PROJETO DE LEI: 0163/2025

Informações da matéria
Autor: PEDRO ABREU
Data: 11/06/2025
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Ementa

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA CRIAÇÃO, MANUTENÇÃO E ALIMENTAÇÃO DE POMBOS URBANOS (COLUMBA LIVIA – VARIEDADE DOMÉSTICA OU POMBO-COMUM) EM LOCAIS DE ACESSO PÚBLICO OU PRIVADO NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A presente proposição visa a instituir, no âmbito do Município de São Pedro da Aldeia, a proibição da criação, manutenção e alimentação de pombos urbanos (Columba livia – variedade doméstica ou pombo-comum) em locais públicos ou privados de livre acesso, com fundamento técnico-sanitário, ambiental e de saúde pública. O pombo urbano, embora amplamente difundido em centros urbanos, é considerado uma praga sinantrópica — ou seja, uma espécie que vive em estreita associação com o ser humano e que, em razão disso, pode transmitir diversas doenças zoonóticas. Entre as enfermidades mais comuns associadas à presença dessas aves, destacam-se a criptococose, a histoplasmose, a salmonelose, além de doenças dermatológicas e respiratórias provocadas por seus excrementos. A alta taxa de reprodução, associada à oferta indiscriminada de alimento em ambientes urbanos, contribui para o desequilíbrio ambiental, resultando em superpopulações de pombos. Esse cenário agrava os impactos sobre edificações (por meio da corrosão provocada pelas fezes ácidas), compromete a salubridade de ambientes públicos e representa um risco direto à saúde da população, especialmente crianças, idosos e imunocomprometidos. A proibição ora proposta encontra respaldo na Instrução Normativa nº 141, de 19 de dezembro de 2006, do IBAMA, que reconhece os riscos sanitários representados pelos pombos urbanos e orienta o controle populacional por meio de medidas preventivas e restritivas. O projeto, ao impor restrições à alimentação e criação dessas aves, visa interromper o ciclo de atração, permanência e reprodução, promovendo o reequilíbrio ambiental e prevenindo agravos à saúde pública.Além disso, o projeto prevê a adoção de medidas físicas (como barreiras, redes e obstáculos em edificações) e a responsabilização dos proprietários de imóveis infestados, o que contribui para a corresponsabilização e a efetividade da norma. Importante destacar que a proposição respeita a prática regulamentada da columbofilia de competição, desde que observadas as normas sanitárias vigentes, a identificação formal das aves (anilhas) e o respeito ao bem-estar animal, em conformidade com os princípios da Confederação Brasileira de Columbofilia. Portanto, a aprovação desta Lei se justifica como medida técnica preventiva, eficaz e necessária para proteger a saúde coletiva, promover a higiene urbana, preservar o patrimônio público e privado e equilibrar a convivência entre seres humanos e fauna sinantrópica.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
11/06/2025 12:44:02 CADASTRADO 
AGENTE: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DE ABREU
CADASTRADO   
11/06/2025 13:20:41 SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
16/06/2025 12:48:25 PAUTA  034ª (TRIGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 17/07/2025) DE 17 DE JUNHO DE 2025 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
11/08/2025 14:23:13 PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E MEIO AMBIENTE  003ª (TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 22/12/2025) DE 12 DE AGOSTO DE 2025 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
18/08/2025 16:50:33 1ª VOTAÇÃO DO PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E MEIO AMBIENTE  005ª (QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 22/12/2025) DE 19 DE AGOSTO DE 2025 - ORDEM DO DIA  mais APROVADO   
20/08/2025 11:10:59 2ª E ÚLTIMA VOTAÇÃO DO PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E MEIO AMBIENTE  006ª (SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 22/12/2025) DE 21 DE AGOSTO DE 2025 - ORDEM DO DIA  mais APROVADO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

PEDRO ABREU

VEREADOR(A)

REP

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Exmo. Carlos Fábio da Silva (chefe do Poder Executivo)

Chefe do Poder Executivo

São Pedro da Aldeia

Informações dos documentos originais vinculados
Data Descrição Resumo Tipo Ações

19/09/2025

VETO: 0052/2025

Veto Parcial ao Autógrafo do Projeto de Lei nº 163/2025, promovido pelo Vereador Pedro Henrique Oliveira de Abreu, que "Dispõe sobre a proibição da criação, manutenção e alimentação de pombos urbanos (Columba livia – variedade doméstica ou pombo-comum) em locais de acesso público ou privado no Município de São Pedro da Aldeia, e dá outras providências."

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Corpo da matéria

ART. 1º FICA PROIBIDA A CRIAÇÃO, A MANUTENÇÃO E A ALIMENTAÇÃO DE POMBOS URBANOS (COLUMBA LIVIA VARIEDADE DOMÉSTICA OU POMBO-COMUM) EM LOCAIS DE ACESSO PÚBLICO OU PRIVADO NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA.

ART. 2º PARA OS FINS DESTA LEI, CONSIDERA-SE COMO LOCAL DE ACESSO PÚBLICO AQUELE QUE, DENTRO DO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO, SEJA DE USO COMUM E POSSE COLETIVA, COMPREENDENDO:

I CALÇADAS;

II PRAÇAS;

III PARQUES;

IV LOGRADOUROS;

V PRÉDIOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE ACESSO COMUM.

ART. 3º OS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS COM INFESTAÇÃO DE POMBOS URBANOS DEVERÃO ADOTAR MEDIDAS CORRETIVAS, TAIS COMO INSTALAÇÃO DE REDES, BARREIRAS FÍSICAS OU OUTROS DISPOSITIVOS, COM O OBJETIVO DE IMPEDIR O POUSO E A NIDIFICAÇÃO DESSAS AVES.

ART. 4º A PRESENTE PROIBIÇÃO VISA À PREVENÇÃO DE DOENÇAS TRANSMITIDAS POR POMBOS URBANOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º, § 1º, ALÍNEA "C", DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 141, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006, DO IBAMA.

ART. 5º A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DESTA LEI SERÁ EXERCIDA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E PESCA POR MEIO DE SEUS RESPECTIVOS AGENTES E ÓRGÃOS INTEGRANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO PEDRO DA ALDEIA.

ART. 6º O DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NESTA LEI ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DAS SEGUINTES PENALIDADES:

I ADVERTÊNCIA ESCRITA;

II MULTA NO VALOR DE 2 (DUAS) UNIDADES FISCAIS MUNICIPAIS (UFM), DOBRADA A CADA REINCIDÊNCIA.

ART. 7º SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, O INFRATOR PODERÁ SER RESPONSABILIZADO CRIMINALMENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 268 DO CÓDIGO PENAL, QUE TRATA DA INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA.

ART. 8º FICAM EXCLUÍDOS DAS PENALIDADES DESTA LEI OS COLUMBÓFILOS DE COMPETIÇÃO, DESDE QUE:

I ESTEJAM INSTALADOS EM ESPAÇOS PRIVADOS;

II ATENDAM ÀS NORMAS SANITÁRIAS E VETERINÁRIAS PREVISTAS PELA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE COLUMBOFILIA;

III MANTENHAM SUAS AVES DEVIDAMENTE ANILHADAS E REGISTRADAS;

IV PRATIQUEM A COLUMBOFILIA CONFORME OS PADRÕES DE SAÚDE, BEM-ESTAR ANIMAL E RESPONSABILIDADE AMBIENTAL.

ART. 9º O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REGULAMENTARÁ ESTA LEI, NO QUE COUBER, NO PRAZO MÁXIMO DE 90 (NOVENTA) DIAS, CONTADOS DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

ART. 10º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGANDO-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

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