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PROJETO DE LEI: 0057/2025

Informações da matéria
Autor: PAULO SANTANA
Data: 31/03/2025
Visualizações:
Ementa

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.559/2014, ESTABELECENDO NOVAS NORMAS PARA O TRANSPORTE, FISCALIZAÇÃO E DESTINAÇÃO DE ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA.

Justificativa

A PRESENTE PROPOSTA VISA ATUALIZAR E APRIMORAR A LEI MUNICIPAL Nº 2.559/2014, COM O OBJETIVO DE FORTALECER A PROTEÇÃO E O BEM-ESTAR DOS ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA. AS ALTERAÇÕES PROPOSTAS RESPONDEM À NECESSIDADE DE ADEQUAR A LEGISLAÇÃO ÀS NOVAS DEMANDAS E DESAFIOS ENFRENTADOS NO MUNICÍPIO, ESPECIALMENTE NO QUE TANGE AO TRANSPORTE DE ANIMAIS DE GRANDE PORTE, À FISCALIZAÇÃO DE CRIADOUROS IRREGULARES E AO COMÉRCIO ILEGAL DE ANIMAIS.
A INTENSIFICAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO E A CRIAÇÃO DE NORMAS ESPECÍFICAS PARA O TRANSPORTE DE ANIMAIS VISAM GARANTIR A SEGURANÇA E O BEM-ESTAR DOS ANIMAIS APREENDIDOS, ALÉM DE AGILIZAR SUA DESTINAÇÃO PARA ADOÇÃO RESPONSÁVEL OU DOAÇÃO A FAMÍLIAS QUE ATENDAM AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS. A PARCERIA COM ENTIDADES PROTETORAS DOS ANIMAIS TAMBÉM PERMITIRÁ AMPLIAR O ALCANCE DA FISCALIZAÇÃO E MELHORAR AS CONDIÇÕES DE ACOLHIMENTO DOS ANIMAIS RESGATADOS.
AS MODIFICAÇÕES PROPOSTAS TAMBÉM BUSCAM ADAPTAR O MUNICÍPIO ÀS NORMATIVAS FEDERAIS E ESTADUAIS, PROMOVENDO A HARMONIZAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES QUE TRATAM DOS DIREITOS DOS ANIMAIS E COMBATENDO PRÁTICAS COMO O ABANDONO DE ANIMAIS E O COMÉRCIO ILEGAL.
DESSA FORMA, A ALTERAÇÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 2.559/2014 TEM COMO OBJETIVO FORTALECER A PROTEÇÃO AOS ANIMAIS, GARANTIR UM TRATAMENTO MAIS ADEQUADO E RESPEITOSO E PROPORCIONAR À POPULAÇÃO UM AMBIENTE MAIS SEGURO E HUMANITÁRIO, ALINHADO ÀS DIRETRIZES NACIONAIS E INTERNACIONAIS DE BEM-ESTAR ANIMAL.


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação
31/03/2025 11:00:49     CADASTRADO  CADASTRADO 
31/03/2025 13:05:37     SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

PAULO SANTANA

VEREADOR(A)

PP

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Exmo. Carlos Fábio da Silva (chefe do Poder Executivo)

Chefe do Poder Executivo

São Pedro da Aldeia

Corpo da matéria

ART. 1º O ARTIGO 9º DA LEI Nº 2.559/2014 PASSA A VIGORAR ACRESCIDO DO SEGUINTE §1º:

ART. 9º (...)

