ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.559/2014, ESTABELECENDO NOVAS NORMAS PARA O TRANSPORTE, FISCALIZAÇÃO E DESTINAÇÃO DE ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA.
A PRESENTE PROPOSTA VISA ATUALIZAR E APRIMORAR A LEI MUNICIPAL Nº 2.559/2014, COM O OBJETIVO DE FORTALECER A PROTEÇÃO E O BEM-ESTAR DOS ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA. AS ALTERAÇÕES PROPOSTAS RESPONDEM À NECESSIDADE DE ADEQUAR A LEGISLAÇÃO ÀS NOVAS DEMANDAS E DESAFIOS ENFRENTADOS NO MUNICÍPIO, ESPECIALMENTE NO QUE TANGE AO TRANSPORTE DE ANIMAIS DE GRANDE PORTE, À FISCALIZAÇÃO DE CRIADOUROS IRREGULARES E AO COMÉRCIO ILEGAL DE ANIMAIS.
A INTENSIFICAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO E A CRIAÇÃO DE NORMAS ESPECÍFICAS PARA O TRANSPORTE DE ANIMAIS VISAM GARANTIR A SEGURANÇA E O BEM-ESTAR DOS ANIMAIS APREENDIDOS, ALÉM DE AGILIZAR SUA DESTINAÇÃO PARA ADOÇÃO RESPONSÁVEL OU DOAÇÃO A FAMÍLIAS QUE ATENDAM AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS. A PARCERIA COM ENTIDADES PROTETORAS DOS ANIMAIS TAMBÉM PERMITIRÁ AMPLIAR O ALCANCE DA FISCALIZAÇÃO E MELHORAR AS CONDIÇÕES DE ACOLHIMENTO DOS ANIMAIS RESGATADOS.
AS MODIFICAÇÕES PROPOSTAS TAMBÉM BUSCAM ADAPTAR O MUNICÍPIO ÀS NORMATIVAS FEDERAIS E ESTADUAIS, PROMOVENDO A HARMONIZAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES QUE TRATAM DOS DIREITOS DOS ANIMAIS E COMBATENDO PRÁTICAS COMO O ABANDONO DE ANIMAIS E O COMÉRCIO ILEGAL.
DESSA FORMA, A ALTERAÇÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 2.559/2014 TEM COMO OBJETIVO FORTALECER A PROTEÇÃO AOS ANIMAIS, GARANTIR UM TRATAMENTO MAIS ADEQUADO E RESPEITOSO E PROPORCIONAR À POPULAÇÃO UM AMBIENTE MAIS SEGURO E HUMANITÁRIO, ALINHADO ÀS DIRETRIZES NACIONAIS E INTERNACIONAIS DE BEM-ESTAR ANIMAL.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação |
---|---|---|---|---|
31/03/2025 11:00:49 | CADASTRADO | CADASTRADO | ||
31/03/2025 13:05:37 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA |
Nome | Cargo | Orgão |
---|---|---|
Exmo. Carlos Fábio da Silva (chefe do Poder Executivo) |
Chefe do Poder Executivo |
São Pedro da Aldeia |
ART. 1º – O ARTIGO 9º DA LEI Nº 2.559/2014 PASSA A VIGORAR ACRESCIDO DO SEGUINTE §1º:
ART. 9º (...)
