DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE VEÍCULOS PARA ENTREGA QUE UTILIZEM ESCAPAMENTO ESPORTIVO OU FORA DOS PADRÕES LEGAIS NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PRESENTE PROPOSIÇÃO VISA REDUZIR A POLUIÇÃO SONORA CAUSADA POR MOTOCICLETAS E VEÍCULOS DE ENTREGA QUE UTILIZAM ESCAPAMENTOS ESPORTIVOS OU IRREGULARES, CAUSANDO TRANSTORNOS À POPULAÇÃO. ALÉM DO IMPACTO AMBIENTAL, TAIS MODIFICAÇÕES AUMENTAM A INSEGURANÇA NO TRÂNSITO, COMPROMETENDO A QUALIDADE DE VIDA DOS CIDADÃOS. A IMPLEMENTAÇÃO DESTA LEI BUSCA PROMOVER UM EQUILÍBRIO ENTRE AS ATIVIDADES COMERCIAIS E O BEM-ESTAR DA COMUNIDADE, SEGUINDO EXEMPLOS BEM-SUCEDIDOS COMO O ADOTADO NO MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação |
---|---|---|---|---|
19/03/2025 12:53:26 | CADASTRADO | CADASTRADO | ||
19/03/2025 15:37:51 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA |
Nome | Cargo | Orgão |
---|---|---|
Exmo. Carlos Fábio da Silva (chefe do Poder Executivo) |
Chefe do Poder Executivo |
São Pedro da Aldeia |
ART. 1º - FICA PROIBIDA A CONTRATAÇÃO, PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, DE VEÍCULOS UTILIZADOS PARA ENTREGA QUE POSSUAM ESCAPAMENTO ESPORTIVO, MODIFICADO OU FORA DAS NORMAS DE TRÂNSITO E CONTROLE DE POLUIÇÃO SONORA VIGENTES.
ART. 2º - PARA FINS DESTA LEI, CONSIDERAM-SE IRREGULARES OS VEÍCULOS QUE:
I – POSSUAM DESCARGA LIVRE OU SILENCIADOR DE MOTOR DEFEITUOSO, DEFICIENTE OU INOPERANTE;
II – EMITAM RUÍDOS SONOROS ACIMA DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (CONAMA);
III – ESTEJAM EM DESACORDO COM AS NORMAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB) E NA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL APLICÁVEL.
ART. 3º - OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE UTILIZAM SERVIÇOS DE ENTREGA DEVERÃO EXIGIR QUE OS VEÍCULOS CONTRATADOS ESTEJAM DEVIDAMENTE REGULARIZADOS, SENDO VEDADA A UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETAS E OUTROS VEÍCULOS QUE NÃO CUMPRAM OS REQUISITOS LEGAIS.
ART. 4º - A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DESTA LEI SERÁ REALIZADA PELOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS COMPETENTES, PODENDO CONTAR COM APOIO DA GUARDA MUNICIPAL E DEMAIS AUTORIDADES RESPONSÁVEIS PELO TRÂNSITO E MEIO AMBIENTE.
§1º - A COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE DO VEÍCULO PODERÁ SER FEITA MEDIANTE DENÚNCIA, FISCALIZAÇÃO IN LOCO OU USO DE APARELHOS DE MEDIÇÃO SONORA, CONFORME PREVISTO PELAS NORMAS TÉCNICAS.
§2º - CASO O VEÍCULO IRREGULAR SEJA IDENTIFICADO EM SERVIÇO DE ENTREGA, TANTO O CONDUTOR QUANTO O ESTABELECIMENTO CONTRATANTE PODERÃO SER RESPONSABILIZADOS.
ART. 5º - O DESCUMPRIMENTO DESTA LEI SUJEITARÁ OS INFRATORES ÀS SEGUINTES PENALIDADES:
I – ADVERTÊNCIA PARA REGULARIZAÇÃO NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS;
II – MULTA DE 100 (CEM) A 200 (DUZENTAS) UFIR PARA ESTABELECIMENTOS QUE CONTRATAREM VEÍCULOS IRREGULARES;
III – EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA EQUIVALENTE AO DOBRO DO VALOR INICIAL APLICADO;
IV – SUSPENSÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO ATÉ A DEVIDA REGULARIZAÇÃO.
ART. 6º - FICAM ISENTOS DESTA PROIBIÇÃO OS VEÍCULOS UTILIZADOS POR AMBULÂNCIAS, ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA, VEÍCULOS DE COMPETIÇÃO AUTORIZADOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS, DESDE QUE DEVIDAMENTE IDENTIFICADOS E UTILIZADOS PARA O FIM A QUE SE DESTINAM.
ART. 7º - OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DEVERÃO SE ADEQUAR ÀS EXIGÊNCIAS DESTA LEI NO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA DIAS) DIAS A PARTIR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
ART. 8º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
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