§1º OS ANIMAIS RECOLHIDOS PELO MUNICÍPIO, QUANDO NÃO IDENTIFICADOS SEUS TUTORES, TERÃO AS SEGUINTES DESTINAÇÕES:

I - OS ANIMAIS DOMÉSTICOS SERÃO DISPONIBILIZADOS PARA ADOÇÃO RESPONSÁVEL, PREFERENCIALMENTE POR MEIO DE CAMPANHAS PROMOVIDAS PELO MUNICÍPIO, GARANTINDO SUA IDENTIFICAÇÃO E REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE;

II - OS ANIMAIS DE GRANDE PORTE PODERÃO SER DOADOS PARA FAMÍLIAS DE ASSENTAMENTOS CADASTRADAS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, DESDE QUE CUMPRAM CRITÉRIOS DE BEM-ESTAR ANIMAL E POSSUAM ESTRUTURA ADEQUADA PARA RECEBÊ-LOS;

III - OS ANIMAIS SILVESTRES, QUANDO RESGATADOS EM SITUAÇÃO DE RISCO, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS A ÓRGÃOS AMBIENTAIS COMPETENTES OU A INSTITUIÇÕES ESPECIALIZADAS PARA SUA REABILITAÇÃO E EVENTUAL RETORNO AO HABITAT NATURAL.

ART. 2º FICAM INSERIDOS OS SEGUINTES ARTIGOS À LEI Nº 2.559/2014:

ART. 20º TRANSPORTE DE ANIMAIS DE GRANDE PORTE O TRANSPORTE DE ANIMAIS DE GRANDE PORTE APREENDIDOS PELO MUNICÍPIO DEVERÁ SEGUIR NORMAS ESPECÍFICAS QUE GARANTAM SUA SEGURANÇA E BEM-ESTAR, CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE.

§1º O TRANSPORTE DEVERÁ SER REALIZADO EM VEÍCULOS APROPRIADOS, COM ESPAÇO ADEQUADO E CONDIÇÕES QUE EVITEM FERIMENTOS OU SOFRIMENTO AO ANIMAL.

§2º O TEMPO DE DESLOCAMENTO DEVERÁ SER REDUZIDO AO MÍNIMO NECESSÁRIO, PRIORIZANDO ABRIGOS, LARES TEMPORÁRIOS OU DOAÇÕES A FAMÍLIAS CADASTRADAS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA.

§3º O DESCUMPRIMENTO DESTAS NORMAS POR TRANSPORTADORES OU ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS IMPLICARÁ EM SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES, CONFORME REGULAMENTO ESPECÍFICO.

ART. 21º FISCALIZAÇÃO DE CRIADOUROS IRREGULARES E COMÉRCIO ILEGAL DE ANIMAIS FICA DETERMINADA A INTENSIFICAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO CONTRA CRIADOUROS IRREGULARES, COMÉRCIO ILEGAL DE ANIMAIS E ABANDONO NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA.

§1º A PREFEITURA, POR MEIO DE SEUS ÓRGÃOS COMPETENTES, PODERÁ REALIZAR OPERAÇÕES CONJUNTAS COM A POLÍCIA AMBIENTAL E OUTRAS INSTITUIÇÕES PARA FISCALIZAR DENÚNCIAS DE IRREGULARIDADES.

§2º CRIADOUROS E ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO DE ANIMAIS DEVERÃO APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO REGULARIZADA, INCLUINDO LICENÇAS AMBIENTAIS E SANITÁRIAS.

§3º O DESCUMPRIMENTO DESTA LEI SUJEITARÁ OS INFRATORES ÀS PENALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL, INCLUINDO MULTAS, INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO E APREENSÃO DOS ANIMAIS.

§4º O MUNICÍPIO PODERÁ CELEBRAR CONVÊNIOS COM ENTIDADES PROTETORAS DOS ANIMAIS PARA AUXILIAR NA FISCALIZAÇÃO E NA DESTINAÇÃO ADEQUADA DOS ANIMAIS RESGATADOS.

ART. 22º RENUMERAÇÃO DOS ARTIGOS SUBSEQUENTES OS ARTIGOS SUBSEQUENTES DA LEI Nº 2.559/2014 PASSAM A SER RENUMERADOS DE ACORDO COM AS ALTERAÇÕES PREVISTAS NESTA LEI, COM A INCLUSÃO DOS NOVOS ARTIGOS 20, 21 E 22.

ART. 23º DISPOSIÇÃO FINAL ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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