PROJETO DE LEI : 0111/2023

Informações da matéria
Autor: DENILSON DE SOUZA GUIMARÃES
Data: 08/11/2023
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Ementa

RECONHECE A PRÁTICA DE ATIVIDADE FÍSICA COMO ESSENCIAL A SAÚDE E INCLUI AS ACADEMIAS DE ESPORTES, DE TODAS AS MODALIDADES, COMO ATIVIDADES ESSENCIAIS NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA.

Justificativa

Na melhor forma de direito e observando o disposto no Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresento o presente Projeto de Lei, visando reconhecer a prática de atividade física como essencial a saúde e inclui todas as academias de esportes, de todas as modalidades, como atividades essenciais, no âmbito do Município de São Pedro da Aldeia – RJ.

Nosso objetivo é permitir e garantir o funcionamento destas atividades, mesmo em tempos de crises, pandemias e catástrofes naturais ou sociais, considerando que os benefícios não são apenas físicos, o exercício também melhora a qualidade do sono e o desempenho cognitivo, afasta o estresse e ajuda no tratamento de doenças como depressão e ansiedade, aumenta a disposição e melhora o convívio social.





De se esclarecer, que o fato de rotular esta atividade como essencial não as desobriga de atender as determinações sanitárias do Ministério da Saúde, sendo certo que a competência para legislar sobre estas matérias e sua regulação pertencem ao Município.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
08/11/2023 09:00:00 CADASTRADO 
AGENTE: DENILSON DE SOUZA GUIMARÃES
CADASTRADO   
08/11/2023 09:00:01 SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
09/11/2023 09:00:02 MATÉRIA CANCELADA  0027ª (VIGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA (2º PERÍODO) DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 - EXPEDIENTE  mais PELO AUTOR   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

DENILSON

PRESIDENTE

SOLIDARIEDADE

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Exmo. Carlos Fábio da Silva (chefe do Poder Executivo)

Chefe do Poder Executivo

São Pedro da Aldeia

Corpo da matéria

ART. 1º ESTA LEI RECONHECE A PRÁTICA DE ATIVIDADE FÍSICA COMO ESSENCIAL A SAÚDE E INCLUI AS ACADEMIAS DE ESPORTES, DE TODAS AS MODALIDADES, COMO ATIVIDADES ESSENCIAIS EM PERÍODO DE PANDEMIA, CALAMIDADE PÚBLICA OU CATÁSTROFES NATURAIS OU SOCIAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO SÃO PEDRO DA ALDEIA – RIO DE JANEIRO.

PARÁGRAFO ÚNICO. A LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE PESSOAS PRESENTES NAS ATIVIDADES PREVISTAS PELO CAPUT DESTE ARTIGO SERÁ DEFINIDA PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, APLICANDO-SE DE ACORDO COM A CURVA EPIDEMIOLÓGICA, A GRAVIDADE DA SITUAÇÃO E DESDE QUE POR DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.

ART. 2° ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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Descrição Arquivos
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