§1º OS ANIMAIS RECOLHIDOS PELO MUNICÍPIO, QUANDO NÃO IDENTIFICADOS SEUS TUTORES, TERÃO AS SEGUINTES DESTINAÇÕES:
I - OS ANIMAIS DOMÉSTICOS SERÃO DISPONIBILIZADOS PARA ADOÇÃO RESPONSÁVEL, PREFERENCIALMENTE POR MEIO DE CAMPANHAS PROMOVIDAS PELO MUNICÍPIO, GARANTINDO SUA IDENTIFICAÇÃO E REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE;
II - OS ANIMAIS DE GRANDE PORTE PODERÃO SER DOADOS PARA FAMÍLIAS DE ASSENTAMENTOS CADASTRADAS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, DESDE QUE CUMPRAM CRITÉRIOS DE BEM-ESTAR ANIMAL E POSSUAM ESTRUTURA ADEQUADA PARA RECEBÊ-LOS;
III - OS ANIMAIS SILVESTRES, QUANDO RESGATADOS EM SITUAÇÃO DE RISCO, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS A ÓRGÃOS AMBIENTAIS COMPETENTES OU A INSTITUIÇÕES ESPECIALIZADAS PARA SUA REABILITAÇÃO E EVENTUAL RETORNO AO HABITAT NATURAL.
ART. 2º – FICAM INSERIDOS OS SEGUINTES ARTIGOS À LEI Nº 2.559/2014:
ART. 20º – TRANSPORTE DE ANIMAIS DE GRANDE PORTE O TRANSPORTE DE ANIMAIS DE GRANDE PORTE APREENDIDOS PELO MUNICÍPIO DEVERÁ SEGUIR NORMAS ESPECÍFICAS QUE GARANTAM SUA SEGURANÇA E BEM-ESTAR, CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE.
§1º O TRANSPORTE DEVERÁ SER REALIZADO EM VEÍCULOS APROPRIADOS, COM ESPAÇO ADEQUADO E CONDIÇÕES QUE EVITEM FERIMENTOS OU SOFRIMENTO AO ANIMAL.
§2º O TEMPO DE DESLOCAMENTO DEVERÁ SER REDUZIDO AO MÍNIMO NECESSÁRIO, PRIORIZANDO ABRIGOS, LARES TEMPORÁRIOS OU DOAÇÕES A FAMÍLIAS CADASTRADAS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA.
§3º O DESCUMPRIMENTO DESTAS NORMAS POR TRANSPORTADORES OU ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS IMPLICARÁ EM SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES, CONFORME REGULAMENTO ESPECÍFICO.
ART. 21º – FISCALIZAÇÃO DE CRIADOUROS IRREGULARES E COMÉRCIO ILEGAL DE ANIMAIS FICA DETERMINADA A INTENSIFICAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO CONTRA CRIADOUROS IRREGULARES, COMÉRCIO ILEGAL DE ANIMAIS E ABANDONO NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA.
§1º A PREFEITURA, POR MEIO DE SEUS ÓRGÃOS COMPETENTES, PODERÁ REALIZAR OPERAÇÕES CONJUNTAS COM A POLÍCIA AMBIENTAL E OUTRAS INSTITUIÇÕES PARA FISCALIZAR DENÚNCIAS DE IRREGULARIDADES.
§2º CRIADOUROS E ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO DE ANIMAIS DEVERÃO APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO REGULARIZADA, INCLUINDO LICENÇAS AMBIENTAIS E SANITÁRIAS.
§3º O DESCUMPRIMENTO DESTA LEI SUJEITARÁ OS INFRATORES ÀS PENALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL, INCLUINDO MULTAS, INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO E APREENSÃO DOS ANIMAIS.
§4º O MUNICÍPIO PODERÁ CELEBRAR CONVÊNIOS COM ENTIDADES PROTETORAS DOS ANIMAIS PARA AUXILIAR NA FISCALIZAÇÃO E NA DESTINAÇÃO ADEQUADA DOS ANIMAIS RESGATADOS.
ART. 22º – RENUMERAÇÃO DOS ARTIGOS SUBSEQUENTES OS ARTIGOS SUBSEQUENTES DA LEI Nº 2.559/2014 PASSAM A SER RENUMERADOS DE ACORDO COM AS ALTERAÇÕES PREVISTAS NESTA LEI, COM A INCLUSÃO DOS NOVOS ARTIGOS 20, 21 E 22.
ART. 23º – DISPOSIÇÃO FINAL ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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