CRIA O BANCO DE IDEIAS E PRÁTICAS INOVADORAS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CRIAÇÃO DO BANCO DE IDEIAS E PRÁTICAS INOVADORAS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL TEM COMO FINALIDADE PROMOVER A PARTICIPAÇÃO POPULAR E INCENTIVAR A BUSCA POR SOLUÇÕES CRIATIVAS QUE POSSAM APRIMORAR A GESTÃO PÚBLICA. INSPIRADO EM INICIATIVAS BEM-SUCEDIDAS DE OUTROS MUNICÍPIOS, ESTE PROJETO VISA GARANTIR TRANSPARÊNCIA, EFICIÊNCIA E UMA MAIOR INTERAÇÃO ENTRE A SOCIEDADE E O PODER PÚBLICO.
A ADOÇÃO DE NOVAS IDEIAS E BOAS PRÁTICAS É ESSENCIAL PARA A MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, PERMITINDO A IMPLANTAÇÃO DE SOLUÇÕES INOVADORAS QUE POSSAM MELHORAR A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. O ENVOLVIMENTO DA SOCIEDADE NA CONSTRUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS FORTALECE A DEMOCRACIA E ASSEGURA QUE AS DEMANDAS LOCAIS SEJAM ATENDIDAS DE FORMA EFICAZ.
DIANTE DA RELEVÂNCIA DA MATÉRIA, SOLICITAMOS O APOIO DOS NOBRES VEREADORES PARA A APROVAÇÃO DESTA LEI, REFORÇANDO O COMPROMISSO DO MUNICÍPIO COM A INOVAÇÃO E A EFICIÊNCIA NA GESTÃO PÚBLICA.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação |
---|---|---|---|---|
31/03/2025 10:55:39 | CADASTRADO | CADASTRADO | ||
31/03/2025 13:03:53 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA |
Nome | Cargo | Orgão |
---|---|---|
Exmo. Carlos Fábio da Silva (chefe do Poder Executivo) |
Chefe do Poder Executivo |
São Pedro da Aldeia |
ART. 1º - FICA INSTITUÍDO O BANCO DE IDEIAS E PRÁTICAS INOVADORAS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, COM A FINALIDADE DE INCENTIVAR A PARTICIPAÇÃO POPULAR E A CONTRIBUIÇÃO PARA AÇÕES E PROJETOS DE INTERESSE DA GESTÃO PÚBLICA.
ART. 2º - O BANCO DE IDEIAS E PRÁTICAS INOVADORAS TEM POR OBJETIVOS:
I – PROMOVER A PARTICIPAÇÃO SOCIAL E A TRANSPARÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL;
II – ORIENTAR, INFORMAR E COMPARTILHAR PROJETOS E IDEIAS INOVADORAS PARA A GESTÃO PÚBLICA;
III – CRIAR UM REPOSITÓRIO DE BOAS PRÁTICAS PARA A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL;
IV – FOMENTAR SOLUÇÕES CRIATIVAS E SUSTENTÁVEIS PARA A MELHORIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS.
ART. 3º - PODERÃO APRESENTAR SUGESTÕES AO BANCO:
I – CIDADÃOS DO MUNICÍPIO;
II – SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS;
III – ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL;
IV – ENTIDADES ACADÊMICAS E INSTITUTOS DE PESQUISA.
ART. 4º - PARA FINS DESTA LEI, CONSIDERA-SE:
I – BOA PRÁTICA: TÉCNICA IDENTIFICADA E EXPERIMENTADA COMO EFICIENTE, ECONÔMICA E EFICAZ PARA A GESTÃO PÚBLICA;
II – IDEIA INOVADORA: CONCEPÇÃO DE UM NOVO PROCESSO, PRODUTO OU METODOLOGIA QUE RESULTE EM MELHORIA DA QUALIDADE, EFICIÊNCIA E ECONOMIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 5º - AS SUGESTÕES APRESENTADAS AO BANCO DE IDEIAS E PRÁTICAS INOVADORAS DEVEM ATENDER AOS SEGUINTES REQUISITOS:
I – IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR E SEUS MEIOS DE CONTATO;
II – FORMULÁRIO PADRONIZADO A SER DISPONIBILIZADO PELO PODER EXECUTIVO;
III – RELAÇÃO COM A GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL;
IV – CESSÃO GRATUITA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE QUAISQUER DIREITOS DECORRENTES DA AUTORIA, PERMITINDO SUA IMPLEMENTAÇÃO PELO MUNICÍPIO.
ART. 6º - AS SUGESTÕES CADASTRADAS SERÃO AVALIADAS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL QUANTO À VIABILIDADE TÉCNICA, ECONÔMICA E JURÍDICA PARA POSSÍVEL IMPLEMENTAÇÃO.
ART. 7º - O BANCO DE IDEIAS E PRÁTICAS INOVADORAS SERÁ PUBLICADO EM PLATAFORMA DIGITAL, GARANTINDO O ACESSO DA POPULAÇÃO ÀS SUGESTÕES CADASTRADAS E INCENTIVANDO A PARTICIPAÇÃO SOCIAL.
ART. 8º - A REGULAMENTAÇÃO DESTA LEI SERÁ REALIZADA PELO PODER EXECUTIVO NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS APÓS SUA PUBLICAÇÃO.
ART. 9º - AS DESPESAS DECORRENTES DA IMPLEMENTAÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS DO MUNICÍPIO.
ART. 10º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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