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PROJETO DE LEI: 0041/2025

Informações da matéria
Autor: PAULO SANTANA
Data: 19/03/2025
Visualizações:
Ementa

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE VEÍCULOS PARA ENTREGA QUE UTILIZEM ESCAPAMENTO ESPORTIVO OU FORA DOS PADRÕES LEGAIS NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A PRESENTE PROPOSIÇÃO VISA REDUZIR A POLUIÇÃO SONORA CAUSADA POR MOTOCICLETAS E VEÍCULOS DE ENTREGA QUE UTILIZAM ESCAPAMENTOS ESPORTIVOS OU IRREGULARES, CAUSANDO TRANSTORNOS À POPULAÇÃO. ALÉM DO IMPACTO AMBIENTAL, TAIS MODIFICAÇÕES AUMENTAM A INSEGURANÇA NO TRÂNSITO, COMPROMETENDO A QUALIDADE DE VIDA DOS CIDADÃOS. A IMPLEMENTAÇÃO DESTA LEI BUSCA PROMOVER UM EQUILÍBRIO ENTRE AS ATIVIDADES COMERCIAIS E O BEM-ESTAR DA COMUNIDADE, SEGUINDO EXEMPLOS BEM-SUCEDIDOS COMO O ADOTADO NO MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE.


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação
19/03/2025 12:53:26     CADASTRADO  CADASTRADO 
19/03/2025 15:37:51     SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

PAULO SANTANA

VEREADOR(A)

PP

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Exmo. Carlos Fábio da Silva (chefe do Poder Executivo)

Chefe do Poder Executivo

São Pedro da Aldeia

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA PROIBIDA A CONTRATAÇÃO, PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, DE VEÍCULOS UTILIZADOS PARA ENTREGA QUE POSSUAM ESCAPAMENTO ESPORTIVO, MODIFICADO OU FORA DAS NORMAS DE TRÂNSITO E CONTROLE DE POLUIÇÃO SONORA VIGENTES.

ART. 2º - PARA FINS DESTA LEI, CONSIDERAM-SE IRREGULARES OS VEÍCULOS QUE:

I POSSUAM DESCARGA LIVRE OU SILENCIADOR DE MOTOR DEFEITUOSO, DEFICIENTE OU INOPERANTE;

II EMITAM RUÍDOS SONOROS ACIMA DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (CONAMA);

III ESTEJAM EM DESACORDO COM AS NORMAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB) E NA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL APLICÁVEL.

ART. 3º - OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE UTILIZAM SERVIÇOS DE ENTREGA DEVERÃO EXIGIR QUE OS VEÍCULOS CONTRATADOS ESTEJAM DEVIDAMENTE REGULARIZADOS, SENDO VEDADA A UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETAS E OUTROS VEÍCULOS QUE NÃO CUMPRAM OS REQUISITOS LEGAIS.

ART. 4º - A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DESTA LEI SERÁ REALIZADA PELOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS COMPETENTES, PODENDO CONTAR COM APOIO DA GUARDA MUNICIPAL E DEMAIS AUTORIDADES RESPONSÁVEIS PELO TRÂNSITO E MEIO AMBIENTE.

§1º - A COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE DO VEÍCULO PODERÁ SER FEITA MEDIANTE DENÚNCIA, FISCALIZAÇÃO IN LOCO OU USO DE APARELHOS DE MEDIÇÃO SONORA, CONFORME PREVISTO PELAS NORMAS TÉCNICAS.

§2º - CASO O VEÍCULO IRREGULAR SEJA IDENTIFICADO EM SERVIÇO DE ENTREGA, TANTO O CONDUTOR QUANTO O ESTABELECIMENTO CONTRATANTE PODERÃO SER RESPONSABILIZADOS.

ART. 5º - O DESCUMPRIMENTO DESTA LEI SUJEITARÁ OS INFRATORES ÀS SEGUINTES PENALIDADES:

I ADVERTÊNCIA PARA REGULARIZAÇÃO NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS;

II MULTA DE 100 (CEM) A 200 (DUZENTAS) UFIR PARA ESTABELECIMENTOS QUE CONTRATAREM VEÍCULOS IRREGULARES;

III EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA EQUIVALENTE AO DOBRO DO VALOR INICIAL APLICADO;

IV SUSPENSÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO ATÉ A DEVIDA REGULARIZAÇÃO.

ART. 6º - FICAM ISENTOS DESTA PROIBIÇÃO OS VEÍCULOS UTILIZADOS POR AMBULÂNCIAS, ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA, VEÍCULOS DE COMPETIÇÃO AUTORIZADOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS, DESDE QUE DEVIDAMENTE IDENTIFICADOS E UTILIZADOS PARA O FIM A QUE SE DESTINAM.

ART. 7º - OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DEVERÃO SE ADEQUAR ÀS EXIGÊNCIAS DESTA LEI NO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA DIAS) DIAS A PARTIR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

ART. 8º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

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