URBANO.
ART. 2º. AS PLACAS DEVEM SER PADRONIZADAS E ESPECÍFICAS PARA ESTA SINALIZAÇÃO.
PARÁGRAFO ÚNICO: NAS PARADAS INTERMEDIÁRIAS, AS PLACAS DEVEM SER AFIXADAS JUNTO AO PASSEIO DE PEDESTRES.
ART. 3º. CADA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO É RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DESTA LEI NOS TRAJETOS EM QUE É RESPONSÁVEL.
ART. 4º. AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS TÊM O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA CUMPRIREM ESTA LEI.
ART. 5º. ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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