ALTERA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO Nº 280, DE 12 DE JULHO DE 1991- REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, CRIANDO A COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DE CULTURA
AS COMISSÕES PERMANENTES SÃO ÓRGÃOS TÉCNICOS COMPOSTOS POR TRÊS PARLAMENTARES INDICADOS PARA COMPÔ-LAS, POR PERÍODOS DE DOIS ANOS E TÊM A INCUMBÊNCIA DE DISCUTIR E APRECIAR PROJETOS DE LEI, EMENDAS E OUTRAS PROPOSIÇÕES, ANTES DE SUA VOTAÇÃO EM PLENÁRIO; CONVIDAR OU CONVOCAR AUTORIDADES PÚBLICAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS E REALIZAR AUDIÊNCIAS PÚBLICAS.
DESSA FORMA, O PRESENTE PROJETO DE RESOLUÇÃO TEM POR FINALIDADE ALTERAR O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, PARA PROPOR A CRIAÇÃO DA COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DE CULTURA, COM AS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES.
ELENCADOS OS MOTIVOS CONCLAMO AOS MEUS PARES À NECESSÁRIA APROVAÇÃO PARA TRANSFORMAR ESTA PROPOSIÇÃO EM LEI.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação |
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18/04/2024 09:00:00 | CADASTRADO | CADASTRADO | ||
24/04/2024 09:00:01 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
24/04/2024 09:00:02 | 0019ª (Décima Nona) Sessão ORDINÁRIA da LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º Período (02/02/2024 à 17/07/2024) de 25 de Abril de 2024 mais | EXPEDIENTE | PAUTA | EXPEDIENTE |
04/07/2024 09:00:03 | 0036ª (Trigésima Sexta) Sessão ORDINÁRIA da LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º Período (02/02/2024 à 17/07/2024) de 4 de Julho de 2024 mais | EXPEDIENTE | PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO | EXPEDIENTE |
Nome | Cargo | Orgão |
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Exmo. Sr. Denilson de Souza Guimarães |
Presidente da Câmara |
São Pedro da Aldeia |
ART. 1º O ARTIGO 32 DA RESOLUÇÃO N° 280, DE 12 DE JULHO DE 1991 - REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
"ART. 32 AS COMISSÕES PERMANENTES SÃO 12 (DOZE), COMPOSTA CADA UMA DE 3 (TRÊS) MEMBROS E TEM AS SEGUINTES DENOMINAÇÕES:
(...) XII – DE CULTURA."
ART. 2º ACRESCENTA O ARTIGO 37 F À RESOLUÇÃO N° 280, DE 12 DE JULHO DE 1991 - REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
"ART. 37 F COMPETE A COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DE CULTURA:
I – EMITIR PARECER SOBRE TODAS AS MATÉRIAS RELACIONADAS À CULTURA;
II – FISCALIZAR A EXECUÇÃO DOS PLANOS E PROGRAMAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, NAS ÁREAS DE SUA COMPETÊNCIA;
III – ZELAR PELA DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL MUNICIPAL.
IV – ARTICULAR-SE COM OS ÓRGÃOS COMPETENTES SEMPRE QUE TOMAR CONHECIMENTO DE IRREGULARIDADES QUE CAUSE DANOS AO PATRIMÔNIO CULTURAL MUNICIPAL.
V – SE FAZER REPRESENTAR NAS PALESTRAS E SEMINÁRIOS PROMOVIDOS PELOS SEGMENTOS. ORGANIZADOS DA SOCIEDADE QUE ENVOLVAM ASSUNTOS NA SUA ÁREA DE COMPETÊNCIA;
VI - REPRESENTAR AO MINISTÉRIO PÚBLICO COMPETENTE PARA FINS DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PROCESSUAIS NO ÂMBITO DE SUAS ATRIBUIÇÕES;
VII - PLANEJAR, ELABORAR, PROPOR, COORDENAR E EXECUTAR A POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA;
VIII - RECEBER, ANALISAR, AVALIAR SUGESTÕES LEGISLATIVAS APRESENTADAS POR ENTIDADES REPRESENTATIVAS OU PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO;
IX- RECEBER, EXAMINAR E ENCAMINHAR AOS ÓRGÃOS COMPETENTES DENÚNCIAS DE VIOLAÇÕES AOS DIREITOS CULTURAIS;
X- FISCALIZAR E ACOMPANHAR A EXECUÇÃO DE PROGRAMAS DO GOVERNO MUNICIPAL QUE VISEM À PROMOÇÃO, BEM COMO A IMPLEMENTAÇÃO DE CAMPANHAS QUE PROMOVAM VALORES CULTURAIS NO ÂMBITO MUNICIPAL. "
ART. 3º ESTA RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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