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PROJETO DE LEI: 0056/2025

Informações da matéria
Autor: PAULO SANTANA
Data: 31/03/2025
Visualizações:
Ementa

CRIA O BANCO DE IDEIAS E PRÁTICAS INOVADORAS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A CRIAÇÃO DO BANCO DE IDEIAS E PRÁTICAS INOVADORAS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL TEM COMO FINALIDADE PROMOVER A PARTICIPAÇÃO POPULAR E INCENTIVAR A BUSCA POR SOLUÇÕES CRIATIVAS QUE POSSAM APRIMORAR A GESTÃO PÚBLICA. INSPIRADO EM INICIATIVAS BEM-SUCEDIDAS DE OUTROS MUNICÍPIOS, ESTE PROJETO VISA GARANTIR TRANSPARÊNCIA, EFICIÊNCIA E UMA MAIOR INTERAÇÃO ENTRE A SOCIEDADE E O PODER PÚBLICO.
A ADOÇÃO DE NOVAS IDEIAS E BOAS PRÁTICAS É ESSENCIAL PARA A MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, PERMITINDO A IMPLANTAÇÃO DE SOLUÇÕES INOVADORAS QUE POSSAM MELHORAR A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. O ENVOLVIMENTO DA SOCIEDADE NA CONSTRUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS FORTALECE A DEMOCRACIA E ASSEGURA QUE AS DEMANDAS LOCAIS SEJAM ATENDIDAS DE FORMA EFICAZ.
DIANTE DA RELEVÂNCIA DA MATÉRIA, SOLICITAMOS O APOIO DOS NOBRES VEREADORES PARA A APROVAÇÃO DESTA LEI, REFORÇANDO O COMPROMISSO DO MUNICÍPIO COM A INOVAÇÃO E A EFICIÊNCIA NA GESTÃO PÚBLICA.


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação
31/03/2025 10:55:39     CADASTRADO  CADASTRADO 
31/03/2025 13:03:53     SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

PAULO SANTANA

VEREADOR(A)

PP

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Exmo. Carlos Fábio da Silva (chefe do Poder Executivo)

Chefe do Poder Executivo

São Pedro da Aldeia

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA INSTITUÍDO O BANCO DE IDEIAS E PRÁTICAS INOVADORAS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, COM A FINALIDADE DE INCENTIVAR A PARTICIPAÇÃO POPULAR E A CONTRIBUIÇÃO PARA AÇÕES E PROJETOS DE INTERESSE DA GESTÃO PÚBLICA.

ART. 2º - O BANCO DE IDEIAS E PRÁTICAS INOVADORAS TEM POR OBJETIVOS:

I PROMOVER A PARTICIPAÇÃO SOCIAL E A TRANSPARÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL;

II ORIENTAR, INFORMAR E COMPARTILHAR PROJETOS E IDEIAS INOVADORAS PARA A GESTÃO PÚBLICA;

III CRIAR UM REPOSITÓRIO DE BOAS PRÁTICAS PARA A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL;

IV FOMENTAR SOLUÇÕES CRIATIVAS E SUSTENTÁVEIS PARA A MELHORIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS.

ART. 3º - PODERÃO APRESENTAR SUGESTÕES AO BANCO:

I CIDADÃOS DO MUNICÍPIO;

II SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS;

III ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL;

IV ENTIDADES ACADÊMICAS E INSTITUTOS DE PESQUISA.

ART. 4º - PARA FINS DESTA LEI, CONSIDERA-SE:

I BOA PRÁTICA: TÉCNICA IDENTIFICADA E EXPERIMENTADA COMO EFICIENTE, ECONÔMICA E EFICAZ PARA A GESTÃO PÚBLICA;

II IDEIA INOVADORA: CONCEPÇÃO DE UM NOVO PROCESSO, PRODUTO OU METODOLOGIA QUE RESULTE EM MELHORIA DA QUALIDADE, EFICIÊNCIA E ECONOMIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

ART. 5º - AS SUGESTÕES APRESENTADAS AO BANCO DE IDEIAS E PRÁTICAS INOVADORAS DEVEM ATENDER AOS SEGUINTES REQUISITOS:

I IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR E SEUS MEIOS DE CONTATO;

II FORMULÁRIO PADRONIZADO A SER DISPONIBILIZADO PELO PODER EXECUTIVO;

III RELAÇÃO COM A GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL;

IV CESSÃO GRATUITA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE QUAISQUER DIREITOS DECORRENTES DA AUTORIA, PERMITINDO SUA IMPLEMENTAÇÃO PELO MUNICÍPIO.

ART. 6º - AS SUGESTÕES CADASTRADAS SERÃO AVALIADAS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL QUANTO À VIABILIDADE TÉCNICA, ECONÔMICA E JURÍDICA PARA POSSÍVEL IMPLEMENTAÇÃO.

ART. 7º - O BANCO DE IDEIAS E PRÁTICAS INOVADORAS SERÁ PUBLICADO EM PLATAFORMA DIGITAL, GARANTINDO O ACESSO DA POPULAÇÃO ÀS SUGESTÕES CADASTRADAS E INCENTIVANDO A PARTICIPAÇÃO SOCIAL.

ART. 8º - A REGULAMENTAÇÃO DESTA LEI SERÁ REALIZADA PELO PODER EXECUTIVO NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS APÓS SUA PUBLICAÇÃO.

ART. 9º - AS DESPESAS DECORRENTES DA IMPLEMENTAÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS DO MUNICÍPIO.

ART. 10º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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